GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.798, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2022
Publicada no
DOE- ALEAM de 23.2.2022, p.2.
Republicada
no DOE de 16.3.2022, poder legislativo,p.2.
ALTERA, na
forma que especifica a Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental
no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá
outras providências”..
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17,
da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
L E I :
Art. 1º Inclui o § 3.º no artigo 2.º da Lei n.
3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 2º...........................................................................
§ 3º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de
licenciamento ambiental.”
Art. 2º Altera o artigo 6.º da Lei n. 3.785,
de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:
“Art. 6º Ficam dispensados do
licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial
poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os
empreendimentos ou atividades listados a seguir: .............................................................................................................
XXI - reforma e limpeza de pastagens,
limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas
fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito,
garantidas limitações às normas do Código Florestal; .............................................................................................................
XXVII - microempreendimentos
de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA
385/06, desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a
seguinte capacidade máxima diária de abate:
a) animais de grande porte: até 03
animais/dia;
b) animais de médio porte: até 10
animais/dia;
c) animais de pequeno porte: até 500
animais/dia.”
Art. 3º Altera o artigo 16 da Lei n. 3.785,
de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:
“Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na
legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as
licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento. .............................................................................................................
§ 2º As autorizações
ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel
rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.”
Art. 4º Altera o caput do artigo 16-A da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a
operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte
micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante
apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por
profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto
elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e
compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.”
Art. 5º Altera o item 3103 do Anexo I da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012:
“3103 - Criação de animais de grande
porte em regime extensivo. Potencial Poluidor/degradador: Grande”
Art. 6º Altera o item 3104 do Anexo I da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012:
“3104 - Suinocultura em regime
extensivo Potencial poluidor/degradador: Grande”
Art. 7º Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012:
“3105 - Suinocultura em regime
intensivo Potencial poluidor/degradador: Médio NÚMERO DE CABEÇAS PORTE: NC ? 200 P 200 < NC ? 500 M 500 < NC ? 1000 G NC >
1000 E”
Art. 8º Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012:
“3106 - Criação de animais de grande porte em
regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem. Potencial
Poluidor/degradador: Médio ÁREA ÚTIL PORTE AU ? 50 P
50 < AU ? 100 M 100 < AU ? 500 G”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
Deputado
ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado
CARLOS BESSA
1º
Vice-Presidente
Deputada
MAYARA PINHEIRO REIS
2º
Vice-Presidente
Deputado
ADJUTO AFONSO
3º
Vice-Presidente
Deputado
PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado
ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado
SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado
FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado
FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada
THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral