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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0018 /2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 14.06.2012, Edição 32335, pág.04 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 006/2009-GSEFAZ e a Resolução nº 014/2012-GSEFAZ.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a proximidade do prazo final para entrada em vigor da obrigatoriedade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e imposta aos contribuintes do Amazonas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos de inutilização de Documentos Fiscais,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O caput do § 5º do art. 2º da Resolução nº 006/2009-GSEFAZ, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:”.

 

Art. 2º O § 1º do art. 5º da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, de 21 de maio de 2012, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento obrigatório de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“§ 1º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição dos documentos fiscais, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que o contribuinte indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 006/2009-GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I - o § 9º ao art. 1º:

 

“§ 9º A partir da data de obrigatoriedade de que trata o inciso V do caput deste artigo, os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de NF-e, sem necessidade de credenciamento prévio.”;

 

II - o § 7º ao art. 2º:

 

“§ 7º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 5º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar as notas fiscais modelo 1 ou 1A, não emitidas, e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.”.

 

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:

 

“§ 3º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar todos os documentos citados nesta Resolução não emitidos e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual do CT-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.”.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de junho de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda