GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.662, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 21.10.2021, p.7.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei
n. 3.785,
de 24 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O art. 2.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas
correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas
pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu
enquadramento.
§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de
acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do
licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na
Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do
licenciamento ambiental
para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental.” (NR)
Art. 2º O art. 4.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e
Compromisso - LAC;” (NR)
Art. 3º O art. 6.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º................................................................
XXI - VETADO
XXII - a atividade
agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja
localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os
Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
..............................................................................
XXV - a atividade
agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam
suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja
localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as
atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
Art. 4º O caput do art. 7.º da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos
de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 9.º da Lei
n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.” (NR)
Art. 6º O art. 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ...............................................................
§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam
de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à
validação das informações prestadas no CAR.” (NR)
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Inclui o art. 16-C na Lei n. 3.785, de 24 de
julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se
aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto
ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas
seguintes situações:
I - houver
necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada
em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III - localizada
em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV - quando não
inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada
em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VI - localizadas
em áreas de bens culturais acautelados; e
VII - localizada
em terras indígenas e quilombolas.
§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida,
após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para
verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do
cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2º A LAC, emitida conforme § 1.º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I - implantar e
manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II - obter outras
licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação
específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser
consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas
ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada
fragmentação do licenciamento.
§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o
potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.” (NR)
Art. 10. Inclui o art. 16-D na Lei n. 3.785, de 24 de
julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-D. Para emissão da
Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em
resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
I - declaração
de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
II - declaração
do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo
IPAAM;
III - declaração
do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme
modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.” (NR)
Art. 11. Inclui o art. 16-E na Lei n. 3.785, de 24 de
julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-E. A qualquer tempo o
órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento
administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das
obrigações ambientais pertinentes.
§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade e
veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e
seu responsável técnico.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos,
implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente,
sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da
responsabilização civil.” (NR)
Art. 12. O art. 23 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012, passa a vigorar acrescido do § 6.º com a seguinte redação:
“Art. 23. ............................................................
................................................................................
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas
para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de
mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento.” (NR)
Art. 13. O art. 25 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de
2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças
ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser
anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos
de análise:
I - 30 (trinta)
dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento
ambiental por Adesão e Compromisso;
II - 60
(sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
III - 180 (cento e
oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.”
Art. 14. Altera os itens
1804, 1805, 1806, 1814, 3101 e 3103 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho
de 2012:
“1804 - Fabricação
de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive
doces.
Potencial
poluidor/degradador: Baixo
1805 - Fabricação
e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e outras gorduras
de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1806 - Fabricação de Embutidos,
industrialização de conservas de carnes, (novo código inserido).
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1814 - Unidade de
Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e envasamento de
alimentos.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
3101 - Criação de
animais de pequeno porte.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
NÚMERO DE CABEÇAS |
|
CODORNA |
AVES/COELHO |
|
MICRO |
NC ≤ 4.000 |
NC ≤ 2.000 |
P |
4.00\0 < NC ≤ 10.000 |
2.001 < NC ≤ 10.000 |
M |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
G |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
E |
>100.000 |
>100.000 |
3103 - Criação de
animais de grande porte.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (HA) |
PORTE |
AU ≤ 50 |
MICRO |
50 < AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 200 |
M |
200 < AU < 500 |
G |
AU > 500 |
E |
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro
de 2021.
Governador do Estado
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ
RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do
Meio Ambiente, em exercício
LEI N.º 5.662, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2021
Publicada no
DOE-ALEAM de 16.2.2022, p.2.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do
Estado do Amazonas, faz saber a todos que a presente
virem que promulga os seguintes dispositivos vetados da Lei n. 5.662, de 21 de
outubro de 2021:
“Art.3º.................................................................
Art. 6º ...............................................................
XXI –
reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em
áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação
permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas
para o bioma;
.................................................................
..........
XXVI –
agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2,
conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06;
XXVII
– microempreendimentos de abate animal de cunho
familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não
ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
a)
animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b)
animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c)
animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.” (NR)
“Art. 7º....................................................................
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso -
LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor
primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio,
mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica
emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda
projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão
e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos
pela autoridade licenciadora.
§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de
validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos
a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no
licenciamento.
§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a
atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso
firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições
estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos
solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o
pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental
licenciador por meio de portaria.
§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades
passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria
específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos
órgãos e entidades inerentes do setor.
§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente
das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador,
comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão
contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação
dos empreendimentos e das atividades.
§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol
definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta
procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito,
permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no
sistema.
§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou
atividade individual e coletivas.
§ 9º As informações prestadas pelos requerentes
serão de sua inteira responsabilidade.
§ 10. A constatação, a
qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da
licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades,
conforme previsto nesta Lei.” (NR)
“Art. 8º ....................................................
Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso -
LAC tem por objetivos:
I –
aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II –
atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III –
estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a
implantação do empreendimento ou atividade; e
IV –
autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com
informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade
do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por
entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.” (NR)
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 9 de fevereiro de 2022.
Deputado
ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado
CARLOS BESSA
1º
Vice-Presidente
Deputada
MAYARA PINHEIRO REIS
2º
Vice-Presidente
Deputado
ADJUTO AFONSO
3º
Vice-Presidente
Deputado
PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado
ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado
SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado
FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado
FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada
THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral