GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 0019/2011-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 26.12.2011, Edição 32221, pág.06 - Publicações
Diversas.
ALTERA a Resolução
06/2009-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao
credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do § 2º da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF n. 07, de 30 de setembro de 2005,
incorporado à legislação do Estado do Amazonas por meio do Decreto n. 25.423,
de 10 de novembro de 2005,
CONSIDERANDO que a Resolução GSEFAZ n. 06, de 31 de março de 2009, dispõe sobre os
procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, no âmbito deste Estado,
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar a Resolução GESEFAZ n. 06, de 31 de março de
2009, na forma a seguir:
I – o § 4º do art. 1º passa
a vigorar com a redação a seguir:
“§ 4º
A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da
NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e, exceto na hipótese
prevista no inciso V do caput deste
artigo.”;
II – ficam acrescentados ao
art. 1º:
a) o inciso V ao caput:
“V – 1º de julho de
2012, todos os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas,
independentemente da atividade exercida, excetuados os Microempreendedores
Individuais – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14
de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ.”;
b) o § 8º:
“§ 8º O disposto no caput deste artigo não desobriga os
estabelecimentos da emissão do Cupom Fiscal e da Nota fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, nas hipóteses exigidas pela
legislação.”;
III – fica
acrescentado o art.4º- A:
“Art. 4º-A. As
disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos estabelecimentos obrigados
à emissão da NF-e, na forma do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, incorporado
à legislação estadual por meio do Decreto n. 29.348, 17 de novembro 2009.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus (AM), 26 de dezembro de 2011.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda