GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0011/2008-GSEFAZ
Publicado no DOE
de 14.08.08, Publicações Diversas, p. 6
·
Alterada pela Res. 013/08 – GSEFAZ.
·
REVOGADA
tacitamente com a revogação do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826/03,
aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.
DISCIPLINA os procedimentos aplicados às operações com mercadorias
integrantes da cesta básica de que trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com
produtos integrantes da cesta básica, de forma que fique demonstrada a redução
do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;
CONSIDERANDO o disposto no art.
79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º
Os
procedimentos para cobrança do ICMS incidente sobre as operações com
mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o art. 38 do Regulamento
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, são os disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º
As
entradas procedentes de outras unidades da Federação e a primeira saída
interna, se produzida neste Estado, de mercadorias integrantes da cesta básica,
a seguir relacionadas, têm a base de cálculo do ICMS reduzida, de forma que
resulte na carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o
valor da operação:
I -
creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;
II – arroz;
III
– feijão;
IV –
óleo comestível de soja;
V –
sal;
VI –
açúcar não refinado;
VII
– preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de
soro de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g;
VIII
– frango inteiro;
IX –
sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;
X –
fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;
XI –
carne bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g;
XII
– salsicha, em embalagem em lata com peso líquido de até 300g.
Inciso XIII acrescentado pela
Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.
XIII
– gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.
§ 1º
Aplicar-se-á a carga tributária reduzida prevista no caput deste artigo por ocasião do
desembaraço da documentação fiscal junto a Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas - SEFAZ.
§ 2º
Para efeito da exigência do imposto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o prazo de
recolhimento previsto no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, assim como a identificação do Código de
Receita “1347 – Cesta Básica”.
§ 3º
Não se aplica a carga tributária reduzida prevista no caput deste artigo quando se tratar de
produto importado do exterior.
Parágrafo 4º acrescentado pela
Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.
§ 4º Considera-se gás liquefeito de
petróleo – GLP, destinado ao consumo doméstico, o acondicionado em recipientes
transportáveis com capacidade de até 13kg.
Art. 3º
Quando
a mercadoria integrante da cesta básica for produzida neste Estado, o benefício
da redução da carga tributária fica condicionado a que na saída do
estabelecimento, o fabricante:
I –
aplique, de forma clara, a concessão do desconto financeiro no preço de venda
da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido se
não existisse o benefício fiscal previsto no caput do art. 2º desta Resolução;
II –
emita Nota Fiscal, destacando como imposto o valor do ICMS correspondente à
carga tributária prevista no caput
do art. 2º desta Resolução e indique expressamente no referido documento fiscal
“Cesta Básica – Lei nº 2.826/2003”.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo às entradas dos
insumos será apropriado proporcionalmente ao valor do débito fiscal gerado nas
saídas, de forma que corresponda ao percentual de 1% (um por cento) do valor
das entradas.
Art. 4º
O
estabelecimento comercial revendedor das mercadorias integrantes da cesta básica
deverá emitir documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando no corpo do
documento a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado nas demais fases de
comercialização”.
Art. 5º
O estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída, por
atacado ou a varejo, de mercadorias integrantes da cesta básica, deverá, ainda,
observar o seguinte:
I –
afixar, em local visível ao público, tabela comparativa de preços na qual
demonstre a aplicação do desconto previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução;
II –
manter à disposição da fiscalização da SEFAZ planilha da formação dos preços
dos produtos integrantes da cesta básica.
Art. 6º
As mercadorias relacionadas no art. 2º desta Resolução ficam
consideradas já tributadas nas fases de comercialização subseqüentes,
ficando vedado o aproveitamento de crédito fiscal a qualquer título, com:
I –
o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II –
a incidência do ICMS, na forma indicada no caput
do art. 2º desta Resolução, relativo à primeira saída interna do produto, se
industrializado neste Estado.
Art. 7º A aplicação da carga tributária prevista no caput do art. 2º desta Resolução, quando se tratar de mercadoria procedente
de outra unidade da Federação, fica condicionada a que o contribuinte possua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, com
atividade econômica de comércio, e se encontre em situação regular para com as
suas obrigações tributárias, na forma prevista no § 2º do art. 107 do
Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Para fins de verificação do cumprimento da
regularidade de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte será considerado em conjunto com os seus demais
estabelecimentos inscritos no CCA, desde que possua o mesmo número no CNPJ.
Art. 8º
Os
estabelecimentos enquadrados no regime normal de apuração do ICMS que efetuarem
saída de mercadorias integrantes da cesta básica, consideradas já tributadas
nas demais fases de comercialização interna, para outras unidades da Federação,
aplicarão as alíquotas previstas no art. 12 e o prazo de recolhimento previsto
no art. 107, ambos do Regulamento do ICMS.
Art. 9º
As
Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples
Nacional, que adquirirem mercadorias integrantes da cesta básica e efetuarem
saída interestadual dessas mercadorias, consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização interna, deverão recolher o imposto referente à
operação de saída na forma desse regime especial de tributação.
§ 1º
Na hipótese das ME e EPP optantes do Simples Nacional terem adquirido as
mercadorias integrantes da cesta básica de outras unidades da Federação, deverão
recolher ainda o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna
praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente
da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzindo-se o valor pago a
título de cesta básica.
§ 2º
O valor apurado na forma no § 1º deste artigo deverá ser recolhido no
Código de Receita “1325 - ICMS -Diferença Cesta Básica”, até o dia 15 do mês subseqüente à operação interestadual.
Artigo 9-A acrescentado pela
Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.
Art. 9-A. A distribuidora
que adquiriu da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, GLP destinado ao consumo
doméstico, no período compreendido entre 10 e 30 de setembro de 2008, adotará
os seguintes procedimentos:
I - solicitará
ressarcimento à PETROBRÁS, do valor do ICMS destacado nas notas fiscais
referentes às aquisições do GLP no período citado no caput deste artigo,
englobando o “Normal” e o “Substituição Tributária” e deduzir o valor a ser
recolhido a título de cesta básica.
II –
para efeito do dispositivo no inciso anterior, emitirá Nota Fiscal indicando,
no mínimo, o número dos documentos fiscais relativos às entradas do GLP, a
quantidade e o valor total da operação.
Artigo 9-B acrescentado pela
Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.
Art. 9-B. A PETROBRÁS fica
autorizada a promover o ressarcimento de que trata o art. 9-A desta Resolução e
a efetuar o respectivo abatimento do valor imposto a recolher em favor do
Estado, desde que previamente autorizada pela SEFAZ.
Art. 10.
Os contribuintes que possuam inscrição específica no CCA sob o nº 06.100.000-0 a 06.199.999-9 deverão:
I -
solicitar a baixa da inscrição específica em até 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Resolução;
II –
promover a transferência das mercadorias integrantes da cesta básica da
inscrição específica para a inscrição normal.
Parágrafo único. A transferência da mercadoria prevista no
inciso II deste artigo será acobertada por Nota Fiscal relativa à entrada,
emitida pelo estabelecimento destinatário.
Art. 11.
O Código de Receita 1325, constante do Anexo Único da Resolução nº 0007/2007 – GSEFAZ, que define os códigos de
receitas e despesas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1325 |
10 |
ICMS - DIFERENÇA CESTA BÁSICA |
”
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2008.
Isper Abrahim Lima
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA