GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.430 DE 03 DE
SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOE de 03.09.09
·
Alterada pela Lei Complementar 103,
de 13.4.12
·
Alterada pela Lei nº 3.964, de 28.11.13; 3.976, de 23.12.13; 6.031, de 11.8.2022; 6.271, de 3.7.2023.
·
Regulamentada pelo Decreto 29.263, de
26.10.09.
·
Vide Resolução n°
002/2020 - CODAM, de 27.1.2020.
Nova redação dada à ementa pela Lei 6.271/23,
efeitos a partir de 3.7.2023.
REDUZ a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação
(QAV).
Redação
anterior:
Nova redação
dada à ementa pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13
REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).
Redação
original:
ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos
automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Nova redação dada ao caput do
artigo 1º pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas
com querosene de aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:
Redação anterior dada ao caput do artigo 1º
pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de
aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária
corresponda a:
Redação anterior dada ao caput do artigo 1º
pela Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º.1.14
Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e
gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7%
(sete por cento).
Redação original:
Art. 1º. Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas
operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação
(GAV).
Inciso I acrescentado pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de
11.8.2022.
I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte
aéreo de passageiros que:
a) atenda
com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do
Amazonas; e
b) atenda com voos regulares, originados em Manaus,
o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;
Nova redação dada ao inciso II pela
Lei 6.271/23, efeitos a partir de 3.7.2023.
II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte
aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas e, em
substituição à regularidade exigida neste inciso, especificamente para as
empresas de táxi aéreo:
Redação original do Inciso II acrescentado
pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.
II - 7 % (sete
por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de
passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4
(quatro) municípios do interior do Amazonas.
Alínea “a” acrescentada pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
a) realizar,
no mínimo, 70% (setenta
por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no
Estado do Amazonas; e
Alínea “b” acrescentada pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
b) recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da
renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS nas operações
internas com QAV para o “Fundo
de Promoção Social - código 3849.
Nova redação dada ao § 1º do artigo
1º pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
Redação anterior do parágrafo único renumerado para § 1º, pela
Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º.1.14:
§ 1º. O
benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a
sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de
cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base
operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas.
Redação original:
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput deste artigo:
I –
alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de
prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II –
deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de
transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4
(quatro) Municípios amazonenses;
III – será
concedido por meio de regime especial.
I –
alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica
de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II – REVOGADO
pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.
Redação original:
II – deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço
regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4
(quatro) municípios amazonenses;
III –
será concedido por meio de regime especial.
Nova redação dada ao § 2° do artigo 1° pela Lei 6.031/22, efeitos a
partir de 11.8.2022.
§ 2º Na hipótese de prestador de serviço regular de
transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o
benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que
sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do
interior do Amazonas.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado
ao artigo 1º pela Lei 3.964/13, efeitos a partir de 1º. 1.14
§ 2º Na hipótese de o interessado
prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na
região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2
(dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao § 3° do artigo 1° pela Lei 6.031/22, efeitos a
partir de 11.8.2022.
§ 3º O benefício de que trata o inciso II do
caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional
instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem
inscrição no CCA.
Redação original parágrafo 3º acrescentado ao
artigo 1º pela Lei 3.976/13, efeitos a partir de 23.12.13.
§ 3º O benefício de que trata o caput
deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base
operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de
possuírem inscrição no CCA.
Parágrafos 4° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 4º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício
nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo
de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados
no aeroporto de Manaus, com destino a:
I - Rio de Janeiro;
II - São Paulo;
III - Brasília;
IV - um destino internacional;
V - no mínimo 2 (dois)
destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou
Nordeste.
Parágrafos 5° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo
regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a
legislação aplicável.
Parágrafos 6° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos
a partir de 11.8.2022.
§ 6º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do
Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios
previstos no caput.
Parágrafos 7° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos
a partir de 11.8.2022.
§ 7º Para fins de computo do atingimento das
operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão
consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais
estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas,
personalidade jurídica própria.
Parágrafos 8° acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
§ 8º A hipótese de que trata o § 4.º deste artigo será aplicada, de forma
extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente,
comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade
de Manaus, e que possua
transporte aéreo de passageiros, com voos regulares e diretos originados do
aeroporto de Manaus, com destino às seguintes cidades:
Inciso I acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
I - Rio de Janeiro ou Belo Horizonte;
Inciso II acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
II - São Paulo;
Inciso III acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
III - Brasília; e
Inciso IV acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
IV - no mínimo 02 (dois) voos diretos semanais,
com o destino nacional localizado, preferencialmente, nas regiões norte e
nordeste.
Nova redação dada ao caput do
artigo 2º pela Lei 6.031/22, efeitos a partir de 11.8.2022.
Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será
formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que
contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que
pretende operar.
Redação original:
Art. 2º O pedido de concessão do
benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de
investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.
§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido
à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.
§ 2º As prestadoras de serviços de transporte
aéreo beneficiadas:
I - deverão
cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de
nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;
Nova redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei 6.031/22,
efeitos a partir de 11.8.2022.
II - estarão sujeitas ao acompanhamento,
avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas
áreas de suas respectivas competências.
Redação originaI:
II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização
de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas
competências.
Parágrafos 3° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 3º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos
legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no
plano de negócios previamente aprovado.
Parágrafos 4° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 4º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará
relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de
serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta
Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.
Parágrafos 5° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 5º A renovação de Regime Especial com o amparo
dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório
de que trata o § 4º,
como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios
previamente aprovado.
Parágrafos 6° acrescentado pela Lei 6.031, efeitos a partir de
11.8.2022.
§ 6º A Amazonastur
enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação
desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafos 7° acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
§ 7º Os requisitos previstos nos §§4.º, 5.º e 6.º, em relação à Empresa
Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, não se
aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em
funcionamento no Estado do Amazonas.
Art. 3º Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.3.12
Redação original:
Art. 3º. A alíquota do ICMS nas
operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de
cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento),
observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12
Redação original:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM.
Art. 3°-A acrescentado pela Lei 6.271/23, efeitos a partir de
3.7.2023.
Art. 3º-A. As
condições estabelecidas pelo Decreto n.º 42.580, de 31 de julho de 2020, para
fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de
2022.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.564,
de 8 de abril de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 03 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governado do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo