GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.031, DE 11 DE
AGOSTO DE 2022
Publicada no
DOE de 11.8.2022, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA a Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que “REDUZ a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de
aviação (GAV).”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e
gasolina de aviação (GAV), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1.º:
“Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de
aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária
corresponda a:”
II - os §§ 2.º e 3.º do
artigo 1.º:
“Art. 1º .......................................................................
§ 2º Na hipótese de
prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere
exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do
caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas.
§ 3º O benefício de que trata o inciso II do
caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional
instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem
inscrição no CCA.”
III - o caput do artigo 2.º:
“Art. 2º O
pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado
eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha
cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende
operar.”
IV - o inciso II do § 2.º do artigo 2.º:
“Art. 2º .....................................................................
§ 2.º .........................................................................
II - estarão
sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela
SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.”
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados
à Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:
I - os incisos I e II ao caput do
artigo 1.º:
“Art. 1º .......................................................................
I - 3 % (três
por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de
passageiros que:
a) atenda com voos
regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e
b) atenda com voos
regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior
do Amazonas;
II - 7 % (sete
por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de
passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4
(quatro) municípios do interior do Amazonas.”
II - os §§ 4.º a 7.º ao artigo 1.º:
“Art. 1º .......................................................................
§ 4º Alternativamente
à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser
concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que,
cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de
Manaus, com destino a:
I - Rio de Janeiro;
II - São Paulo;
III - Brasília;
IV - um destino
internacional;
V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na
região Norte e/ou Nordeste.
§ 5º Para os efeitos
desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com
frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para
determinado destino, observada a legislação aplicável.
§ 6º O
Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que
poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos
no caput.
§ 7º Para fins de
computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput
deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais
sociedades empresariais estiverem sob direção,
controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo
tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria.
III - os §§ 3.º, 4.º, 5.º e
6.º ao artigo 2.º:
“Art. 2º ..............................................................
§ 3º Atendido o
requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos
legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no
plano de negócios previamente aprovado.
§ 4º A Empresa
Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo
relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros
aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do
benefício para cada empresa.
§ 5º A renovação de
Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao
regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como
forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios
previamente aprovado.
§ 6º A
Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20
(vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos
dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.”
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1.º do artigo
1.º da Lei n.º 3.430, 03 de setembro de 2009.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda