GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
3.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOE de 23.12.13.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 3.430, de 03 de setembro
de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.
II – o § 1º do art.
1º:
“§ 1º O
benefício de que trata o caput deste
artigo:
I – alcançará apenas
a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação
de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II – deverá ser
solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de
passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;
III – será concedido
por meio de regime especial.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.430, de 2009, com a
seguinte redação:
“§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo
com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas,
independente de possuírem inscrição no CCA.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil