GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0018 /2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de
14.06.2012, Edição 32335, pág.04 - Publicações Diversas.
ALTERA a Resolução nº 006/2009-GSEFAZ e a Resolução nº 014/2012-GSEFAZ.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a proximidade do
prazo
final para entrada em vigor da obrigatoriedade para emissão de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
imposta aos contribuintes do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de
facilitar os procedimentos para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
facilitar os procedimentos de inutilização de Documentos Fiscais,
R E S O L V E :
Art. 1º O caput do
§ 5º do art. 2º da Resolução nº 006/2009-GSEFAZ, de 31 de março
de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento
de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“§ 5º
A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90
(noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE para acompanhar a destruição das Notas
Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do
estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no
requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:”.
Art. 2º O § 1º do art. 5º
da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, de 21 de maio de 2012, que dispõe sobre os
procedimentos necessários ao credenciamento obrigatório de usuários do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“§ 1º A SEFAZ, por
meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias
após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição dos documentos fiscais,
que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro
local que o contribuinte indicar no requerimento, com a observância dos
seguintes procedimentos:”.
Art. 3º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº
006/2009-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I - o § 9º ao art.
1º:
“§ 9º A partir da
data de obrigatoriedade de que trata o inciso V do caput deste artigo,
os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados
à emissão de NF-e, sem necessidade de credenciamento prévio.”;
II - o § 7º ao art. 2º:
“§ 7º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo
de que trata o § 5º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar
as notas fiscais modelo 1 ou 1A, não emitidas, e protocolizar a DECLARAÇÃO
DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no
Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa
declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade
jurídica pelo uso indevido de tais documentos.”.
Art. 4º Fica
acrescentado o § 3º ao art. 5º da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo
de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar
todos os documentos citados nesta Resolução não emitidos e protocolizar a DECLARAÇÃO
DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no
Portal Estadual do CT-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa
declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a
responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.”.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de
junho de 2012.
Secretário de Estado da Fazenda