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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N.º 3.322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no DOE de 22.12.08, Poder Executivo, p. 2.

·  Alterada pela Lei nº 3.716, de 15.2.2012; Lei nº 3.902, de 17.7.13; Lei nº 3.879, de 20.5.2013.

·  Vide Decreto Estadual nº 33.939/13, de 30.8.2013;

CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Nova redação dada ao caput pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Redação original:

Art. 1.º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único do art. 1º acrescentado pela  Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Parágrafo único. O Fundo de Parcerias Público-Privadas será sujeito a direitos e obrigações próprios.

Artigo 1º-A acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

Art. 1º-A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas fica autorizado transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o § 2º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

§ 4º Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei.

Art. 2º São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Art. 3º O Fundo será composto pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos:

Redação original:

Art. 3.º O Fundo será composto dos seguintes recursos:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União;

Nova redação dada ao Inciso VI pela Lei nº 3.879/2013, efeitos a partir de 20.05.13.

VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União;

Redação original:

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

VII - Revogado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

Redação original dada ao Inciso VII do art. 3º acrescentado pela Lei nº 3.879/2013.

VII - recursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

Redação original:

§ 1.º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.

§ 3º Revogado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

Redação original dada ao Parágrafo 3º acrescentado pela  Lei nº 3.879/2013.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a União ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados - FPE, quantas vezes forem necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada.

Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

Redação original:

§ 1.º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1.º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

Nova redação dada ao Caput do art. 5º pela 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Art. 5º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

Redação original:

Art. 5.º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.

§ 2º Revogado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.716/2012.

§ 2º As condições para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Redação original:

§ 2.º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Nova redação dada § 3º do art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

§ 3º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

Redação original:

§ 3.º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 3.879/2013, efeitos a partir de 20.05.13.

§ 4º As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Artigo 5º-A acrescentado pela Lei nº 3.902/2013, efeitos a partir de 17.07.13.

Art. 5º-A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.

Nova redação dada caput do art. 6º pela Lei nº 3.879/2013, efeitos a partir de 20.05.13.

Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo.

Redação anterior dada pela Lei nº 3.716/2012:

Art. 6.º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Redação original:

Art. 6.º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro do Fundo é o Banco Bradesco S.A.

§ 1º Revogado pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Redação original:

§ 1.º A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,0% (um por cento) do valor de cada operação do Fundo.

§ 2º Revogado pela Lei nº 3.716/2012, efeitos a partir de 15.2.2012.

Redação original:

§ 2.º As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, instituída pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 7º O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Casa Civil.

Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições a serem definidas no regulamento desta Lei, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil