GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
N.º 5.491, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Publicada no
DOE de 10.6.2021, Poder Executivo, p. 3.
ALTERA o caput do art. 12, o parágrafo
único do art. 13, § 1.° do art. 14 e parágrafo único
do art. 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no
Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art. 1.º O caput do artigo 12 da Lei n.
3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Licença Prévia LP será concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo
de validade máximo de 60 meses.”
Art. 2.°
O parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13..........................................................
Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade
máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser
renovada por igual período.”
Art. 3.º O §
1.º do artigo 14 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14...........................................................
§ 1.º A Licença
de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120
meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM,
observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento,
podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo
a requerimento do interessado.”
Art. 4.º O
parágrafo único do artigo 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15...........................................................
Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de
validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições
estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e
concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado."
Art. 5.°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO
COSTA TAVEIRA
Secretário
de Estado do Meio Ambiente