GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º
3.879, DE 20 DE MAIO DE 2013
Publicada no DOE de 20.05.2013, Poder Executivo p.1.
ALTERA, na
forma que especifica, a Lei n.º 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei n.º 3.322, de 22 de dezembro de
2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do
Amazonas, e estabelece outras providências", passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I - Alteração do inciso VI do artigo 3º, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º...........................................................................................
“VI - outras receitas
destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da
União;”
II -
Inclusão do inciso VII e do § 3º ao artigo 3º, com a
seguinte redação:
"Art.
3º...........................................................................................
“VII- recursos suficientes para
honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro
público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria
público-privada.”
"Art.
3º...........................................................................................
§
3.º Na hipótese de inadimplemento por parte
do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu
Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do
Amazonas a acionar a União ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por
sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de
transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do
Fundo de Participação dos Estados - FPE, quantas vezes forem necessárias para
pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o
limite de 10% da arrecadação do FPE."
III -
Inclusão do § 4º ao artigo 5º, com a seguinte redação:
"Art.
5º..........................................................................................
§ 4º As garantias serão
exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro
público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
IV-
Alteração, do caput do
artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira
devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder
Executivo."
Art. 2º O Poder
Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta)
dias, a republicação da Lei n.º 3.322, de 22 de dezembro de 2008,
com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil