GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº013/2008 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 23.09.08, Publicações Diversas, p. 9
ALTERA a Resolução nº 011/2008 –
GSEFAZ, que disciplina os procedimentos
aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica, de que
trata o art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a inclusão promovida pelo Decreto
nº 27.905, de 15 de setembro de 2008, do gás liquefeito de petróleo – GLP,
destinado ao consumo doméstico, na lista de mercadorias integrantes da cesta
básica;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 79, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
R E S O L V
E:
Art. 1º Ficam
acrescentados à Resolução nº 011/2008 – GSEFAZ, de 14 de agosto de 2008, os
seguintes dispositivos:
I – o inciso XIII e § 4º ao
art. 2º:
“XIII –
gás liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.
§ 4º Considera-se gás liquefeito de
petróleo – GLP, destinado ao consumo doméstico, o acondicionado em recipientes
transportáveis com capacidade de até 13kg.”;
II – o art. 9-A:
“Art. 9-A. A
distribuidora que adquiriu da Petróleo Brasileiro S/A
– PETROBRÁS, GLP destinado ao consumo doméstico, no período compreendido entre
10 e 30 de setembro de 2008, adotará os seguintes procedimentos:
I - solicitará ressarcimento à PETROBRÁS,
do valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes às aquisições do GLP no
período citado no caput deste
artigo, englobando o “Normal” e o “Substituição
Tributária” e deduzir o valor a ser recolhido a título de cesta básica.
II – para efeito do dispositivo no inciso
anterior, emitirá Nota Fiscal indicando, no mínimo, o número dos documentos
fiscais relativos às entradas do GLP, a quantidade e o valor total da
operação.”;
III - o art.
9-B:
“Art. 9-B. A PETROBRÁS fica autorizada a promover o
ressarcimento de que trata o art. 9-A desta Resolução e a efetuar o respectivo
abatimento do valor imposto a recolher em favor do Estado, desde que
previamente autorizada pela SEFAZ.”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 22 de setembro de 2008.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda