GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.564, DE 08 DE ABRIL DE 2002.
Publicado
no DOE de 08.04.2002, p. 2.
·
Alterado pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.08.
·
REVOGADO pela Lei nº
3.430, de 3.9.09, efeitos a partir de 1º.10.09
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga
tributária dos veículos automotores com os Estados produtores desses veículos,
para fins da manutenção da competitividade das concessionárias e revendedoras
estabelecidas este Estado,
D E C R
E T A:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 27.971/08,
efeitos a partir de 03.10.08
Art. 1º Fica reduzida a base de
cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos
automotores, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, adquiridos de
estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos
termos da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua
aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Redação original:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação com veículos automotores, conforme discriminado no
Anexo Único, deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga
tributária de doze por cento.
Parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também
usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 2º O benefício contido no
artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária
com a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação,
mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda,
que estabelecerá as condições para operacionalização do referido regime,
especialmente quanto a fixação da base de cálculo do
ICMS.
§ 1º A exigência prevista do caput, não se aplica em relação as operações com caminhões-tratores comuns, caminhões,
ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da
posição 8702, para ônibus e para microônibus
compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21
(exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas),
8704.22, 8704.23, 8704.31 ( exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 toneladas), 8704.32, 8706.0010 e 8706.00.90.
§ 2º A concessão de presente
benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte
substituído, de qualquer crédito fiscal ou ressarcimento sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base
de cálculo" e o preço praticado.
Parágrafo 3º acrescentado pelo
Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08
§ 3º A Concessão do benefício
condiciona-se ainda à apresentação de contrato de concessão comercial ou de
fidelidade pelo contribuinte substituído.
Art. 3º Não será
exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de setembro de 1996.
Art. 4º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2002.
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Decreto 27.971/08, efeitos a
partir de 03.10.08
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários
para semi-reboques. |
2 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9m³. |
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a
1000 cm³. |
4 |
8703.22 |
Automóveis com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³. Exceção: carro
celular. |
5 |
8703.23 |
Automóveis com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³. Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
6 |
8703.24 |
Automóveis com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000
cm³. Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
7 |
8703.32 |
Automóveis com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³. Exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário. |
8 |
8703.33 |
Automóveis com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
de cilindrada superior a 2500 cm³. Exceções: carro
celular e carro funerário. |
9 |
8704.21 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de
peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
10 |
8704.22 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas. |
11 |
8704.23 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 20 toneladas. |
12 |
8704.31 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de
peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
13 |
8704.32 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
14 |
8706.00.10 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis da posição 8702. |
15 |
8706.00.90 |
Chassis com motor
para caminhões. |
Redação
original:
ITEM |
CÓDIGO
NBM/SH |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
1 |
8701.20.00 |
Tratores
rodoviários para semi-reboques. |
2 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9m³ . |
3 |
8703.21.00 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
4 |
8703.22.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³, mas superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular. |
5 |
8703.22.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, exceto: carro celular. |
6 |
8703.23.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³, mas superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular. |
7 |
8703.23.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida. |
8 |
8703.24.10 |
Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou a 6,
incluindo o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida. |
9 |
8703.24.90 |
Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto:
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
10 |
8703.32.10 |
Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluindo o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário. |
11 |
8703.32.90 |
Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto:
ambulância, carro celular e carro funerário. |
12 |
8703.33.10 |
Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto:
ambulância, carro celular e carro funerário. |
13 |
8703.33.90 |
Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, exceto: carro celular e carro funerário. |
14 |
8704.21 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
15 |
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas. |
16 |
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
17 |
8704.21.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
com motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
18 |
8704.21.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
19 |
8704.22 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, mas não
superior a 20 toneladas. |
20 |
8704.23 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em
carga máxima superior a 20 toneladas. |
21 |
8704.31 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
22 |
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
23 |
8704.31.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão e caixa
basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas. |
24 |
8704.31.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
com motor a explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas. |
25 |
8704.31.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas. |
26 |
8704.32 |
Veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca),
de peso em carga superior a 5 toneladas. |
27 |
8706.00.10 |
Chassis
com motor para veículos automóveis na posição 8702. |
28 |
8706.00.90 |
Chassis
com motor para caminhões. |