GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
27.421, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado no DOE de 15.02.08, Poder Executivo, p. 2.
REGULAMENTA
o artigo 13 da Lei 3.151, de 17 de julho de 2007,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o art.
13, da Lei nº 3.151, de 17 de julho
de 2007, que concedeu tratamento tributário favorecido às pessoas físicas enquadradas como
Empreendedores Sociais – ES;
CONSIDERANDO,
por fim, o que consta no Processo nº.
694/2008- CASA CIVIL,
D E C R E T A:
Art.
1.º A
pessoa física que exerça atividade de comércio varejista, cuja receita bruta
anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), poderá
ser enquadrada como Empreendedor Social - ES no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas - CCA, ficando dispensada do recolhimento do imposto incidente nas
operações de saída, bem como sujeita a um regime simplificado de obrigações
acessórias, na forma deste Decreto.
§ 1.º Para efeito de enquadramento
no benefício previsto no caput deste
artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida no
ano-calendário anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2.º No caso de início de
atividade no próprio exercício, o limite a que se refere o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados
pelo número de meses compreendidos entre o início da
atividade e o final do ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro.
§ 3.º Ultrapassado o limite de receita bruta
anual, o Empreendedor Social ES deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela
excedente, mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal, em substituição ao regime normal de
apuração do imposto.
§ 4.º O Empreendedor Social-ES que, no decurso
do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar em mais de 20% (vinte por
cento) o limite de receita bruta, além de ser desenquadrado do benefício
previsto neste Decreto, deverá recolher o ICMS devido nos termos da legislação
aplicável aos demais contribuintes do imposto, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades.
§ 5.º Ocorrendo a
situação prevista no § 3.º deste artigo, por 02 (dois) anos consecutivos ou 03
(três) anos alternados, o contribuinte perderá o direito ao benefício, sem
prejuízo do pagamento do imposto sobre a parcela excedente.
§ 6.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, se
a parcela excedente ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de
receita bruta, o contribuinte será desenquadrado do regime de que trata este
Decreto.
§ 7.º Nas hipóteses dos §§ 5.º e 6.º, os
efeitos do desenquadramento do regime favorecido
disciplinado neste Decreto dar-se-ão a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que for verificada a situação impeditiva e persistirão por
todo o ano-calendário.
Art.
2.º Considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art.
3.º O
pagamento do imposto incidente sobre a parcela excedente, bem como do imposto
devido em razão da ocorrência da situação prevista no § 4.º do artigo 1.º deste
Decreto, deverá ser efetuado até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que se deu o fato.
Art.
4.º Para
efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, na
categoria de Empreendedor Social - ES, o interessado deverá apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os seguintes documentos:
I – Ficha de Atualização Cadastral -
FAC, preenchida e assinada;
II – cópia da cédula de identidade - CI;
III – prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
IV – cópia de documento que comprove o
endereço do estabelecimento, se fixo, ou da
residência, se ambulante;
V – documento de comprovação da
atividade desenvolvida, expedido por órgão público competente ou por entidade
de apoio técnico reconhecida pelo Estado.
Art.
5.º O
Empreendedor Social - ES fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - guarda da documentação fiscal de
aquisição das mercadorias pelo prazo decadencial;
II - porte e apresentação do Cartão de
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, e do documento fiscal
de aquisição da mercadoria que estiver conduzindo ou portando.
Art.
6.º O
contribuinte enquadrado como Empreendedor Social - ES fica dispensado:
I - do pagamento do ICMS incidente sobre
as operações de saída, até o limite de receita bruta anual de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais);
II - da apresentação do registro
empresarial para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
III - da emissão de documento fiscal nas
operações de saída;
IV - da escrituração de livros fiscais;
V - da apresentação da Declaração Mensal
de Compra e Venda de Mercadorias – DCV, da Declaração de Apuração Mensal do
ICMS – DAM e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
GI-ICMS.
Art.
7.º O contribuinte enquadrado como
Empreendedor Social - ES que incorrer nas hipóteses previstas nos §§ 4.º, 5.º
ou 6.º do artigo 1.º deste Decreto, e não requerer o seu desenquadramento
do regime, estará sujeito aos seguintes efeitos:
I – desenquadramento
de ofício;
II – pagamento de todos os tributos
devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos
legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos até a do
efetivo recolhimento.
Art.
8.º A Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ providenciará o desenquadramento de ofício do
regime de tributação de que trata este Decreto, sempre que os requisitos e as
obrigações nele estabelecidos deixem de ser cumpridos,
devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário adequado ao seu
ramo de atividade conforme o previsto na legislação tributária estadual.
Parágrafo
único. Na hipótese de infração por
descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art.
9.º O
contribuinte desenquadrado de ofício não poderá ser reenquadrado
no regime de que trata este Decreto.
Art.
10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus,15 de fevereiro de 2008.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS
ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATTOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda