GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.322, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOE de 22.12.08, Poder Executivo, p. 2.
· Alterada pela Lei nº
3.716, de 15.2.2012; Lei nº
3.902, de 17.7.13; Lei nº 3.879, de
20.5.2013.
· Vide Decreto Estadual nº 33.939/13,
de 30.8.2013;
CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do
Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Nova redação dada ao caput pela Lei
nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
Art.
1º
Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas,
entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do
patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias
Público-Privadas.
Redação original:
Art. 1.º Fica
criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade
contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação
financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único do art. 1º
acrescentado pela Lei
nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito
a direitos e obrigações próprios.
Artigo 1º-A acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
Art.
1º-A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados
ao Estado do Amazonas fica autorizado transferir o valor correspondente a 10%
(dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
§
1º Os valores relativos à transferência de que trata o
caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de
inadimplemento por parte do parceiro público.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
§
2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo
Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas,
o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o
saldo remanescente ao erário estadual.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
§
3º A transferência dos recursos de que tratam o § 2º
deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
§
4º Os prazos e as regras para a transferência serão
previstos no regulamento desta Lei.
Art.
2º
São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos
termos da lei.
Nova redação dada ao caput do art.
3º pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
Art.
3º O
Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas,
por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua
administração, e pelos seguintes recursos:
Redação original:
Art. 3.º O Fundo
será composto dos seguintes recursos:
I - as dotações consignadas no orçamento do
Estado e os créditos adicionais;
II - os rendimentos provenientes de depósitos
bancários e aplicações financeiras do Fundo;
III - as doações, os auxílios, as contribuições
e os legados destinados ao Fundo;
IV - os provenientes de operações de crédito
internas e externas;
Nova
redação dada ao Inciso VI pela Lei
nº 3.879/2013, efeitos a partir de 20.05.13.
VI - outras receitas destinadas ao Fundo,
inclusive as transferências constitucionais de repasses da União;
Redação original:
VI - outras receitas destinadas
ao Fundo.
VII - Revogado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
Redação original dada ao Inciso VII do art.
3º acrescentado pela Lei nº 3.879/2013.
VII -
recursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao
parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo
contrato de parceria público-privada.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados
em conta especial, em instituição financeira.
Redação original:
§ 1.º Os
recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em
instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do
Fundo serão a ele creditados.
§
3º Revogado pela Lei nº
3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
Redação original dada ao Parágrafo 3º
acrescentado pela Lei
nº 3.879/2013.
§ 3º Na
hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta
hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro,
fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a União ou agente financeiro
do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente
ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao
Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados - FPE, quantas vezes forem
necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado,
respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
§
4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser
suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado
pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de
parceria público-privada.
Art.
4º
Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Estado;
II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas
em lei.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que
trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo
poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo
contratante.
Redação original:
§ 1.º As receitas decorrentes do
recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que
trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no
pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento
dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no
§ 1.º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do
regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.
Nova redação dada ao Caput do art. 5º pela 3.716/2012, efeitos a
partir de 15.2.2012.
Art.
5º O
Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias
reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso
pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.
Redação original:
Art. 5.º O Fundo
de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas operará a liberação de
recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que
lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores
contratados, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em
regulamento.
§
2º Revogado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
Redação anterior dada ao § 2º do art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.716/2012.
§ 2º As
condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria
público-privada, firmado nos termos da lei.
Redação original:
§ 2.º As condições para a
liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para
a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria
público-privada, firmado nos termos da lei.
Nova redação dada § 3º do art. 5º
alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.
§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da
realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 3.º A contrapartida do beneficiário
será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
nº 3.879/2013, efeitos a partir de 20.05.13.
§ 4º As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações
pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias
Público-Privadas.
Artigo 5º-A acrescentado pela Lei
nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.
Art.
5º-A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado
do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá
procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria
público-privada e seus anexos.
Nova redação dada caput do art. 6º pela Lei nº 3.879/2013, efeitos
a partir de 20.05.13.
Art.
6º O
órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro
será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do
Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo.
Redação anterior dada pela Lei nº 3.716/2012:
Art. 6.º O órgão gestor do Fundo
de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ.
Redação original:
Art. 6.º O órgão gestor do Fundo
de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro do Fundo é o Banco Bradesco S.A.
§ 1º Revogado pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de
15.2.2012.
Redação original:
§ 1.º A remuneração do agente
financeiro não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) do valor de cada
operação do Fundo.
§ 2º Revogado pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de
15.2.2012.
Redação original:
§ 2.º As disponibilidades do
Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao
grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na
forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art.
7º O
grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das
atribuições a serem definidas no regulamento desta Lei, emitirá parecer sobre a
viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias
público-privadas.
Art.
8º
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do
Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a
legislação aplicável.
Art.
9º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.
10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado
de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil