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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Publicado no DOE de 29.12.2003, Poder Executivo, p. 2.

 

REVOGADO pelo Decreto nº 47.727/2023, efeitos a partir de 6.10.2023.

EXCETO o Capítulo III - Da Atividade Primária, do Título II de seu Anexo Único

A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:

 

 

·      Alterado pelos Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264, de 26.10.09, 29.352, de 17.11.09, 29.803, de 30.03.10, 30.835 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11, 31.303 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11; 32.297, de 20.04.12; 32.478, 1º.6.12, 32.599, de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019; 43.137, de 2.12.2020; 43.182, de 14.12.2020, 43.209, de 21.12.2020; 45.140, de 31.1.2022, 45.690, de 24.4.2022; 45.899, de 23.6.2022; 46.027, de 18.7.2022; 46.348, 21.9.2022; 47.694, de 28.6.2023; 48.046, de 6.9.2023; 48.047, de 6.9.2023.

·      Vide, sobre cesta básica, as Resoluções GSEFAZ nº 004/2004 (revogada), e 011/08, 32.977, de 29.11.12,  32.978 de 29.11.12.

·      Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de incentivadas, as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04 (revogada); 0009/04; 0011/04, de 30.04.04.

·      Vide Decreto nº 24.124/04, de 26.03.04, sobre adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa; disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual. Efeitos até 31.12.12.

·      Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04, sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e cumeeiras plásticas injetadas, receptor e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico, lâmpada eletrônica fluorescente, câmera fotográfica digital etc.

·     Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.04: bebidas não alcoólicas.

·        Vide Resolução nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM, relativo a abril/2004.

·      Vide Resolução nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos fiscais para isenção no fornecimento de energia elétrica para produtor primário e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.

·     Vide Decreto nº 24.994, de 09.05.05: colchão, estofado e cama. Efeitos até 31.12.12.

·      Vide Decreto nº 24.857, de 21.03.05: fechadura, lâmpada e trava. Efeitos até 31.12.12.

·      Vide Decreto nº 24.967, de 14.04.05: pólo relojoeiro.

·      Vide Decreto nº 24.995, de 09.05.05: minilaboratório fotográfico.

·      Vide Decreto nº 26.330, de 1º.12.06: bicicleta. Efeitos até 30.11.08.

·      Vide Decreto nº 28.086, de 14.11.08: Aparelho Receptor para Radiodifusão. Efeitos até 31.12.12.

·      Vide Decreto nº 28.223/09: eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.

·      Vide, quanto a isenção sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, os Decretos nº 28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10. 30.205/10, 30.919/11, 31.134/11, 32.032/11.

·      Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.

·      Vide Resolução nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN, de 04.02.09, sobre PCI.

·      Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM, de 3.9.09.

·      LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM, Decreto 29.640/10.

·      Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012, que trata de crédito estímulo de 100% para diversos produtos.

·      Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13: papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para fotografia, microfilme, chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para impressão fotográfica digital.

·        Vide Decreto nº 34.664, de 3.4.14, sobre crédito estímulo e diferimento para lentes.

·        Processo Produtivo Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014, para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN e GSEFAZ, para Aparelhos de Áudio e Vídeo.

·      Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022, que permite prorrogações adicionais às previstas para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo.

 

 

APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I – a partir de 1º de abril de 2004:

 

a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.

 

b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;

 

II – a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÈ ALVES PACÌFICO

Secretario de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretario de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

 

Seção II

Da Concessão

 

Subseção I

Dos Requisitos

 

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:

Redação original:

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.

Redação original:

§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;

II - aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;

III - aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;

IV - produção de bens intermediários.

§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.

§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:

I - comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;

III - industrializar matéria-prima regional.

§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.

Redação original:

§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico, localizadas no Estado.

§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para homologação.

§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto 28.803/10, efeitos a partir de 30.3.2010:

I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação original:

I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;

Redação original:

a) utilizar matérias-primas regionais;

b) utilizar a mão-de-obra local;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;

Redação original:

c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, através de acordo firmado com o Governo do Estado.

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.

§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.

Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

Redação anterior dada ao caput do § 12 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes condições.

Redação original:

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

Redação original:

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

Nova redação dada ao inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

Redação original:

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 13. Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.

Redação original:

§ 13. A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.

 

Subseção II

Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão

Nova redação dada ao caput do Art. 5º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da reunião do CODAM.

Redação original:

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.

§ 1º Revogado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

Redação anterior dada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.

Redação original:

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

Parágrafo 1°-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -A O projeto técnico-econômico pode ser de:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

Parágrafo 1°-B acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -B É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 22.

§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado o disposto no seu Regimento.

Redação original:

§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.

 

Parágrafo 3°-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -A Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos estabelecidos em resolução conjunta.

Parágrafo 3°-B acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -B Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do decreto concessivo fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do interessado junto à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela legislação do ICMS.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS.

 

Parágrafo 5° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.

Parágrafo 6° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.

Parágrafo 7° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:

I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;

II - prazo de concessão;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita;

Redação original:

III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;

IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.

§ 1° O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.

§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.4.2005.

§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.4.2005.

§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.4.2005.

§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.4.2005.

§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.

 

Subseção III

Do Laudo Técnico de Inspeção

 

Art. 7º Revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

Redação original:

Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;

II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto quando se tratar de projeto industrial de implantação;

VI - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

§ 1° A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.

§ 2° Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção técnica, constante do Termo de Ocorrência.  

§ 3° O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:

I - específico para cada produto incentivado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II do art. 6°, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade equivalente ao prazo do contrato de locação.

§ 4° Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como mesmo produto aqueles que:

I - utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;

II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6 (seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples, iguais.

§ 5° Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.

§ 6° Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

§ 7° A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

§ 8° Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.

Nova redação dada ao caput do Art. 7°-A pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 7.°-A A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos:

Redação original do Artigo 7º-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6° deste Regulamento;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6° deste Regulamento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o caso;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de terceirização de mão de obra;

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra;

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

VI REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Redação original:

VI - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

 

Inciso VII acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VII - balanço patrimonial ou balancete do período;

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária incentivada;

IX REVOGADO pelo Decreto n° 46.348/22,efeitos a partir de 1°.1.2022

Redação original do inciso IX acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022

IX - certificado de licença ou auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros;

 

Inciso X acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

X - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XI - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto;

Inciso XII acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XII - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto;

Inciso XIII acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XIII - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o prazo estabelecido em resolução do CODAM;

XIV REVOGADO pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022

Inciso XIV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XIV - relatório anual de governança e compliance do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção.

Redação original do parágrafo § 1° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção, quando atendidas todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes datas de início de eficácia, observado o disposto no § 5º:

Redação original do Parágrafo § 2° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação ou diversificação;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput.

Parágrafo 2°-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -A Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências.

Parágrafo 2°-B acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a sua data de validade.

Parágrafo 2°-C acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 2.º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção técnica.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado, salvo na hipótese de emissão de laudo provisório prevista no § 5º.

Redação original do parágrafo § 3° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 3º Na hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova solicitação.

 

Parágrafo § 4° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes condições:

I - específico para cada produto incentivado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto técnico-econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.

Redação anterior  dada ao § 5º pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.

 

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:

§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º deste Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.

§ 6º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Redação original do parágrafo § 6° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 6º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.

 

Parágrafo § 7° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 7º Para efeito do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:

I - utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.

II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:

II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita.

Parágrafo § 8° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo § 9° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 9º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 10 Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do princípio da autotutela pela Administração.

Redação anterior do parágrafo § 10 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 10. Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

 

Parágrafo § 11 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 11. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 12 Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento.

Redação anterior do parágrafo § 12 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.

§ 12. Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo usufruído.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de redução do nível de crédito estímulo usufruído.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 15 O pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção será indeferido quando:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - não for apresentada a documentação ou atendidas as condições exigidas na legislação;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 8º No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°, referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.

Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo;

Redação original:

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma única vez pela SEFAZ.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.

§ 2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período

·      Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022, que autoriza prorrogações adicionais de até 6 meses, nas condições que estabelece.

Parágrafo 3° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  O prazo da autorização de que trata o caput não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 22.

Art. 9º As empresas deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado sob pena de anulação da concessão.

§ 1º A pena de anulação estipulada no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto originalmente aprovado.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de Decreto.

Redação original:

§ 2º A revalidação de que trata o parágrafo anterior efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á através de Decreto.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à empresa que deixar de produzir pelo prazo previsto no caput, hipótese em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.

 

Seção III

Das Exclusões

 

Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no § 1º;

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

IV - beneficiamento de sal;

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;

Redação original:

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IX - produção e geração de energia elétrica;

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;

Redação original:

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XIV - fabricação de armas e munições;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º;

Inciso XVII acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

XVII - madeira serrada.

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo III;

Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.

 

§ 1° Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

§ 2° Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:

I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;

II - renovação ou recondiconamento, a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure.

§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

§ 4° Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio ambiente.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.2009.

§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Decreto, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.

§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração;

§ 8º Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.

Redação original do § 8ºacrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 8º Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos “chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.

§ 10. Revogado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

Redação original do parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 1º.1.2017.

§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22;

 

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

§ 11 Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.

 

 

Seção IV

Da Diversificação

 

Art. 11. As empresas incentivadas, detentoras dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;

Redação original:

I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;

II - tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou produto diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo as seguintes informações:

a) fluxograma do processo produtivo;

b) descrição do processo produtivo;

c) descrição do produto, suas características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;

d) quadro dos investimentos adicionais;

e) demonstrativo dos custos e receitas operacionais;

f) novos empregos gerados;

g) benefícios sociais e econômicos.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.

Redação original:

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos artigos 5°, 6° e 7°.

 

Seção V

Dos Prazos

 

Nova redação dada ao art. 12 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.

Redação original:

Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n° 43.209/20, efeitos a partir de 21.12.2020.

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto observará os prazos previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Seção VI

Dos Produtos

 

Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;

III - bens de capital;

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 1° pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009:

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:

§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.

Nova redação dada ao § 3° pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização:

Redação original acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

I - Revogado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

I - poderá ser efetuada por outra sociedade empresária desde que localizada na Zona Franca de Manaus;

II - Revogado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

II - não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial, na hipótese da distribuição ser realizada por sociedade empresária localizada em outra unidade federada;

III - Revogado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:

III - poderá ser efetuada por armazém geral com quem tenha contrato de armazenagem, se autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14. São bens intermediários, para os efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

Nova redação dada ao art. 15 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.

Redação original:

Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Regulamento, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

 

Seção VII

Do Crédito Estímulo

 

Art. 16. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

Redação original:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;

Redação original:

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.

§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.

Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.

Redação original:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os produtos de que tratam os §§ 3° e 9° deste artigo.

Redação original:

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.

§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CMR = custo das matérias-primas regionais;

CDC = custo dos demais componentes;

MO = custo da mão de obra;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração;

Redação original:

§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.

§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CCL = custo dos componentes locais;

CCN = custo dos componentes nacionais;

CCI = custo dos componentes importados;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 12. O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 13 Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100(cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Redação original:

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.

I - embarcações e balsas;

 

Redação original:

I - embarcações;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;

 

Redação original:

II - terminais portáteis de telefonia celular;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

 

Redação original:

III - monitor de vídeo para informática;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

Redação original:

 IV - bens de informática e automação, exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;

Redação original:

V - auto-rádio;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;

Redação original:

VI - vestuário e calçados;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;

Redação original:

VII - veículos utilitários;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;

 

Redação original:

VIII - brinquedos;

IX - Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original:

IX - máquinas de costura industrial;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90;

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;

Redação original:

X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;

Redação original:

XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

XII - Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original do inciso XII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:

XII - tubos de raios catódicos;

XIII - Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original do inciso XIII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no código NCM/SH 5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;

 

Redação original do inciso XIV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XV - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;

Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.

XV - aparelho de ginástica.

 

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;

Redação anterior dada ao inciso XVI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;

 

Redação original do inciso XVI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.

XVI - bicicleta;

 

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XVII - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;

Redação original do inciso XVII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.

XVII - pneumáticos e câmaras de ar;

 

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;

 

Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque;

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XIX - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;

Redação anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.

XIX - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão;

 

Redação anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

XIX - odorizador de ambiente e repelentes.

 

Redação original do inciso XIX acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

XIX - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

XX - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;

Redação original do Inciso XX acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08.

XX - produtos destinados à segurança ocupacional.

 

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022

XXI - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

Redação anterior dada ao inciso XXI pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

XXI - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

 

Redação original do inciso XXI acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º.6.12:

XXI - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;

 

XXII REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Redação original do inciso XXII acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º. 6.12

XXII - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

 

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual, observado o disposto no art.17.

§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

    

§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

 

§ 17. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

 

Redação original:

§ 17. Para fins do disposto no § 17 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, o nível de crédito estímulo para aparelhos de áudio e vídeo será apurado em conformidade com a seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente. 

 

    x  5     + 55

   CPCIPP+CPCIPE

                                                                           CPCIPP                                                                          

 NCE =

 

 

 


Onde:

NCE = nível de crédito estímulo com adicional;

CPCIPP = custo das placas de circuito impresso de produção própria;

CPCIPE = custo das placas de circuito impresso de produção realizada fora do estabelecimento.

 

§ 18. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09

Redação original:

§ 18. Para fins do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

I - o nível do crédito estímulo será, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento), limitado a 60% (sessenta por cento);

II - o valor do custo da placa de circuito impresso poderá ficar sujeito a limite, máximo e/ou mínimo, estabelecido em Resolução da Secretaria da Fazenda.

 

§ 19. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do crédito estímulo. 

 

§ 20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 21. REVOGADO pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Redação original:

§ 21. Para fins do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.

 

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.04.15

 

§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.

 

Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 22 A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.

 

§ 23. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 23. A indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor,  dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;

 

§ 24. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste artigo  será aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus;

 

§ 25. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor,  dispositivos de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos créditos será feita de maneira proporcional nos termos do § 20  deste artigo.

 

Nova redação dada ao § 26 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

 

§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

 

Redação original do § 26 acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:

§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em  Regulamento, sob pena de perda do benefício.

 

Nova redação dada ao § 27 pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 27 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.

Redação anterior dada ao § 27 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.

 

Redação anterior dada ao § 27 pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar, tipo split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Resolução conjunta da Seplan e da Sefaz.

 

Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.

Nova redação dada ao § 27-A pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 27-A No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100(cem por cento) será condicionada adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.

Redação original do parágrafo 27-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho condicionador de ar, para o qual será exigido adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.

 

Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15

§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15

§ 29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Nova redação dada ao § 30 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o § 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.

Parágrafo 31° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 31. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 16;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.

Parágrafo 32° acrescentado pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 32 O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 13 não se aplica às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito será de 55%( cinquenta e cinco por cento).

Parágrafo 33° acrescentado pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ 33. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso XVI do § 13 não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas com motor elétrico para propulsão. 

Art. 17. O benefício adicional de crédito estímulo, de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva criar no interior do Estado pólo de desenvolvimento agropecuário e de aproveitamento de recursos naturais.

   § 1° O projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua viabilidade econômica, social e ecológica, geração de empregos e contribuição para o abastecimento do Estado.

§ 2° Ao projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se os mesmos critérios de concessão, de suspensão e de perda dos benefícios previstos para os demais incentivos disciplinados neste Regulamento.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do bem pertencente à categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser titular, ainda que na condição de controladora, do empreendimento agropecuário ou afim.

§ 4° Somente será concedido o adicional se o empreendimento agropecuário for considerado relevante para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

Redação original:

§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado a aplicação no empreendimento que observar como parâmetro um dos seguintes critérios:

I - o valor do adicional do crédito estímulo;

II - os fatores locais e a distância a que se encontra dos centros consumidores de seus produtos.

 

§ 6º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

Redação original:

§ 6º A concessão do adicional do crédito estímulo previsto neste artigo fica condicionada à participação de pessoa jurídica integrante da administração indireta estadual na sociedade responsável pela implantação e manutenção do empreendimento agropecuário, observadas as formas e condições previstas em Resolução do CODAM.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 29.264 /09, efeitos a partir de 1º.08.09

§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do investimento deverá corresponder, em cada ano, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo gozado no exercício.

 

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06:

§ 7º Para fins de enquadramento do empreendimento agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do Estado, deverá ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo.

 

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 01.08.09

 

§ 8º Na hipótese de projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06:

§ 8º  A realização do investimento a que se refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM, considerando-se o seguinte:

I - previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do adicional se aplicado no último ano;

II - ao final do período previsto no inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova aprovação pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com base no valor do benefício do adicional usufruído no último ano.

 

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 01.08.09

§ 9º  Na hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea  “c” do inciso XIII do art. 22.

 

Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 9º É condição para o gozo do adicional de crédito estímulo de que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da contribuição  financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e

 

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 10.  Para fins de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do CODAM.

 

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o disposto no § 7º deste artigo.

 

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os requisitos e condições previstos neste artigo.

 

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 13. Na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

I - o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser computado para o exercício seguinte;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

II - o valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:

 

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;

 

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

b) acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do investimento e calculado até a data do pagamento.

 

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 14. A execução do projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste artigo:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

III - aquisiçao de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

 

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

 

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

 

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

 

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

 

Inciso X acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

 

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 15. Na hipótese de não atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.

 

Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 16. A sociedade empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

I - não atendimento das disposições deste artigo;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

II - investimento anual inferior a 50% (cinqüenta por cento) do devido;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

III - descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.

 

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 17. A perda do benefício do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.

 

Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 18. O cumprimento das condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições de cada órgão, em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório.  

 

Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09

 

§ 19. É vedada a fruição do adicional de crédito estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

 

Seção VIII

Do Diferimento

 

Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:

 

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

 

a)     bens intermediários compreendidos no art. 13, I;

 

b)     Revogada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

Redação original:

b) bens de capital;

 

Nova redação dada à alínea c) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e 8907.90.00

 

Redação anterior dada à alínea c) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) embarcações e balsas;

 

Redação Original:

c) embarcações;

 

Nova redação dada à alínea d) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022

d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39

Redação anterior dada à alínea d) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;

Redação Original:

d) terminais portáteis de telefonia celular;

 

Nova redação dada à alínea e) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

e) bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

 

Redação original:

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;

 

Nova redação dada à alínea f) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

f) autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;

Redação original:

f) auto-rádio;

 

Nova redação dada à alínea g) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;

Redação original:

g) veículos utilitários;

Nova redação dada à alínea h) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022

h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;

Redação anterior dada à alínea h) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;

Redação original:

h) brinquedos;

 

i) Revogada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13

Redação original:

i) máquinas de costura industrial;

 

Nova redação dada à alínea j) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90 

Redação anterior dada à alínea j) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;

 

Redação original:

j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;

 

Nova redação dada à alínea l) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;

Redação anterior dada à alínea I) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;

 

Redação original:

l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

 

m) Revogada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13

Redação original da alínea “m” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

m) tubos de raios catódicos;

 

n) Revogada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13

Redação original da alínea “n” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;

 

Nova redação dada à alínea o) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

o) aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;

Redação original da Alínea “o” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

o) aparelho de ginástica.

 

Nova redação dada à alínea p) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;

Redação anterior dada à alínea p) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;

Redação original da Alínea “p” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

p) bicicleta;

 

Nova redação dada à alínea q) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

q) pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;

Redação original da Alínea “q” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

q) pneumáticos e câmaras de ar;

 

Nova redação dada à alínea r) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;

Redação anterior dada à alínea r) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;

 

Redação original da Alínear”acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

r) baú de alumínio e semi-reboque;

 

Nova redação dada à alínea s) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

s) repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00;

Redação anterior dada à alínea “s” pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

s) repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão;

 

Redação anterior dada à alínea “s” pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

s) odorizador de ambiente e repelentes;

 

Redação original da alínea “s” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

 

Nova redação dada à alínea t) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

t) vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;

Redação original da alínea “t” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

t) vestuário e calçados.

 

Nova redação dada à alínea u) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

u) produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;

Redação original da alínea “u” acrescentada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

u) produtos destinados à segurança ocupacional;

 

Nova redação dada à alínea v) pelo Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

 

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

 

Redação original da alínea “v” acrescentada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;

 

w) REVOGADA pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Redação original da alínea “w” acrescentada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

 

Alínea “x” acrescentada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

 

II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:

 

a) pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou

b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

 

Redação original:

III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto;

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no interior do Estado.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

§ 1º Encerra-se o diferimento:

 

Redação original:

§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;

 

Redação original:

I - dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do caput deste artigo;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do caput deste artigo;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do caput;

 

Redação original:

II - dos bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do caput;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

Redação original:

III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 16;

 

Redação original:

IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 16;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;

 

Redação original:

V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

VI - na saída dos bens de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;

 

Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

VI - dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

 

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor;

 

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior ou quando o insumo for destinado à destruição.

 

Redação original:

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.

 

§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13

 

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;

 

Redação Original:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;

 

Redação original:

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

III - nas saídas de:

 

Redação original:

III - na saída de placas de circuito impresso montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;

 

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;

 

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

b) tubos de raios catódicos;

 

c) Revogada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09

 

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1.8.06:

c) alto-falante;

 

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

 

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

e) bobina de correção ou atenuação.

 

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto n° 45.690/22, efeitos a partir de 24.5.2022.

f) alto-falante.

 

IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.

 

§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

 

§ 6º Quando a empresa fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.

  

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.

 

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.

 

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:

§ 7º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos deste Regulamento, com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.

 

 

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.

 

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.

 

Redação Original do § 7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 7º  Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.

 

Nova redação dada ao § 7º-A pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.

 

Redação original do § 7º-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 7º-A. Na hipótese de saída de insumos importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido deverá ser recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada como base de cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque.

 

Parágrafo 7º-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.

Parágrafo 7º-C acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.

Parágrafo 7ª-D acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10

 

§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.

.

Parágrafo 8º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.

 

Seção IX

Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

 

Art. 19. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste Regulamento  farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.

 

§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.

 

§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

 I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições prevista no § 12 do art. 4º;

 

Redação original:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.

 

II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário;

III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

 

IV - nas aquisições internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.

    

V - Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12

 

Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 1º.01.11:

V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 13 do art. 22.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

 

§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

 

§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.

 

§ 5º Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12

 

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 5º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 13 do art. 22.

 

Seção X

Da Isenção

 

Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:

 

I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:

 

Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 1º  O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

Redação original:

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12

 

III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13:

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando estas forem integradas a máquina ou equipamento objeto do benefício.

 

Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto do benefício.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:

 

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 2º  A exigência prevista no §1º não se aplica quando a saída for destinada:

 

Redação original:

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

 

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

II - a saída for destinada ao exterior

 

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

II - ao exterior;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

III - for empregada em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.2012.

 

IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.

 

Seção XI

Da Redução de Base de Cálculo

 

Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 21 Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:

Redação anterior dada ao caput do art. 21 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

Art. 21.  Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo:

 

Redação original:

Art. 21. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - 8,1(oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;

Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - 6,39(seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

 

III - Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09

 

Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada;

 

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se utilizado a modalidade aérea.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - 15(quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A;

§ 1º Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1.8.09

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 1º  O disposto no inciso I não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizada neste Estado.

 

Redação original:

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 2º  Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.

 

Redação original:

§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09

 

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.

Nova redação dada ao caput do art. 21-A pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 21-A A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - elevação dos níveis de crédito estímulo;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.”;

 

Redação original do Artigo 21-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.

 

§ 1º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

 

Parágrafo 1º-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§ -A Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual deverá ser protocolado em processo específico por produto;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte) dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico.

Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

§ 4º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Redação original do Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.

 

§ 5º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Redação original do Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

 

§ 6º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Redação original do Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.

 

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I do § 1º-A ser apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Os incentivos adicionais concedidos por Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de Inspeção.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este Regulamento.

Art. 21-B acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 21-B Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção;

Alínea a) acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

a) elevação do crédito estímulo para 100(cem por cento);

Alínea b) acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - a partir do sexto ano:

Alínea a) acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano;

Alínea b) acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

Item 1- acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

1 - 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

Item 2- acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

2 - 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

Item 3- acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

3 - 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

Nova redação dada ao § 1° pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

Redação original do parágrafo § 1° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo § 2° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados no código 8711 da NCM/SH.

Parágrafo § 3° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

Inciso I acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;

Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso II.

Parágrafo § 4° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

Parágrafo § 5° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Art. 21-C acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 21-C As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22.

 

 

 

Seção XII

Das Condições

 

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;

 

Redação original:

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os seguintes parâmetros:

Redação original:

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os seguintes parâmetros:

 

a) alimentação - fornecimento de refeições em seu refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de empresas não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou concessão de “ticket” refeição;

 

·        Efeitos a partir de 1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n° 24.959, de 2005.

 

b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social, assistência social, médica e odontológica, através de convênios ou auxílios-pecuniários;

c) lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe trabalhadora;

d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis) anos;

e) transporte - disponibilidade de transporte da própria empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal respectiva, em favor do trabalhador;

f) creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8o. da Constituição do Estado;

g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local.    

 

III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas em Resolução da SEPLAN;

IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

 

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

 

Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

VI - reservar parcela de sua produção de bens finais para atendimento ao comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

 

Redação original:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio no Estado, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);

 

VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;

 

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

 

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;

 

X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;

 

XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;

 

XII - recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;

 

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea “c”, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

Redação original:

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor da contribuição no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

 

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, observado o disposto no § 2º;

 

·        Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

 

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:

 

·        Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

 

1 -10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

2 -1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 18, II;

3 -1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;

 

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente

 

·        Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

 

Redação original:

1 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

 

2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;

 

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

 

Redação original:

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento.

 

Item 5 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

5 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.

 

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.

 

Redação Original do Item 6 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.1.10:

6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.

 

7- Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação Original do item 7 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.

 

Item 8 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16

8 - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;

Item 9 acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

9 - 2,5(dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 73-A;

 

Inciso XIV acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

 

§ 2º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 29.803, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento.

 

Redação original:

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento, condicionado ao prévio reconhecimento de .Regime Especial concedido pela SEFAZ.

 

§ 4º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o parágrafo anterior, subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

 

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

 

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária;

 

Redação original:

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.

 

§ 6º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

 

Parágrafo 6º-A acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

§ 6°-A Não integram a base de cálculo do FTI:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

II - as devoluções de vendas;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.

 

III - as receitas não-operacionais;

 

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:

III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.

 

§ 7º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser efetuados através de Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

 

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

 

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar:

 

Redação anterior dada ao §8º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens e gravadas.

 

Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§8º  Não se aplica o disposto no inciso VI do caput quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

II - cimento;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

IV - mídias virgens e gravadas;

 

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.

 

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13:

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a seguir discriminados:

 

I - os classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;

 

II - os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no §1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.

 

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 10.  O disposto no §9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados e extratos de  bebidas.

 

Redação Original do § 10 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 10.  O disposto no §9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de bebidas.

 

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 11.  Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este Estado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013:

§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

 

Redação Original do § 12  acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

§ 12. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

 

Parágrafo 12-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.

 

§ 13. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação Original do § 13  acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

§ 13. Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

I - “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

III - “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e  “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).

 

§ 14. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

Redação Original do § 14 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.3.10:

§ 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no inciso III do § 13.

 

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:

 

Redação Original do caput do § 15 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 15. Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais.

 

I - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

Redação Original:

I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;

 

II - Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

Redação Original:

II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

III - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:

 

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

 

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

IV - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário:

 

a) Revogada pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

 

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:

a) o ICMS, se houver, relativo ao estorno do crédito das operações de aquisição de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem do exterior;

 

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

b) a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.

 

§ 15-A. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

Redação original do § 15-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 15-A. As operações de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do pagamento do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser estornado escrituralmente.

 

Nova redação dada ao § 15-B pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15

§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.

 

Redação original do § 15-B acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:

§ 15-B. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.

 

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.

 

Redação Original do caput do § 16 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 16. O recolhimento de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da transferência.

 

Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

 

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.

 

Redação Original do § 17 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto, e de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus.

 

Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15 deste artigo.

 

Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11:

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de que trata o § 15 deste artigo.

 

Nova redação dada ao § 19 pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.

 

§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

 

Redação Original do § 19 acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:

§ 19. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

 

Nova redação dada pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

 

§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

 

Redação original do § 20 acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:

§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

 

Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.

 

§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.

 

Nova redação dada ao art. 23 pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05

 

Art. 23. A empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

 

Redação original:

Art. 23. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:

I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II - realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 16, § 1° e 18, § 4°, I.

 

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições;

 

Redação Original:

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:

 

I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;

 

V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

 

§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

Redação original:

§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.

 

§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05

 

§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05

 

§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.

 

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05

 

§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.

 

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05

 

§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.

 

Art. 24. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.

 

Art. 25. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado o disposto no art. 72.

 

§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

 

§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.

 

Art. 26. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

 

§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.

 

§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão às seguintes diligências:

 

I - exame de documentos, livros, arquivos e projetos;

II - inspeção de processo de produção;

III - prestação de esclarecimentos, fornecimento de documentos, partes, peças e amostras de produtos.

 

Capítulo I-A, com arts. 26-A e 26-B, acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

 

CAPÍTULO I-A

DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM

 

Artigo 26-A acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

 

Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

 

Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

 

·        Vide Resolução nº 005/2009-CODAM, de 3.9.09.

 

Artigo 26-B acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

 

Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento.

 

Capítulo II Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

 

 

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE COMERCIAL

 

 

Redação original:

Seção I

Do Corredor de Importação

 

Art. 27. Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação complementar.

 

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).

 

§ 2º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

Redação original:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

 

§ 3º O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

§ 4º Para fins do disposto no §3º, não se considera industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime Especial. 

Redação original:

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o acondicionamento em embalagem, com a finalidade de atender legislação federal específica, se autorizado mediante Regime Especial expedido pela SEFAZ.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

§ 5º O regime do corredor de importação não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea “d”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.

 

Art. 28. Na saída de mercadoria amparada pelo disposto no artigo anterior, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

 

§ 1º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

Redação original:

§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:

I - discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao período em referência;

II - indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso anterior;

III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.99, bem como fazer constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 2.826/2.003”.

 

§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

Redação original:

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna “VALOR CONTÁBIL”.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09

§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.157/06, efeitos a partir 25.08.06:

§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

 

Art. 29. Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o artigo anterior.

 

Art. 30. Para fruição dos benefícios fiscais relacionados ao Corredor de Importação, o contribuinte deverá atender a regime especial nos seguintes termos:

I - inscrição específica junto a SEFAZ;

II - utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.

 

§ 1° A inscrição exigida no inciso I deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.

 

§ 2° A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que trata este artigo deverá conter em destaque a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO”.

 

Art. 31. Revogado pelo Decreto 25.134/05, efeitos até 31.07.05

Redação original :

Art. 31. Aplicar-se-ão as regras relativas à substituição tributária quando o produto comercializado sob o amparo do Corredor de Importação estiver relacionado no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em legislação específica.

