GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.271, DE 03 DE JULHO
DE 2023
Publicada no
DOE de 3.7.2023, Poder Executivo, seção I, p.9.
MODIFICA dispositivos da Lei
n.º 3.430, de 3 de
setembro de 2009, que “REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de
2009, que reduz a base de cálculo nas operações internas com querosene de
aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - a ementa:
“REDUZ a
base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV).”;
II - o caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de
aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:”;
III - o inciso II do artigo
1.º:
“II - 7 % (sete
por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de
passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4
(quatro) municípios do interior do Amazonas e, em substituição à regularidade
exigida neste inciso, especificamente para as empresas de táxi aéreo:
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados à Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de
2009, com as seguintes redações:
I - as alíneas a e b ao
inciso II do artigo 1.º:
“Art. 1.º ...............................................................
II -..........................................................................
a) realizar, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de
transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas; e
b) recolher 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da
carga tributária do ICMS nas operações internas com QAV para o “Fundo
de Promoção Social - código 3849.”;
II - o § 8.º ao artigo 1.º:
“Art. 1.º ..................................................................
§ 8.º A
hipótese de que trata o § 4.º deste artigo será aplicada, de
forma extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente,
comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade
de Manaus, e que possua transporte aéreo de passageiros, com voos
regulares e diretos originados do aeroporto de Manaus, com destino às seguintes
cidades:
I - Rio de
Janeiro ou Belo Horizonte;
II - São Paulo;
III - Brasília; e
IV - no mínimo 02
(dois) voos diretos semanais, com o destino nacional localizado,
preferencialmente, nas regiões norte e nordeste”;
III - o § 7.º ao artigo 2.º:
“Art. 2.º..................................................................
§ 7.º Os
requisitos previstos nos §§4.º, 5.º e 6.º, em
relação à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur,
não se aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em
funcionamento no Estado do Amazonas.”;
IV - o artigo 3.º-A:
“Art. 3.º-A. As
condições estabelecidas pelo Decreto n.º 42.580, de 31 de julho de 2020, para
fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de
2022.”;
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil