GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.716, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
Publicada no DOE de 15.02.2012, Poder
Executivo, p.1.
ALTERA, na
forma que especifica a Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências".
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
A Lei nº 3.322, de
22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a alteração dos artigos 1º, 3º, caput e § 1º, 4º, § 1º, 5º, caput e §§ 2ºe 3º e 6º, caput, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Parcerias
Público-Privadas do Estado do Amazonas, entidade contábil de natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com o objetivo de
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do
Programa de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo
único. “O Fundo de Parcerias Público-Privadas
será sujeito a direitos e obrigações próprios.”
Art.
3º O Fundo será composto pelo aporte de
bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e
pelos rendimentos obtidos com a sua administração, e pelos seguintes recursos:
§ “1º Os recursos de que trata
este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira”.
Art.
4º...................................................................................................
§ “1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos
de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste
artigo poderão ser utilizadas prioritariamente para prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas no âmbito do Programa de
Parcerias Público-Privadas”.
“Art. 5º O
Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas oferecerá garantias
reais que assegurem aos parceiros privados contratados a continuidade do
desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em
vigor”.
§ 2º As condições para a concessão de garantias serão
estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da
lei.
§ “3º A contrapartida do
beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários
para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria
público-privada”.
“Art. 6º O
órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ”.
.................................................................................................................."
Art. 2º O Poder
Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta)
dias, a republicação da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008,
com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do artigo 6.º, e as demais
disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil