GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.902, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Publicada no DOE de 17.07.13.
ALTERA dispositivos
da Lei nº 3.322,
de 2008, e autoriza a transferência de parcela dos recursos financeiros
oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ao
Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 3.322, de 22 de
dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o artigo 1º-A:
“Art. 1º-A. O agente financeiro responsável pelo repasse
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE),
destinados ao Estado do Amazonas fica autorizado transferir o valor
correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao
Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.
§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste
artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do
parceiro público.
§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de
Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo
remanescente ao erário estadual.
§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o § 2º deste artigo
aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.
§ 4º Os prazos e as regras para a transferência
serão previstos no regulamento desta Lei.”;
II – o § 4º ao art. 3º:
“Art. 3º...................................................................................................................................................
“§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar
as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público,
nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria
público-privada.”;
III – o art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O
pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de
parceria público-privada obedecerá procedimento a ser
disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus
anexos.”.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.322, de 2008:
I – o inciso VII do caput e o §
3º, ambos do art. 3º;
III – o § 2º do art. 5º.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
17 de julho de 2013.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
MARCUS
VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercicio