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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2008-GSEFAZ

Publicado no DOE de 14.08.08, Publicações Diversas, p. 6

 

·         Alterada pela Res. 013/08 – GSEFAZ.

·         REVOGADA tacitamente com a revogação do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826/03, aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.

 

DISCIPLINA os procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com produtos integrantes da cesta básica, de forma que fique demonstrada a redução do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Os procedimentos para cobrança do ICMS incidente sobre as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, são os disciplinados nesta Resolução.

 

Art. 2º  As entradas procedentes de outras unidades da Federação e a primeira saída interna, se produzida neste Estado, de mercadorias integrantes da cesta básica, a seguir relacionadas, têm a base de cálculo do ICMS reduzida, de forma que resulte na carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação:

 

I - creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;

 

II – arroz;

 

III – feijão;

 

IV – óleo comestível de soja;

 

V – sal;

 

VI – açúcar não refinado;

 

VII – preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

 

VIII – frango inteiro;

 

IX – sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;

 

X – fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;

 

XI – carne bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g;

 

XII – salsicha, em embalagem em lata com peso líquido de até 300g.

 

Inciso XIII acrescentado pela Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.

 

XIII – gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.

 

§ 1º  Aplicar-se-á a carga tributária reduzida prevista no caput deste artigo por ocasião do desembaraço da documentação fiscal junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ.

 

§ 2º  Para efeito da exigência do imposto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o prazo de recolhimento previsto no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, assim como a identificação do Código de Receita “1347 – Cesta Básica”.

 

§ 3º  Não se aplica a carga tributária reduzida prevista no caput deste artigo quando se tratar de produto importado do exterior.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.

 

§ 4º Considera-se gás liquefeito de petróleo – GLP, destinado ao consumo doméstico, o acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg.

 

Art. 3º  Quando a mercadoria integrante da cesta básica for produzida neste Estado, o benefício da redução da carga tributária fica condicionado a que na saída do estabelecimento, o fabricante:

 

I – aplique, de forma clara, a concessão do desconto financeiro no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido se não existisse o benefício fiscal previsto no caput do art. 2º desta Resolução;

 

II – emita Nota Fiscal, destacando como imposto o valor do ICMS correspondente à carga tributária prevista no caput do art. 2º desta Resolução e indique expressamente no referido documento fiscal “Cesta Básica – Lei nº 2.826/2003”.

 

Parágrafo único.  O crédito fiscal relativo às entradas dos insumos será apropriado proporcionalmente ao valor do débito fiscal gerado nas saídas, de forma que corresponda ao percentual de 1% (um por cento) do valor das entradas.

 

Art. 4º  O estabelecimento comercial revendedor das mercadorias integrantes da cesta básica deverá emitir documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado nas demais fases de comercialização”.

 

Art. 5º  O estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída, por atacado ou a varejo, de mercadorias integrantes da cesta básica, deverá, ainda, observar o seguinte:

 

I – afixar, em local visível ao público, tabela comparativa de preços na qual demonstre a aplicação do desconto previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução;

 

II – manter à disposição da fiscalização da SEFAZ planilha da formação dos preços dos produtos integrantes da cesta básica.

 

Art. 6º  As mercadorias relacionadas no art. 2º desta Resolução ficam consideradas já tributadas nas fases de comercialização subseqüentes, ficando vedado o aproveitamento de crédito fiscal a qualquer título, com:

 

I – o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

 

II – a incidência do ICMS, na forma indicada no caput do art. 2º desta Resolução, relativo à primeira saída interna do produto, se industrializado neste Estado.

 

Art. 7º  A aplicação da carga tributária prevista no caput do art. 2º desta Resolução, quando se tratar de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, fica condicionada a que o contribuinte possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, com atividade econômica de comércio, e se encontre em situação regular para com as suas obrigações tributárias, na forma prevista no § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS.

 

Parágrafo único.  Para fins de verificação do cumprimento da regularidade de que trata o caput deste artigo, o contribuinte será considerado em conjunto com os seus demais estabelecimentos inscritos no CCA, desde que possua o mesmo número no CNPJ.

 

Art. 8º  Os estabelecimentos enquadrados no regime normal de apuração do ICMS que efetuarem saída de mercadorias integrantes da cesta básica, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, para outras unidades da Federação, aplicarão as alíquotas previstas no art. 12 e o prazo de recolhimento previsto no art. 107, ambos do Regulamento do ICMS.

 

Art. 9º  As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias integrantes da cesta básica e efetuarem saída interestadual dessas mercadorias, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, deverão recolher o imposto referente à operação de saída na forma desse regime especial de tributação.

 

§ 1º  Na hipótese das ME e EPP optantes do Simples Nacional terem adquirido as mercadorias integrantes da cesta básica de outras unidades da Federação, deverão recolher ainda o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzindo-se o valor pago a título de cesta básica.

 

§ 2º  O valor apurado na forma no § 1º deste artigo deverá ser recolhido no Código de Receita “1325 - ICMS -Diferença Cesta Básica”, até o dia 15 do mês subseqüente à operação interestadual.

 

Artigo 9-A acrescentado pela Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.

 

Art. 9-A. A distribuidora que adquiriu da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, GLP destinado ao consumo doméstico, no período compreendido entre 10 e 30 de setembro de 2008, adotará os seguintes procedimentos:

 

I - solicitará ressarcimento à PETROBRÁS, do valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes às aquisições do GLP no período citado no caput deste artigo, englobando o “Normal” e o “Substituição Tributária” e deduzir o valor a ser recolhido a título de cesta básica.

 

II – para efeito do dispositivo no inciso anterior, emitirá Nota Fiscal indicando, no mínimo, o número dos documentos fiscais relativos às entradas do GLP, a quantidade e o valor total da operação.

 

Artigo 9-B acrescentado pela Resolução 013/08, efeitos a partir de 23.09.08.

 

Art. 9-B. A PETROBRÁS fica autorizada a promover o ressarcimento de que trata o art. 9-A desta Resolução e a efetuar o respectivo abatimento do valor imposto a recolher em favor do Estado, desde que previamente autorizada pela SEFAZ.

 

Art. 10.  Os contribuintes que possuam inscrição específica no CCA sob o nº 06.100.000-0 a 06.199.999-9 deverão:

 

I - solicitar a baixa da inscrição específica em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução;

 

II – promover a transferência das mercadorias integrantes da cesta básica da inscrição específica para a inscrição normal.

 

Parágrafo único.  A transferência da mercadoria prevista no inciso II deste artigo será acobertada por Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário.

 

Art. 11.  O Código de Receita 1325, constante do Anexo Único da Resolução nº 0007/2007 – GSEFAZ, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1325

10

ICMS - DIFERENÇA CESTA BÁSICA

      

 

Art. 12.  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004/2004-GSEFAZ, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2008.

 

 

 

Isper Abrahim Lima

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA