Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI Nº 3.430 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOE de 03.09.09

 

·         Alterada pela Lei Complementar 103, de 13.4.12

·         Alterada pela Lei 3.964, de 28.11.13; 3.976, de 23.12.13; 6.031, de 11.8.2022; 6.271, de 3.7.2023.

·         Regulamentada pelo Decreto 29.263, de 26.10.09.

·         Vide Resolução n° 002/2020 - CODAM, de 27.1.2020.

 

 

Nova redação dada à ementa pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

REDUZ a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV).

 

Redação anterior:

Nova redação dada à ementa pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13

REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

 

Redação original:

ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

 

Nova redação dada ao caput do artigo 1º pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

Art.  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

Redação anterior dada ao caput do artigo 1º pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

 

Redação anterior dada ao caput do artigo 1º pela Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º.1.14

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

 

Redação original:

Art. 1º. Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

 

Inciso I acrescentado pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

I (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

II (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas e, em substituição à regularidade exigida neste inciso, especificamente para as empresas de táxi aéreo:

Redação original do Inciso II acrescentado pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.

 

Alínea “a” acrescentada pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

a) realizar, no mínimo, 70(setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonase

Alínea “b” acrescentada pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

b) recolher 7,5(sete inteiros e cinco décimos por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS nas operações internas com QAV para o Fundo de Promoção Social - código 3849.

Nova redação dada ao § 1º do artigo 1º pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

Redação anterior do parágrafo único renumerado para § 1º, pela Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º.1.14:

§ 1º. O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas.

 

Redação original:

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

I – alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II – deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

III – será concedido por meio de regime especial.

I – alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II – REVOGADO pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.  

Redação original:

II – deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;

III – será concedido por meio de regime especial.

Nova redação dada ao § 2° do artigo 1° pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado ao artigo 1º pela Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º. 1.14

§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.

 

Nova redação dada ao § 3° do artigo 1° pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

Redação original parágrafo 3º acrescentado ao artigo 1º pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

 

Parágrafos 4° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:

Rio de Janeiro;

II São Paulo;

III Brasília;

IV um destino internacional;

no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.

Parágrafos 5° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável.

Parágrafos 6° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput.

Parágrafos 7° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  Para fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria.

Parágrafos 8° acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

§  A hipótese de que trata o § 4.º deste artigo será aplicada, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente, comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade de Manaus, e que possua transporte aéreo de passageiros, com voos regulares e diretos originados do aeroporto de Manaus, com destino às seguintes cidades:

Inciso I acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

I - Rio de Janeiro ou Belo Horizonte;

Inciso II acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

II - São Paulo;

Inciso III acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

III Brasíliae

Inciso IV acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

IV no mínimo 02 (dois) voos diretos semanais, com o destino nacional localizado, preferencialmente, nas regiões norte e nordeste.

Nova redação dada ao caput do artigo 2º pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

Art.  O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

Redação original:

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

 

§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

 

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

 

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

 

Nova redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.

II estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Redação originaI:

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Parágrafos 3° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.

Parágrafos 4° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.

Parágrafos 5° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado.

Parágrafos 6° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de 11.8.2022.

§  A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafos 7° acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

§  Os requisitos previstos nos §§4.º, 5.º e 6.º, em relação à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, não se aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12

 

Redação original:

Art. 3º. A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único.  Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12

 

Redação original:

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 3°-A acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.

Art. -A. As condições estabelecidas pelo Decreto n.º 42.580, de 31 de julho de 2020, para fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.564, de 8 de abril de 2002.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 03 de setembro de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governado do Estado

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo