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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.564, DE 08 DE ABRIL DE 2002.

Publicado no DOE de 08.04.2002, p. 2.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.08.

·         REVOGADO pela Lei nº 3.430, de 3.9.09, efeitos a partir de 1º.10.09

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária dos veículos automotores com os Estados produtores desses veículos, para fins da manutenção da competitividade das concessionárias e revendedoras estabelecidas este Estado,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

 

Redação original:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores, conforme discriminado no Anexo Único, deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

Art. 2º O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária com a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do referido regime, especialmente quanto a fixação da base de cálculo do ICMS.

 

§ 1º A exigência prevista do caput, não se aplica em relação as operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas), 8704.22, 8704.23, 8704.31 ( exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas), 8704.32, 8706.0010 e 8706.00.90.

 

§ 2º A concessão de presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal ou ressarcimento sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

§ 3º A Concessão do benefício condiciona-se ainda à apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.

 

Art. 3º  Não  será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de setembro de 1996.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

3

8703.21.00

Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

4

8703.22

Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³.

Exceção: carro celular.

5

8703.23

Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

6

8703.24

Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7

8703.32

Automóveis com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8

8703.33

Automóveis com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³.

Exceções: carro celular e carro funerário.

9

8704.21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

10

8704.22

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

11

8704.23

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

12

8704.31

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

13

8704.32

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

14

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

15

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

 

 

Redação original:

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ .

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³, mas superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular.

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto: carro celular.

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³, mas superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular.

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

11

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,  exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

12

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

13

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto: carro celular e carro funerário.

14

8704.21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

15

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

16

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

17

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

18

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

19

8704.22

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

20

8704.23

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

21

8704.31

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

22

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

23

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão e caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

24

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor a explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

26

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga superior a 5 toneladas.

27

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis na posição 8702.

28

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.