GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 27.770, DE 25 DE JULHO DE 2008.
Publicado no DOE de 25.07.08,
Poder Executivo, p. 1.
·
Vide
errata publicada no DOE de 05.08.08
·
Alterado
pelo Decreto nº 32.476,
de 01.06.12
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS,
Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios
ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº
3511/2008 – CASA CIVIL.
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados
nas seguintes reuniões:
I – 108.ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal - RN, no dia 13 de dezembro de
2002: Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial
da União – DOU de 19 de dezembro de 2002;
II - Reunião
de Secretários, realizada em Brasília - DF, no dia 27 de fevereiro de 2008:
Protocolo ICMS 02, de 27 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 05 de março de 2008;
III –
Reunião de Secretários, realizada em Brasília - DF, no dia 18 de março de 2008:
Protocolos ICMS 24 e 25, ambos de 18 de março de 2008, publicados no Diário
Oficial da União - DOU de 27 de março de 2008;
IV – 129.ª
reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro - RJ, no dia 4 de
abril de 2008:
a) Convênios
ICMS:
1. 10, 13,
14, 15, 22, 23, 32, 34, 35 e 45, todos de 04 de abril de 2008, publicados no
Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008;
2. 09, 20,
44, 46 e 47, todos de 4 de abril de 2008, publicados
no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008 e ratificados pelo Ato
Declaratório 03, de 25 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 30 de abril de 2008;
b) Ajustes
SINIEF 02 e 03, ambos de 4 de abril de 2008,
publicados no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008;
c)
Protocolos ICMS 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 42, 43, 44, 45, todos de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União -
DOU de 14 de abril de 2008;
V – 118.ª
reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 28 de
abril de 2008: Convênio ICMS 52, de 28 de abril de 2008, publicado no Diário
Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2008;
VI – 119.ª
reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 29 de abril
de 2008: Convênio ICMS 53, de 29 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial
da União - DOU de 30 de abril de 2008, e ratificado pelo Ato Declaratório 06,
de 19 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 20 de maio
de 2008;
VII –
Reunião de Secretários realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 2008:
Protocolo ICMS 49, de 08 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União
- DOU de 21 de maio de 2008;
VIII – 121ª
reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 05 de
junho de 2008: Convênio ICMS 58, de 05 de junho de 2008, publicado no Diário
Oficial da União - DOU de 06 de junho de 2008, e ratificado pelo Ato
Declaratório 08, de 24 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 25 de junho de 2008.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2.º A circulação intramunicipal de bens do ativo
permanente (“embalagens vai-e-vem” e pallets)
entre indústrias incentivadas nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, está dispensadas da emissão da Nota Fiscal, desde que:
Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo Decreto 32.476/12,
efeitos a partir de 01.06.12
I – seja
destinada ao transporte de insumos ou produtos acabados;
Redação original:
I – seja destinada ao transporte de insumos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo Decreto 32.476/12,
efeitos a partir de 01.06.12
II - o bem
não seja cobrado do destinatário nem computado no valor dos insumos ou dos
produtos acabados que acondicione;
Redação original
II - o bem não seja cobrado do destinatário nem computado no valor
dos insumos que acondicione;
III - o bem
retorne ao estabelecimento remetente.
Art. 3.º Aos fabricantes de sacaria de juta e malva
fica concedido crédito presumido do ICMS de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) do valor do imposto devido, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme disposto no Convênio ICMS
138, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às sociedades empresárias optantes pelos incentivos
fiscais da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e
propaganda na televisão por assinatura, de que trata o Convênio ICMS 09, de 04
de abril de 2008, fica reduzida de forma
que a carga tributária efetiva seja de:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de
2008;
II – 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2009;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2010.
• Inciso III corrigido pela Errata publicada no DOE
de 05.08.08
Art. 5º O caput
do § 10 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114...................................................................................................................................
§ 10.
Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes,
componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos
itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação,
observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:”
Art. 6º Os itens 19, 29 e 30 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passam a vigorar com as redações que se seguem:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL
DE AGREGADO |
19 |
Refrigerantes, xarope
ou extrato concentrado para preparo de refrigerante em máquina (“pre-mix” e “post-mix”), bebidas isotônicas e energéticas. |
50% |
29 |
Peças, partes,
componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de
estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. |
26,50% |
30 |
Peças, partes,
componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,
não incluídas no item 29. |
40% |
Art. 7.º O parágrafo único do art. 4.º do Decreto
n.º 27.638, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................................................................................................................................
Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em no
máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.”
Art. 8º Os dispositivos do Decreto
nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, a seguir enumerados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput
do art. 2º:
“Art. 2º Fica suspensa a cobrança do ICMS nas operações de remessa de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito no armazém geral da
sociedade empresária Resende Armazéns Gerais e Logística da
Amazônia S.A., localizado no Município de Resende - RJ, inclusive quando
destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.”;
II – do art. 3º:
a) o inciso V:
“V
- utilizar equipamento de unitização de carga com
destino específico à sociedade empresária Resende Armazéns Gerais
e Logística da Amazônia S.A., localizada no Município de Resende - RJ;”;
b) o Parágrafo único:
“Parágrafo único. A unidade de carga a que se refere o inciso
V pode ser compartilhada entre estabelecimentos industriais que detenham o
regime especial previsto no inciso II, desde que toda a carga tenha como
destino o depósito na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A.,
localizada em Resende – RJ.”;
III – do art. 6º:
a) o § 1º:
“§ 1º O valor da operação da saída de mercadoria
depositada na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., não poderá
ser inferior ao valor utilizado na remessa para depósito naquela área.”;
b) o § 3º:
“§ 3º É facultado o retorno da mercadoria não
recebida, total ou parcialmente, pelo destinatário para novo depósito na
Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., localizada no Município
de Resende-RJ, desde que seja observado o prazo fixado no § 2º do art. 2º e
mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.”;
IV – o caput
do art. 10:
“Art.
10. As operações de vendas
de mercadorias depositadas na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia
S.A., remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 2º deste Decreto, quando destinadas aos Estados do Rio de Janeiro ou
do Amazonas, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”.
Art. 9º Os dispositivos do Decreto nº 27.500, de 02 de abril de 2008, a seguir
enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX
a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de
passageiro, e dá outras providências.”;
II - do art. 1º:
a) o caput:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações
de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo,
localizada neste Estado, bem como as saídas internas da mistura óleo
diesel/biodiesel (BX) da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes
condições:”;
b) o inciso I:
“I
- o BX deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na
prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no
Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os
serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas
neste Decreto;”;
c) o § 1º:
“§ 1º O combustível BX corresponde à mistura
obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), em percentual determinado pela
legislação vigente, onde X será o teor em volume de B100 no óleo diesel,
conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo – ANP.”;
d) o § 3º:
“§ 3º O benefício de que trata este artigo apenas
será concedido em relação ao BX utilizado por veículos licenciados no Estado do
Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro,
no Município de Manaus.”;
III – o inciso II do art. 2º:
“II - à dedução no preço do BX no valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará,
também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.”;
IV – do art. 3º:
a) o caput:
“Art. 3º As distribuidoras e as concessionárias ou
permissionárias, em relação às operações realizadas com BX, beneficiadas com a
isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência
de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações
relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o
seguinte:”;
b) as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I:
“e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver,
da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro
destinatária do BX;
f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de
BX;
g) quantidade, valor unitário e valor
total do BX vendido;”;
c) a alínea “d” do inciso II:
“d) BX consumido por veículo;”;
d) o parágrafo único:
“Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas
as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de BX para a concessionária de
transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.”;
V – do art. 4º:
a) o caput:
“Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX
abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a
5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos)
litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de
transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem
fornecida pelo IMTU.”;
b) os §§ 1º a 3º:
“§ 1º A listagem a que se refere o caput
conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de
transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo
de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de
consumo e a respectiva distribuidora de combustível.
§ 2º
Na hipótese de haver excesso na quantidade de BX fornecida
em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora
responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela
excedente.
§ 3º
Na hipótese de haver fornecimento de BX em quantidade
menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao
Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado
dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.”;
VI – o caput do
art. 5º:
“Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus
acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais
penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer BX
com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de
transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM.”.
Art. 10. Fica acrescido o § 13 ao art. 114 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com a seguinte redação:
Ҥ 13. O
disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo
Único.”
Art. 11. Fica acrescido o art. 2º-A e seu parágrafo
único ao Decreto nº 26.113,
de 1º de agosto de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A As concessionárias de energia elétrica
poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por
órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado
da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.
Parágrafo único.
O romaneio deverá ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela
legislação, devendo o detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a
constituir parte inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica.”.
Art. 12. O
contribuinte que já tiver recolhido a primeira parcela relativa ao ICMS devido
na forma do art. 4º do Decreto nº 27.638, de 30 de maio de 2008, com vencimento
original fixado para o dia 9 de junho de 2008, até a data de publicação deste
Decreto, apenas estará obrigado ao pagamento da segunda parcela em 05 de
novembro deste ano.
Art.
13. O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária poderá abater do imposto devido
sobre o estoque de autopeças, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.638/08:
I - o valor recolhido por antecipação após a apuração
do estoque;
II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às
parcelas mensais de julho, agosto e setembro de 2008.
§ 1º Na hipótese de haver outros créditos fiscais
remanescentes por ocasião do recolhimento do imposto devido sobre o estoque das
autopeças, o contribuinte poderá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, a compensação destes créditos com as parcelas do estoque vincendas.
§ 2º
A compensação de que trata
o § 1º deste artigo será autorizada mediante diligência fiscal que comprove a
existência dos créditos.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art.
15. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso
de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos
demais atos do CONFAZ, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de
Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS
CONVÊNIOS ICMS:
AJUSTES
SINIEF:
Nº |
EMENTA |
02/08 |
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos
fiscais que específica e dá outras providências. |
03/08 |
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente
ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. |
PROTOCOLOS ICMS: