GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 004/2004-GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.02.2004, Publicações Diversas, p. 4
·
Alterada pelas Resoluções nº 0007/2004 – GSEFAZ, de 19.03.04; 009/04, de 31.03.04; 0011/04,
de 30.04.04.
·
REVOGADA pela Resolução
nº 011/08, que passou a tratar da Cesta Básica, efeitos a partir de 14.08.08.
DISCIPLINA os procedimentos aplicados às operações com
mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o art. 38 do Regulamento
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com
produtos integrantes da cesta básica, de forma que fique demonstrada a redução
do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;
CONSIDERANDO o disposto no art.
79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º Os procedimentos para cobrança do ICMS
incidente sobre as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que
trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, são os
disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º As entradas procedentes de outras
unidades da Federação e a primeira saída interna, se produzida neste Estado,
com mercadorias integrantes da cesta básica, a seguir elencadas, têm a carga
tributária do ICMS reduzida de forma que corresponda ao percentual de 1% (um
por cento) sobre o valor de operação, sendo vedada a apropriação de crédito
fiscal a qualquer título:
I - creme vegetal e margarina, em embalagem com peso
líquido de até 250g;
II – arroz tipo 2;
III – feijão tipo 2;
IV – óleo comestível de soja;
V – sal;
VI – açúcar não refinado;
VII – leite em pó, modificado pela mistura de soro
de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;
VIII – frango inteiro;
IX – sardinhas com óleo de soja, em embalagem em
lata, com peso líquido de até 130g;
X – fiambre de carne bovina, em embalagem com peso
líquido de até 320g;
XI – carne bovina, em embalagem em lata com peso
líquido de até 320g;
XII – salsicha, em embalagem em lata com peso líquido de até 300g.
Parágrafo único. Não se aplica a
carga tributária reduzida prevista no caput
deste artigo quando se tratar de produto importado do exterior.
Art. 3º
Quando se tratar de entrada, em operação interestadual, de mercadoria
integrante da cesta básica prevista nesta Resolução aplicar-se-á, por ocasião
do desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ, a redução da base de
cálculo do ICMS de forma que resulte na carga tributária líquida de 1% (um por
cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo
único. Para
efeito da exigência do imposto de que trata o caput, o contribuinte deverá observar o prazo de recolhimento e às
condições de regularidade previstas no art. 107 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, assim como a
identificação do código de receita “1347 – Cesta Básica”.
Art 4º Quando a mercadoria integrante da cesta básica for
produzida neste Estado, o benefício da redução da carga tributária fica
condicionado que na saída do estabelecimento, o fabricante:
I – pratique a redução da base de cálculo do ICMS de
forma que a carga tributária líquida corresponda à alíquota de 1% (um por
cento);
II – aplique de forma clara a concessão do desconto
financeiro no preço de venda da mercadoria correspondente à diferença do valor
do ICMS que seria devido se não existisse o benefício fiscal previsto no inciso
anterior;
III – destaque no corpo da Nota Fiscal emitida, o
valor do ICMS correspondente à carga tributária prevista no inciso II e
indique expressamente no referido documento fiscal “Produto da Cesta Básica –
Lei nº 2.826/2003”.
Parágrafo único. O crédito fiscal
relativo às entradas dos insumos será apropriado proporcionalmente ao valor do
débito fiscal gerado nas saídas de forma que corresponda ao percentual de 1%
(um por cento) do valor das entradas.
Art. 5º O estabelecimento comercial revendedor
das mercadorias integrantes da cesta básica deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - escriturar o documento fiscal relativo à entrada
do produto integrante na Cesta Básica, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”
do livro Registro de Entradas;
II - emitir documento fiscal sem destaque do ICMS,
indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado
nas demais fases de comercialização”;
III - escriturar o documento fiscal a que se refere a alínea anterior nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do livro
Registro de Saídas.
Art. 6º O estabelecimento comercial ou
industrial que promover a saída, por atacado ou a varejo, de mercadorias
integrantes da cesta básica, deverá, ainda, observar o seguinte:
I – afixar em local visível ao público tabela
comparativa de preços na qual demonstre a aplicação do desconto previsto no
inciso II do art. 4º;
II – manter a disposição da fiscalização da SEFAZ
planilha da formação dos preços dos produtos integrantes da cesta básica.
Art. 7º As mercadorias de que trata o caput do art. 2.º ficam consideradas “já
tributadas” nas fases de comercialização subseqüentes,
ficando vedado o aproveitamento de crédito fiscal a qualquer título, com:
I – o pagamento do ICMS relativo à antecipação
tributária nas operações procedentes de outra unidade da Federação;
II – a incidência do ICMS, na forma indicada no caput do art. 2.º, relativo à primeira
saída interna
do produto, se industrializado neste Estado.
Art. 8º Considera-se detentor de regime
especial de que trata o § 3º do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.286, de 29
de dezembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, o contribuinte que possua a inscrição específica no CCA na forma e
condição prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. Não será exigida a
autorização através de regime especial de que trata o caput para aplicação do tratamento tributário previsto no art. 2º,
quando a mercadoria for beneficiada ou produzida neste Estado.
Art. 9º A aplicação da carga tributária
prevista no caput do art. 2.º, quando se tratar de mercadoria
procedente de outra unidade da Federação, fica condicionada que o contribuinte
possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
- CCA sob o nº 06.100.000-
§ 1º Somente será concedida a inscrição
específica de que trata o caput, se o
contribuinte já possuir inscrição no CCA com atividade econômica de comércio.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento da
regularidade de que trata o parágrafo único do art. 3º, o contribuinte detentor
da inscrição específica será considerado em conjunto com os seus demais
estabelecimentos inscritos no CCA desde que possua o mesmo número no CNPJ.
§ 3º Para estabelecimentos comerciais com mesma
razão social, que possuam mais de uma inscrição no CCA, somente será concedida
inscrição específica, hipótese em que será vinculada ao estabelecimento matriz.
§ 4º Fica vedada a concessão de Autorização
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para contribuinte com inscrição
específica de que trata o caput.
Art. 10 Para o contribuinte obter a inscrição
específica no CCA, de que trata o artigo anterior, deve apresentar os seguintes
documentos:
I – Ficha de Alteração Cadastral, preenchida e
assinada;
II – cópia da Ficha de Inscrição Cadastral;
III – cópia da Carteira de Identidade do
representante legal.
Parágrafo único. A concessão da
inscrição especifica prevista neste artigo será deferida pelo Diretor do
Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF:
I – diretamente, se o contribuinte estiver em
situação cadastral regular na forma prevista no § 2º do art. 107 do Regulamento
do ICMS.
II – ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS,
nos demais casos.
Art. 11. Para a mercadoria integrante da cesta
básica se procedente de outra unidade da Federação e antes da sua
comercialização, o contribuinte deverá promover a transferência para o
estabelecimento detentor da inscrição com atividade econômica de comércio
citada no § 1º do art. 9º.
§ 1º A transferência da mercadoria prevista no caput será acobertada por Nota Fiscal
relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese de saída de mercadorias
integrantes da cesta básica, consideradas já tributadas nas demais fases da
comercialização, para outras unidades da Federação, aplicar-se-á as alíquotas
previstas no art. 12 e o prazo de recolhimento previsto no art. 107, ambos do
Regulamento do ICMS.
Art. 12. Não será aplicada a redução da base
de cálculo de ICMS de que trata o art. 3º, na entrada de mercadorias procedentes
de outra unidade da Federação, se acobertada por Nota Fiscal que contenha
outros produtos além dos citados no caput
do art. 2º.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Resolução 0011/2004-GSEFAZ, efeitos a partir de 4.05.04
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo é facultado ao contribuinte aproveitar como crédito fiscal o valor do
ICMS pago que exceder a carga tributária prevista no art. 38 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, em relação aos produtos da cesta básica.
Redação original:
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo é facultado ao contribuinte provar junto a SEFAZ o seu
direito ao reconhecimento da redução da carga tributária do ICMS aplicado nas
entradas dos produtos integrantes da cesta básica.
Art. 13. O contribuinte que tenha estoque de
mercadorias integrantes da cesta básica prevista nesta Resolução, para usufruir
a redução da carga tributária do ICMS de que trata o art. 2º, deve observar o
seguinte, sem prejuízo do pagamento da notificação emitida relativa ao imposto antecipado:
I – levantar o estoque dessas mercadorias na data do
deferimento do pedido na SEFAZ da inscrição específica no CCA;
II – escriturar no livro Registro de Inventário
pertencente a inscrição não específica, o estoque de mercadorias;
III – informar no campo específico da Declaração da
Apuração Mensal do ICMS (DAM), referente ao mês do levantamento de que trata o inciso I,
a discriminação, quantidade e o valor do estoque das mercadorias;
IV – anular de forma escritural e proporcional, até o
valor do débito fiscal de 1% (um por cento), o crédito fiscal do ICMS
(presumido e real), correspondente às mercadorias levantadas de que trata o
inciso I;
V – recolher até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
ICMS correspondente à carga tributária líquida de 1% (um por cento) sobre o
valor dos custos dessas mercadorias.
Nova redação dada ao parágrafo
único pela Resolução 0009/2004-GSEFAZ, efeitos a partir de 31.03.04
Parágrafo único. O recolhimento de que
trata o inciso V do caput será efetuado,
em separado, utilizando-se o código de receita 1347, e indicando no documento
de arrecadação a expressão: “Cesta básica – estoque de mercadorias”.
Redação original do parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 0007/:04:
Parágrafo único. O recolhimento
de que trata o inciso V do caput
será efetuado, em separado, utilizando-se o código de receita 1347, e indicando
no documento de arrecadação a expressão: “Cesta básica – estoque de
mercadorias.
Art. 14. O contribuinte detentor da inscrição
específica de que trata o art. 9º, fica dispensado:
I – da emissão de documentos fiscais nas operações
de saídas, bem como, de possuir livros fiscais, observado o disposto no inciso
seguinte;
II – da escrituração dos livros fiscais, exceto do livro de Registro de
Inventário.
Art. 15. O contribuinte detentor da inscrição
específica deverá apresentar a DAM própria para mercadorias da cesta básica
cujo programa de instalação deverá ser obtido na página da Secretaria de Estado
da Fazenda na Internet, observado o prazo e condições previstos no Regulamento
do ICMS.
Art. 16. Revogadas as disposições em
contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de fevereiro de 2004.
Isper Abrahim
Lima
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA