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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N. 0006/2009-GSEFAZ

Publicada no DOE de 31.03.2009, Edição 31559, pág.14 -  Publicações Diversas.

 

·     Alterada pela Res 007/09, Res. 0019/11, Res. 0018/12

·     Errata publicada no DOE de 16 de abril de 2009, Pg 17, relativo aos incisos XL e LVII Do anexo I.

·           Vide art. 5º-A da Resolução nº 22/2013-GSEFAZ, sobre emissão de NF-e englobando NFC-e.

 

 

DISPÕE sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica nos termos do AJUSTE SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005 e Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam credenciados, de ofício, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10, de 10 de abril de 2007, a partir de:

 

I – 1º de abril de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos I a V, do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

 

II – 1º de dezembro de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos VI a XIV, do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

 

III – 1º de abril de 2009, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos XV a XXXIX, do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

 

IV – 1º de setembro de 2009, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos XL a XCIII, do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

 

Inciso V acrescentado pela Res. 0019/11, efeitos a partir de 26.12.11

 

V – 1º de julho de 2012, todos os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas, independentemente da atividade exercida, excetuados os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.        

 

            § 1º Na hipótese do contribuinte exercer alguma das atividades econômicas indicadas nos incisos I a IV deste artigo, deverá solicitar o seu credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no Portal Estadual da NF-e, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).

                    

            § 2º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento.

 

            § 3º Após deferido o pedido de credenciamento, a SEFAZ informará ao requerente os procedimentos para o acesso ao Sistema de Testes de Recepção da NF-e e os requisitos necessários para sua emissão.

           

Nova redação dada ao § 4º pela Res. 0019/11, efeitos a partir de 26.12.11

 

§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo.

 

Redação Original:

§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e.

 

§ 5º O contribuinte obrigado a emitir NF-e que exercer qualquer das atividades indicadas nos incisos de I a IV do art. 1º desta Resolução e que não estiver identificado na relação do § 4º deste artigo, deverá providenciar imediatamente o seu credenciamento, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

 

§ 6º Na hipótese de contribuinte, constante da relação do § 4º deste artigo, não exercer nenhuma das atividades relacionadas nos incisos I a IV deste artigo, deverá solicitar sua exclusão mediante processo encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS.

 

§ 7º A relação das atividades econômicas indicadas nos incisos I a IV do art. 1º desta Resolução encontra-se no Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela Res. 0019/11, efeitos a partir de 26.12.11

 

§ 8º O disposto no caput deste artigo não desobriga os estabelecimentos da emissão do Cupom Fiscal e da Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses exigidas pela legislação;

 

Parágrafo 9º acrescentado pela Res. 018/12, efeitos a partir de 14.06.12.

 

§ 9º A partir da data de obrigatoriedade de que trata o inciso V do caput deste artigo, os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de NF-e, sem necessidade de credenciamento prévio.

 

Art. 2º  Na hipótese de ocorrência de problemas técnicos, previstos na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, o contribuinte deverá proceder de acordo com as instruções contidas na mesma cláusula do referido Ajuste e também conforme os requisitos definidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995.

 

§ 1º O formulário de segurança deverá ser adquirido de gráficas credenciadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, cuja relação se encontra no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, na internet.

 

§ 2º Ficam os contribuintes credenciados dispensados da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e da exigência de Regime Especial para aquisição de formulário de segurança, nos termos do inciso II da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/05.

 

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, a SEFAZ não mais autorizará Pedido de Formulários de Segurança – PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Documento Auxiliar de NF-e – DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque adquirido.

 

Nova redação do § 4º dada pela Res. 007/09, efeitos a partir de 16.04.09.

 

§ 4º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da obrigatoriedade ou da data da opção irretratável de emitir NF-e, deverão requerer à SEFAZ, por meio de processo administrativo, a autorização para destruição de todas as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A não utilizadas, conforme modelo de requerimento no Anexo II desta Resolução disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ.

 

Redação original:

§ 4º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e, dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, deverão requerer à SEFAZ, por meio de processo administrativo, a autorização para destruição de todas as Notas Fiscais,  modelos 1 e 1-A, não utilizadas, conforme modelo de requerimento no Anexo II desta  resolução, e disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ.

 

Nova redação do §5º dada pela Res. 018/12, efeitos a partir de 14.06.12.

 

§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:

 

Redação original:

§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:

 

I – a completa destruição das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, ocorrerá na presença do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o qual  lavrará termo circunstanciado identificando os documentos destruídos por série, numeração, número da AIDF, a seqüência numérica dos selos correspondentes e outras informações características que se fizerem necessárias à correta identificação dos documentos fiscais destruídos;

 

II – o processo será encaminhado, juntamente com o termo circunstanciado, lavrado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, que cancelará no sistema a seqüência das notas fiscais relacionadas no termo de ocorrência.

 

§ 6º Os contribuintes que não requererem a autorização para destruição dos documentos fiscais nos termos do § 4º deste artigo, serão submetidos a regime especial de fiscalização na forma da lei, com o objetivo de apurar eventuais desvios tributários, bem como arrecadar e destruir tais documentos fiscais, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “b” e alínea “e”, ambos do inciso XXXII do art. 101 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela Res. 018/12, efeitos a partir de 14.06.12.

 

§ 7º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 5º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar as notas fiscais modelo 1 ou 1A, não emitidas, e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.

 

Art. 3º O contribuinte credenciado deverá observar além da legislação pertinente:

I - as instruções contidas no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br/portal, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 14/07;

 

II – a necessidade de solicitar regime especial na hipótese de realizar operações com mercadorias fora do estabelecimento nos termos do inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07;

 

III – o Manual de Credenciamento;

 

IV o Manual de Contingência.

 

Art. 4º Os prazos e as exceções relativos à obrigatoriedade da emissão de NF-e estão disciplinados no Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações.

 

Art. 4º-A acrescentado pela Res. 0019/11, efeitos a partir de 26.12.11

 

Art. 4º-A. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e, na forma do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 29.348, 17 de novembro 2009.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/2008-GSEFAZ, de 12 de março de 2008, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de março de 2009.

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 


ANEXO I

ATIVIDADES ECONÔMICAS OBRIGADAS À EMISSÃO DA NF-e

 

 

A partir de 1º de abril de 2008:

I – fabricantes de cigarros;

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

A partir de 1º de dezembro de 2008:

VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII – fabricantes de cimento;

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI – fabricantes de refrigerantes;

XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV – fabricantes de ferro-gusa.

A partir de 1º de abril de 2009:

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

A partir de 1º de abril de 2009 – continuação:

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX – processadores industriais do fumo.

A partir de 1º de setembro de 2009:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

A partir de 1º de setembro de 2009 – continuação:

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis

 

 

 


ANEXO II

Modelo de Requerimento

 

 

Nome do Município,    de       de       de     (data)

 

 

À

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/AM

Departamento de Fiscalização - DEFIS

 

 

Sr.(a) Diretor(a),

 

 

(Denominação social da sociedade empresária), inscrita no CNPJ sob o nº (999.999.999/9999-99) e no CCA sob o nº (99.999.999-9), nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução (XXXXX)/2009-GSEFAZ, vem requerer Autorização para Destruição dos Documentos Fiscais abaixo relacionados, em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

 

OBS: indicar o endereço da destruição, o nome e o nº do telefone para contato, bem como o e.mail.

 

Modelo:

 

Nº da AIDF

Série

Inicial

Nº Final

Nº do Selo Inicial

Nº do Selo Final

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________________________

Nome e Assinatura do

Representante Legal

 

 

 

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