 

Artigo 31-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

Art. 31-A. O contribuinte que der saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27 deste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na legislação estadual.

 

Art. 32. O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá ser efetuado sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 33. Não se aplicam às disposições do Corredor de Importação:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense.

 

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma visível e em local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro comparativo dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas francas nos locais ali indicados.

 

Art. 34. Nas operações internas regidas pelo Corredor de Importação, fica vedada a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.

 

Nova redação dada ao caput do art. 34-A. pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos; impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:

 

Redação anterior dada ao art. 34-A pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.

Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável - CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:

 

Redação anterior dada ao art. 34-A pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09

Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável - CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta, aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

Art. 34-A  Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.

 

Redação original do caput do art. 34-A acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

Art. 34-A  Em substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios:

I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior;

II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§1º  Para fins do tratamento estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:

I - fones de ouvido - auscultadores, com ou sem tecnologia bluetooth;

II - kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;

III - cartões de memória;

IV - cabo munido de peças de conexão para transmissão de dados;

V - cartão para modem;

VI - outros acessórios, se destinados para aparelho terminal portátil de telefonia celular.

§ 2º  Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica:

I - à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27 deste Decreto;

Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.

II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular;

Redação original:

II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;

III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

IV - ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial, exceto em relação aos discos virgens para gravação de dados por meios ópticos.

Redação Original:

IV - ao estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime especial.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 29.352/09, efeitos a partir de 1º.08.09.

§ 4º Em relação ao aparelho terminal portátil de telefonia celular, o tratamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido caso a marca do aparelho importado seja a mesma do produzido pelo importador no Pólo Industrial de Manaus.

 

Seção II

Da Alíquota Reduzida

 

Art. 35. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:

I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:

a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos deste Regulamento;

b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização;

c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.

II - 12% (doze por cento) na saída interna da mercadoria realizada sob o amparo do regime de tributação a que se refere o art.27.

 

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

Parágrafo único. Não se aplica:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

 

Redação original:

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica em relação aos seguintes produtos:

I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

 

Redação original dos incisos III, IV e V revogados pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

V - cimento e farinha de trigo.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.

§ 1.º  Não se aplica:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 29.352/09, efeitos a partir de 1º.08.09.

I - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09.

I - o disposto na alínea “a” do inciso do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

 

Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.

II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

 

Alínea “c” repristinada pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

 

Alínea “d” repristinada pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

 

Alínea “d” revogada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

 

Alínea “e” repristinada pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

e) cimento e farinha de trigo

 

Alínea “e” revogada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:

e) cimento e farinha de trigo.

 

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09

f) motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

III - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.

§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:

I - automóveis;

II - embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;

III - aeronaves.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, não se considera veículo automotor as empilhadeiras e outros veículos para movimentação de cargas equipados com dispositivos de elevação, classificados nas posições 8427, 8429 e 8430 da NCM.

 

Art. 36. As empresas comerciais beneficiadas nos termos do inciso I do caput do artigo anterior deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo Obrigado(a),  período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação - DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria da Fazenda, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.

 

§ 1° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7%.

 

§ 2º A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

 

Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

Art. 37. O disposto no inciso I, “b” e “c” do art. 35 somente se aplica às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.

 

Redação original:

Art. 37. O disposto no inciso I, “b” e “c” do art. 35 somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.

 

Nova redação dada ao §1º pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

§ 1°  Para fins da habilitação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações fiscais estaduais.

 

Redação original:

§ 1° Para fins do credenciamento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações fiscais e requerer sua habilitação junto a SEFAZ, apresentando, na ocasião, certidão negativa de débito para com a União e Estado.

 

§ 2° Para fins de atendimento das exigências contidas no parágrafo anterior, bem como para a manutenção do benefício, todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto.

 

Nova redação dada ao §3º pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

§ 3°  A habilitação de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas neste Regulamento.

 

Redação original:

§ 3° O credenciamento de que trata este artigo poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ, se o contribuinte descumprir as normas e condições contidas neste Regulamento.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

§ 4º  O requerimento da habilitação deverá ser encaminhado à GCAD e será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débito com o Estado;

II - cópia da cédula de identidade do representante legal do contribuinte;

III - cópia do registro de inventário, constando o estoque de mercadorias estrangeiras no dia anterior ao do protocolo, assinada pelo representante legal;

IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente respectiva.

 

Seção III

Da Cesta Básica

·        Vide art. 12, I, b, e § 2º, do RICMS/99.

·        Vide Resolução nº 011/2008-GSEFAZ, que substituiu a Resolução nº 004/2004-GSEFAZ.

 

Art. 38. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, a seguir relacionadas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária líquida corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, observadas as condições previstas neste Regulamento:

I - creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12

II - arroz branco polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo;

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

II - arroz;

Redação original:

II - arroz tipo 2;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

III - feijão;

Redação original:

III - feijão tipo 2;

 

IV - óleo comestível de soja;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

V - sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos;

Redação anterior:

V - sal;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

VI - açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de corantes;

Redação Original

VI - açúcar não refinado;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12

VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite);

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

Redação original:

VII - leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

 

VIII - frango inteiro;

IX - sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;

X - fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;

XI - carne bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g;

XII - salsicha, em embalagem  em lata com peso líquido de até 300.g.

 

XIII - Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09

Redação original do inciso XIII acrescentado pelo Decreto 27.905/08, efeitos a partir de 01.09.08:

XIII - gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.

 

§ 1º As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.07.12.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica em relação à empresa que se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação do ICMS.

Redação original:

§ 3º O tratamento tributário previsto no artigo somente se aplica em relação à empresa detentora de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda e desde que se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação do ICMS, exceto quando se tratar de microempresa.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06

§ 4º  É vedado o acúmulo do incentivo fiscal de que trata este artigo com o incentivo previsto no art. 16 deste Regulamento.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.07.12.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo também se aplica em relação às mercadorias adquiridas por cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados.

 

Art. 39. A aplicação do tratamento tributário previsto no artigo anterior fica condicionada à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá:

I - expor tabela de preços das mercadorias em local visível ao público, com indicação do desconto a que se refere o inciso anterior;

II - manter à disposição da fiscalização da SEFAZ a planilha de formação dos preços relacionados aos produtos da Cesta Básica.

 

Art. 40. Para fins do disposto no art. 38, observar-se-á:

I - o estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como imposto o valor correspondente à carga tributária prevista no caput, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica - Lei n° 2.826/ 2.003”;

II - o estabelecimento comercial revendedor das mercadorias:

a) lançará o documento fiscal, relativo à entrada do produto integrante na Cesta Básica, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas;

b) emitirá documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica - produto já tributado nas demais fases de comercialização”;

c) escriturará o documento fiscal a que se refere a alínea anterior nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Saídas. 

 

Art. 41. Revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

Redação original:

Art. 41.  A aplicação do tratamento tributário relativo aos produtos da Cesta Básica, procedentes de outra unidade da Federação, fica condicionada a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.

Parágrafo único. Para fins de comercialização das mercadorias da Cesta Básica, a empresa deverá promover prévia transferência da mercadoria da inscrição específica para sua inscrição normal, observando como valor da operação o disposto no art. 39.

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE PRIMÁRIA

 

·        Benefícios convalidados pelo Convênio ICMS 190/17 até 31.12.2032, conforme item 31 do anexo único da Resolução nº 028/19-GSEFAZ, de 30.10.2019, que publicou os atos normativos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017.

·        Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.

·        Vide Lei nº 4.774, de 14.1.2019, que Dispõe sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.

 

Art. 42. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.

 

Redação original:

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

 

Art. 43. Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Redação original:

Art. 43. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;

II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;

III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.

 

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 1º  Aplica-se a isenção do imposto, de que trata o inciso VII do caput, à energia elétrica consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural e nos termos estabelecidos no certificado de credenciamento.

 

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 2º  A isenção de que trata o inciso II do caput não se aplica a veículos automóveis de passageiros, camionetes, utilitários, ônibus, caminhões e congêneres, mesmo que empregados exclusivamente nas atividades agropecuárias.

 

Artigo 43-A acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

 

·      Resolução 015/04-GSEFAZ disciplina os procedimentos para a concessão da isenção do art. 43-A.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.

 

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos;

 

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12:

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

III - de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

IV - de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12

 

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13

 

§ 3º Para reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado pedido acompanhado dos seguintes documentos:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13

 

I - documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor rural;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13

 

II - cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13

 

III - cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.

 

Nova redação dada ao caput do art. 44 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Art. 44. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:

Redação original:

Art. 44. Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;

 

Redação original:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

                                              

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;

 

Redação original:

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

 

III - Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Redação original:

III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.

 

IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.

 

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.  

 

§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

I - de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo

 

Art. 45. Para fins da isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que tratam os incisos VII do art. 43 e III do art. 44, a SEFAZ emitirá certificado personalizado declarando o benefício fiscal para a empresa beneficiária, documento que a credenciará perante o fornecedor e prestador.

 

§ 1º O modelo de certificado mencionado neste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição serão instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica e prestadora de serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso, deverá abater de seu preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse, indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, número e data de validade do certificado de que trata este artigo, assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.

  

§ 3º Será cassado o certificado personalizado se a empresa distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço não efetuar o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

 

Nova redação dada ao caput do art. 46 pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; às cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas; e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

 

Redação original:

Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 1º  O tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em legislação específica.

 

Redação original:

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se também às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo  mineral ou de madeira.

 

Redação original:

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes. 

 

TÍTULO III

DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES

 

Nova redação dada ao art. 47 pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.

 

Redação original:

Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social.

 

Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:

 

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

 

Redação original:

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

 

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

V - outros afins.

 

Art. 49. Para os fins deste Regulamento, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

 

I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);

II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

 

III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;

 

Redação original:

III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

 

IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

Redação original:

IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Nova redação dada ao caput do art. 50 pelo Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016

Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original:

Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original:

II - 50% (cinqüenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.

 

Seção II

Diretrizes Gerais

 

Art. 51. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

 

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;

V - orçamento anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;

VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

 

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

 

Artigo 51-A acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.

 

Seção III

Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

 

Art. 52. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

 

Seção IV

Dos Encargos Financeiros

 

Art. 53. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

 

Seção V

Da Administração do Fundo

 

Nova redação dada ao caput do art. 54 pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

 

Redação original:

Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

 

Redação original:

I - Setor Público:

 

Alíneas “a” a “m” revogadas pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Redação original:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Estado da Assistência Social;

f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;

g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

h) Agência de Agronegócios do Amazonas;

i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

l) Empresa Estadual de Turismo;

m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:

 

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

Redação original:

II - Iniciativa Privada:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;

e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

 

Alíneas “f” a “m” revogadas pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Redação original:

f) Associação Comercial do Amazonas;

g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical;

m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas.

 

Artigo renumerado para art. 54-A pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 54-A. Compete ao Comitê:

 

·       O Decreto nº 23.994/03 foi publicado originalmente no DOE de 29.12.2003, pág. 8, com dois artigos 54.

 

Numeração original: Art. 54.

 

I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 55. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:

 

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 9.3.15

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

 

Redação original:

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação.

 

§ 3º A aplicação dos recursos do FMPES destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 4º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

 

Seção VI

Do Controle e Prestação de Contas

 

Art. 56. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

 

Art. 57. A AFEAM deverá, semestralmente:

 

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;

II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

 

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

 

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

 

§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E

INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO

 ESTADO DO AMAZONAS - FTI

 

Art. 58. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

 

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

 

I - contribuição financeira de que trata o art. 22, XIII, “c”;

II - contribuição financeira de que trata o art. 36;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado

 

Redação original:

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;

 

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:

 

Redação anterior dada ao caput do § 2º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

 

Redação original:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:

 

I - infra-estrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

 

Redação original:

III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

 

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11

 

V - assistência social

 

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016

VI - administração.

 

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

III - utilização de matéria-prima regional;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08

 

 

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.

 

Art. 59. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1° e no § 2° do artigo anterior.

 

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

 

Artigo 59-A acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

 

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

 

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

 

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

 

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

 

Artigo 59-B acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

IV - avaliar os resultados obtidos.

 

Artigo 59-C acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07

 

Art. 59-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 60. Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Redação original:

Art. 60. O descumprimento das obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

c) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

d) deixar de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16.

II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 22, II, III e VII, 23 e 25, § 2°;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente.

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

IV - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 22, V e XI, e 24;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que for estipulado.

V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

a) deixar de cumprir às disposições do art. 22, IV, VI, VIII, IX e X;

Redação original:

a) deixar de cumprir às disposições dos arts. 22, IV, VI, VIII, IX e X e 25, § 1°;

 

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.

 

Redação original do inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.

 

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

Redação original:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso V, “a”, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão, na infringência ao art. 25, § 1°.

 

§ 2º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;

III - para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.

 

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:

IV - para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

 

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 5º  Para efeito do que dispõe o inciso I do caput, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

 

Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

 

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 6º  Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devida, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.      

 

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 7º  O diferimento e a redução de base de cálculo concedidos na importação de insumos para utilização no processo produtivo de indústria incentivada ficam estendidos para as saídas de que tratam os §§ 5º e 6º, sempre respeitados os limites estabelecidos nestes.

 

Redação original do 8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:

§ 8º  Na hipótese de ultrapassar os limites de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor que exceder aos respectivos limites, a cada ano, considerando-se para esse fim o ano civil.

                                                                                                                        

              Artigo 60-A acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

              Art. 60-A. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

 

I - perda dos incentivos, a empresa que:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.

 

a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV, constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:

a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

 

Redação original:

a)deixar de cumprir a disposição prevista no inciso I do art. 22, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

 

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16

II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

 

Redação original:

II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;

 

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração e multa de:

 

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

 

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16;

 

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e VII, do art. 23 e do art. 25, § 2°;

 

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

 

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;

 

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

 

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

 

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;

 

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

 

VII - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, V;

 

VIII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

 

§ 2º As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

 

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido neste regulamento.

 

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

 

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

 

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

 

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

 

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

 

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

 

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano

 

Nova redação dada ao art. 61 pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Redação anterior dada ao art. 61 pelo 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12:

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Redação anterior dada ao art. 61 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60, I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Redação original:

Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o artigo anterior, incisos I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 62. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 22, XII e XIII, e 36, § 1º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.

 

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12:

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;

 

Redação original:

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere o caput, até o prazo previsto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

Redação original:

§ 3º  Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1°, relativamente à contribuição prevista no art. 36, § 1º, será exigida no AINF, a que se refere o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo 35, I, “b” e “c”, acrescida da penalidade correspondente à falta de recolhimento do ICMS e juros de mora.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o saldo devedor do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado, desde que as contribuições relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

 

§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

 

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

 

§ 6º Quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não recolhidas.

 

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

 

§ 7º Nos casos de interrupção de pagamento do parcelamento, a restituição ou compensação das contribuições será proporcional aos valores pagos.

 

Nova redação dada ao caput do art. 63 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.

 

Redação original:

Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda, entregue à empresa sob inspeção.

 

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.

 

§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64.  REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

 

Redação original:

Art. 64. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos neste Regulamento serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

 

Art. 65. As empresas detentoras de incentivo de restituição do ICMS e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de l989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003,  poderão submeter à apreciação da SEPLAN, opção, irretratável e irrevogável, até 31 de março de 2004, para fins de enquadramento neste Regulamento.

 

§ 1º As empresas optantes na forma deste artigo usufruirão os incentivos previstos neste Regulamento relativamente aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1o. de abril de 2.004, pelo prazo previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no art. 64.

 

§ 2º Para fins da aplicação das fórmulas a que se referem os §§ 6°, 10 e 17 do art 16, a empresa optante poderá efetuar os cálculos dos custos com base no último mês do prazo para opção, aplicando no período de apuração subseqüente.

 

§ 3º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.

 

§ 4º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por decreto concessivo de incentivos, de que tratam a Lei n° 1.939, de 1989, e a Lei n° 2.390, de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 13, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, observado o prazo previsto no § 1° deste artigo, e tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH.

 

Art. 66. A opção, de que trata o artigo anterior deve ser manifestada através de requerimento da empresa incentivada, incluindo matriz e filial, dirigido ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

 

§ 1° O requerimento, cujo modelo será aprovado pela SEPLAN, deverá ser instruído com fotocópias do decreto concessivo e anexo discriminando todos os produtos incentivados e respectivos códigos tarifários na NCM/SH.

 

§ 2° A empresa que formular a opção nos termos do parágrafo anterior e atender as exigências legais será enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto Governamental.

 

 § 3° A contar da publicação do Decreto, a que se refere o parágrafo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da empresa interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais a contar do término do prazo previsto no caput do art. 65, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.

 

Art. 67. A empresa optante nos termos deste Regulamento ficará sujeita à inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, hipótese em que, em relação aos estoques de insumos industriais, produtos acabados, bens de uso e consumo e bens integrantes do ativo permanente, acobertados pela inscrição no CCA específica para as operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 1989, e n° 2.390, de 1996, deverá observar o seguinte:

 

I - transferir os estoques, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;

II - transferir os créditos fiscais do imposto em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique a expressão: “Crédito fiscal do ICMS - Valor R$....”;

III - efetuar o estorno escritural do crédito fiscal do ICMS, relativo à saída com diferimento do imposto, no período de apuração que realizar as respectivas operações.

 

§ 1° Na hipótese de falta de cumprimento do disposto no inciso III, deverá a empresa efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, observada a data de vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.

 

§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a proceder a suspensão das inscrições no CCA relacionadas às operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação para a empresa optante, nos termos deste Regulamento.    

 

Art. 68. A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto neste Regulamento poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.

 

§ 1º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei n°. 2.721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.

 

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas neste Regulamento.

 

Art. 69. Até 31 de março de 2.004, as empresas que não efetuarem a opção pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, na forma e condições previstas neste Regulamento, deverão submeter a SEPLAN os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos na vigência das leis anteriores, a fim de serem revistos e atualizados, conforme os critérios das leis a que estão submetidas.

 

Parágrafo único.  O não atendimento ao disposto neste artigo implicará o cancelamento automático do Laudo Técnico de Inspeção.

 

Art. 70. É condição para a SEPLAN apreciar os projetos industriais e de viabilidade econômica, referentes à diversificação, e/ou modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, relacionados às empresas incentivadas pela Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 2.003, e pela Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1.996, a opção prévia nas formas e condições previstas neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os projetos industriais de que trata este artigo somente serão encaminhados ao CODAM se, previamente, enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto governamental.

 

Art. 71. A empresa incentivada que não exercer a opção de que trata o artigo anterior poderá continuar usufruindo os incentivos com base na Lei nº 1.939, de 1989, e Lei n° 2.390, de 1996, conforme o caso, e, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos previstos neste Regulamento, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.

 

Art. 72. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, proceder modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e cumprir o disposto no art. 65, § 1°.

 

Art. 73. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 65.

Art. 73-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 21, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.

Parágrafo § 1° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea c” do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo § 2° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

§  A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.

Art. 74. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 1º do art. 68, até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC.

Nova redação dada ao caput do art. 75 pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06

Art. 75.  As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do referido investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste conselho.

 

Redação original:

Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do art.16 e art. 17.

 

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

Redação original:

Parágrafo único. As empresas somente usufruirão o adicional de nível de crédito estímulo se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto no caput.  

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 1°  As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no §14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto neste artigo.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no §14 do art. 16, retroativamente a 1° de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

§ 3º O contribuinte deverá submeter ao CODAM  projeto  de atualização no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput.

 

Nova redação dada ao caput do art. 76 pelo Decreto 25.129, de 2005, efeitos a partir de 01.07.05

 

Art. 76. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo de 20 (vinte) meses, a contar de 1º de janeiro de 2.004.

 

Redação original:

Art. 76. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo de 18 meses, a contar de 1o de janeiro de 2.004.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).

 

Nova redação dada ao art. 77 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.

 

Art. 77.  Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento.

 

Redação original

Art. 77.  Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento.

 

Artigo 78 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06

 

Art. 78.  No biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento).

 

·      O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 foi publicado no DOE de 29.12.2003 sem art. 78.

 

Art. 79. Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no âmbito de suas competências, autorizadas a baixar as normas complementares a fiel execução deste Regulamento.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.10.08

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN e da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.

Art. 79-A acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 79-A Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN devem ser consideradas como se referindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Nova redação dada ao art. 79-B pelo Decreto n° 46.027/22, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput do artigo 10, vigorarão até o dia 5 de outubro de 2023.

Redação anterior dada ao art. 79-B pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

Art. 79-B Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Redação original do Art. 79-B acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.

Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

 

Art. 79-C acrescentado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

 


Renomeado o ANEXO como ANEXO I pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.

 

Nova redação dada ao Anexo pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07

 

ANEXO I

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

 

Item

Produto

NCM

1

Nova redação dada a nomenclatura do item 1 pelo Decreto 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20

Monitor de vídeo para uso em informática

Redação anterior dada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07

Monitor de vídeo para uso de informática

8528.41

8528.49

8528.59

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20

8528.52

Redação original:

8528.51

2

Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP

8471.41

8471.49

8471.50

3

Teclado para uso em informática

8471.60

4

Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática

8471.60

5

Unidade acionadora de disco rígido

8471.70

6

Placa de circuito impresso montada para uso de informática

8473.29

8473.30

8473.50

8507.90

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 47.694/23, efeitos a partir de 28.6.2023.

8517.79

Redação original:

8517.70

7

Micro terminal para uso em automação comercial

8470.50

8470.90

8

Impressora

8443.32

9

Nova redação dada a nomenclatura do item 9 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet).

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07:

Microcomputador portátil

8471.30

 

Acrescentada pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

 

8471.41

10

Digitalizador de imagem "scanner"

8471.60

11

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

 

Sistema de posicionamento global - GPS

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07:

Sistema de posicionamento global - GPS........ 8525.50

8526.91.00

12

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 41.358/19, efeitos a partir de 8.10.2019.

8526.91.00

Redação original:

8525.20

13

Distribuidor de conexões para rede "HUB"

8517.62

14

Fac-símile

8443.32

15

Leitor de código de barra

8471.90

16

Caixa registradora eletrônica

8470.50

17

Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico

8471.90

18

Roteador digital

8517.62

19

Terminal ponto de venda

8470.50

20

Terminal de auto-atendimento

8471.60

21

Central de comutação telefônica

8517.62

22

Software gravado

8517.62

8523.21

8523.29

23

Cartão inteligente

8523.52

24

Dispositivo de cristal líquido para telefone celular

9013.80

25

Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado

8529.90

26

Nova redação dada ao item 26 pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10

 

Subconjunto Plástico para Telefone Celular

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07:

Subconjunto plástico para telefone celular....... 8529.90

8517.70

27

Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards  

8443.99

28

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira

 

8473.29

29

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares

 

8529.90

30

Unidade de controle de ignição eletrônica

9032.89

31

Unidade de controle de injeção eletrônica

9032.89

32

Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.

8529.90

33

Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados

8517.69

34

Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados

8517.69

35

Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados

8517.69

36

Módulo de Memória

8473.30

8473.50

37

Item 37 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08

 

Modulador/Demodulador

8517.62

 

38

Nova redação dada ao item 38 pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 22.12.10

 

Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)

 

Redação anterior dada pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:

Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)...... .8471.90

 

Redação Original do Item 38 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09:

Dispensador de Notas.........8472.90

 

 

 

8472.90

 

 

 

 

 

39

Item 39 acrescentado pelo Decreto n° 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10.

 

Leitor de cartão magnético

8471.90

 

40

Item 40 acrescentado pelo Decreto n° 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10.

Medidor e registrador de energia elétrica

8471.90

9028.30

 

41

Item 41 acrescentado pelo Decreto n° 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.14.

Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática.

8507.60.00

42

Item 42 acrescentado pelo Decreto n° 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20.

Balança eletrônica.

8423.81.10

43

Item 43 acrescentado pelo Decreto n° 48.047/23, efeitos a partir de 6.9.2023.

Fones de ouvido sem fio, com sistema inteligente de áudio e com função principal de conectividade e pareamento wireless.

8517.62.72

44

Item 44 acrescentado pelo Decreto n° 48.046/23, efeitos a partir de 6.9.2023.

Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque e pulseira, com função principal de conectividade sem fio com aparelhos portáteis de telefonia celular "smartwatch"

8517.62.72 e

8517.62.77


 

Redação anterior dada ao Anexo pelo Decreto 24.996 / 05, feitos a partir de 14.04.05:

 

ANEXO

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto

NCM

Monitor de vídeo para uso de informática

8471.60

Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP

8471.49

8471.50

Teclado para uso em informática

8471.49

8471.60

Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática

8471.50

Unidade acionadora de disco rígido

8471.70

Placa de circuito impresso montada para uso de informática

8473.30

Micro terminal para uso em automação comercial

8470.90

Impressora

8471.60

Microcomputador portátil

8471.30

Digitalizador de imagem "scanner"

8471.60

Sistema de posicionamento global - GPS

8525.20

Distribuidor de conexões para rede "HUB"

8471.80

Fac-símile

8571.21

Leitor de código de barra

8471.90

Caixa registradora eletrônica

8470.50

Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico

8471.90

Roteador digital

8517.30

Terminal ponto de venda

8470.50

Terminal de auto-atendimento

8471.60

Central de comutação telefônica

8517.30

 

 

Software gravado

8524.13

8524.31

8524.91

8542.12

8542.13

Cartão inteligente

8542.10

 Dispositivo de cristal líquido para telefone celular

9013.80

Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado

8529.90 

Subconjunto plástico para telefone celular

8529.90

Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards  

 

8473.30

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira

 

8473.29

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares

 

8529.90

Produto acrescentado pelo Decreto 25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05

Unidade de controle de ignição eletrônica

9032.89

Produto acrescentado pelo Decreto 25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05

Unidade de controle de injeção eletrônica

9032.89

Produto acrescentado pelo Decreto 25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05

Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.

8525.20

Produto acrescentado pelo Decreto 25.634/06, efeitos a partir de 26.04.04.

Dispensador de Notas

8472.90


 

Redação Original :

 

Anexo

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto

NCM

Monitor de vídeo para uso em informática

8471.60

Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP

8471.49

8471.50

Teclado para uso em informática

8471.49

8471.60

Indicador e apontador “Mouse” para uso em informática

8471.50

Unidade acionadora de disco rígido

8471.70

Placa de circuito impresso montada para uso em informática

8473.30

Micro terminal para uso em automação comercial

8470.90

Impressora

8471.60

Microcomputador portátil

8471.30

Digitalizador de imagem “scanner”

8471.60

Sistema de posicionamento global - GPS

8525.20

Distribuidor de conexões para rede “HUB”

8471.80

Fac-símile

8571.21

Leitor de código de barra

8471.90

Caixa registradora eletrônica

8470.50

Dispositivo de cristal líquido para telefone celular

9013.80

Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado

8529.90

Nova Redação dada pelo Decreto 24.958 / 05, efeitos a partir de 14.04.05:

Subconjunto plástico para telefone celular, com dispositivo de cristal líquido incorporado

 

Redação Original:

Subconjunto plástico para telefone celular

8529.90

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards

8473.30

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira

8473.29

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares

8529.90

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico

8471.90

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Roteador digital

8517.30

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Terminal ponto de venda

8470.50

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Terminal de auto-atendimento

8471.60

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Central de comutação telefônica

8517.30

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Software gravado

8524.13

8524.31

8524.91

8542.12

8542.13

Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de 14.04.05

Cartão inteligente

8542.10


Anexo II revogado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13.

 

ANEXO II

 

Redação original do Anexo II acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:

 

Item

Produto

NCM

1

Máquina de costura para uso doméstico

8452.10.00

2

Climatizador de ar evaporativo

8479.60.00

3

Calculadora eletrônica de mesa com dispositivo impressor incorporado

8470.21.00

4

Calculadora eletrônica sem mecanismo impressor

8470.10.00

5

Máquina de calcular eletrônica de mesa a bateria solar

8470.29.00

6

Pilha alcalina

8506.10.10

7

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Aparelho telefônico, fixo, com ou sem fio, sem fonte própria de energia, monocanal.

 

Redação Original:

Aparelho telefônico, fixo, com fio, sem fonte própria de energia, monocana...............8517.12.12

 

 

8517.12.12

8517.18.91

 

 

8

Telefone sem fio, com identificador de chamadas

8517.11.00

9

Item 9 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10

Carregador de bateria

 

8504.40.10

10

Item 10 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10

Baterias recarregáveis

 

8507.40.00

 

Anexo III acrescentado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.

 

ANEXO III

Relação de Produtos com Processo Produtivo Elementar

 

Item

Descrição

NCM

01

Laminado de ferro, aço e alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação

7208

7209

7210

7211

7212

7214.99

7216.50.00

7216.99.00

7219.1

7219.3

7220

7228.30.00

7308.90

7314.50.00

7326.90.90

7606

7607

7610.90.00

7616.99.00

02

Chapa, folha, película, tira, lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva), exceto se for realizada a extrusão

3920

3921

3926.90.90

03

Fita, película ou etiqueta, adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação do núcleo interno de papelão (tubete), injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso, podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente

3506

3919

3924.90.00

4005.91.90

4811.4

4823.90.9

5806.40.00

5807.90.00

5901.10.00

5903

5906

7019.6

7019.80.00

7019.90.00

7607.19

04

Rolo ou fita de tecido para impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente

5407.10.19

5603.1

5806.39.00

9612.10.00

05

Fita para impressão e corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão

3920.20.90

3920.69.00

3921.90

9612.10.00

06

Papel para impressão ou outros processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente

4802.20

4802.5

4802.6

4809

4810

4811

4816.20.00

07

Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento do papel

3703

4811.51.23

4811.51.29

08

Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

09

Aditivo para cimento, argamassa e concreto, independente do envasamento

3824.40.00

10

Artefatos de cimento ou de concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete)

6808.00.00

6810

11

Mistura betuminosa asfáltica (emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção do cimento asfáltico

2714.90.00

2715.00.00

12

Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2713.20.00

13

Vidro temperado ou formado por folhas contracoladas

7007.19.00

7007.29.00

14

Espelho de vidro, exceto se houver a deposição da camada de prata

7009.9

15

Partes e peças de painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade (MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados

4410

4411

4412.3

4412.9

16

Pré-mistura para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

1901.20.00

1901.90.90

17

Leite ou composto lácteo, em pó, mesmo com adicionamento de vitaminas e independentemente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a transformação do leite fresco

0402

1901.10.10

1901.90.90

18

Açúcar, mesmo com adicionamento de aromatizantes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da beterraba

1701

19

Feijão industrializado, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no interior do Estado

0713.3

20

Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos no Estado

0406.10

0406.30.00

0406.40.00

0406.90

1601.00.00

1602.3

1602.4

1602.90.00

21

Água mineral, gaseificada ou não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2201.10.00

22

Gelo, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação

2201.90.00