GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.872, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 19.11.2021, Poder Executivo, p.3.
Republicado
no DOE de 20.12.2021, Poder Executivo, p. 8.
·
REVOGADO pelo Decreto n° 45.288/22, efeitos a partir de 11.3.2022.
· Alterado pelo Decreto n° 44.978, de 13.12.2021; Decreto n°
45.103, de 7.1.2022; Decreto nº 45.207, de 16.2.2022.
DISPÕE sobre o funcionamento das
atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13
de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia
28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07
de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de
2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da
solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento
da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de
julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas,
em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de
2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021,
prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021,
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de
90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021,
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que “DISPÕE sobre
o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à
saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado, em todos os municípios do
Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a
seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, e em
consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento
de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento
autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em
suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes
e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
Nova
redação dada pelo Decreto n° 45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
a) abertura ao
público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas da
manhã, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua
situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando
expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e
sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo e a utilização de pista de
dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara,
álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
Redação original:
a) abertura ao público, todos os
dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os
clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra
a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação,
ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de
dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara,
álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
b) delivery,
todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas.
Nova
redação dada pelo Decreto n° 45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
III - flutuantes registrados como restaurante, na
classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de
07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação da
regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de
75% (setenta e cinco por
cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento
fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo e a utilização de pista de dança, desde que se cumpram
os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e
regularidade da situação vacinal
Redação original:
III - flutuantes, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no
período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem
comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19,
respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando
expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e
sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e
regularidade da situação vacinal;
IV - distribuidora de água mineral
e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança
privada;
VI - o Setor Industrial em geral,
cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que
poderão funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial
médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com
agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que
tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais,
diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e
consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços
médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e
privada;
c) Clínicas de
Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e
ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de
serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de
urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em
geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a
abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00
horas;
b) na
modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na
modalidade drive thru, até as 00 horas;
XII - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais
com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive
thru, 08 horas da manhã até as 00 horas.
XIII - as feiras e mercados
públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo
de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;
Nova
redação dada pelo Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
XIV - postos de combustível e lojas de
conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia;
Redação original:
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com
funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o
consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de
crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do
Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de
pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços
públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás,
energia e internet;
XVII - serviços notariais e de
registros;
XVIII - atividades de escritório em
geral, que poderão funcionar em horário comercial;
XIX - advogados, no exercício da
função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de
engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura,
como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás,
bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança
predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares,
além das obras industriais, comerciais e residenciais;
XXII - hotéis e pousadas, com seu
funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo
permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o
que estabelece o inciso II deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que os
turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste
negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham
contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em
geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 00
horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência
técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado,
equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no
período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de
pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas,
realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do
segmento, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza
filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza,
barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, de 08
horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais
Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da
manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos
individualizados por profissionais de educação física em domicílio;
XXXII - academias e similares, com funcionamento
todos os dias da semana, no período de 05 horas da manhã às 00
horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes
coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes
coletivos;
b) kart, sem a
presença de público;
c) natação;
d) corridas de
rua;
XXXIV - parques e espaços públicos,
apenas para a realização de atividades ao ar livre;
XXXV - lan
houses, com a abertura ao público, no horário de 08
horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por
cento) da capacidade;
XXXVI - balneários,
parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento
autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 18 horas,
respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
estabelecimento;
Nova
redação dada pelo Decreto n° 45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
XXXVII - atividades de visitação para
contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando
os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as
áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das
Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas,
e que os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal ou apresentem
teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham
contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
Redação original:
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos
naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção
definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas
comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste negativo
para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham contato com
comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - circos, desde que os
clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra
a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a
adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em
ambientes abertos e parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes,
desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação
vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por
cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo
obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - as visitações aos pontos
turísticos administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio;
XLI - o funcionamento dos
zoológicos, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento das demais medidas
sanitárias;
XLII - cinemas e teatros, desde que
os clientes apresentem comprovação de regularidade da sua situação vacinal, com
ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público,
independente da idade.
Nova
redação dada pelo Decreto n° 45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
Art. 2.º Fica
permitida a realização de eventos de qualquer natureza, inclusive com venda de
ingressos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, até às 5 horas da
manhã, com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo,
com base nos indicadores epidemiológicos.
Redação anterior dada pelo Decreto n°
45.103/22, efeitos a partir de 7.1.2022.
Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos de
qualquer natureza, com venda de ingressos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas,
independentemente da quantidade de público, até ulterior deliberação.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos de
qualquer natureza, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público
acima de 3.000 (três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de
janeiro de 2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da COVID-19 e
emitida nova recomendação.
Redação original:
Art. 2º Fica
autorizada, a partir de 1.º de novembro de 2021, a realização de eventos com a
ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do
local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base
nos indicadores epidemiológicos.
Nova redação dada pelo Decreto n°
45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 1.º O organizador do evento deverá garantir que o público e a equipe de
trabalhadores/colaboradores comprovem a regularidade de sua situação vacinal e
que cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel.
Redação anterior dada pelo Decreto n°
45.103/22, efeitos a partir de 7.1.2022.
§ 1º Fica autorizada a realização de eventos
sociais de caráter privado, sem a venda de ingressos, como casamentos,
aniversários, formaturas, etc, com público de até 200
(duzentas) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo
da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores
epidemiológicos e desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de
máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
§ 1º Fica autorizada a realização de eventos com público de até
3.000 (três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a
qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
Redação original:
§ 1º A
realização dos eventos de que trata este artigo deverá obedecer aos protocolos
sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra.
Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da
instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor
de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do cancelamento do
evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções
definidas nas normas em vigor.
Nova redação dada pelo Decreto n°
45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 2.º A realização dos eventos de que trata o
caput deverá obedecer ao disposto neste artigo e aos protocolos sanitários
específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da
instituição, sob pena de aplicação de multa, na forma
do § 3.º deste
artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto n°
45.103/22, efeitos a partir de 7.1.2022.
§ 2º A realização dos eventos de que trata
o § 1.º deste artigo
deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob
pena de aplicação de multa, na forma do § 3.º deste artigo.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
§ 2º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá
obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada
no site oficial da instituição, sob pena de aplicação
de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00
(quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante
a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em
vigor.
Redação original:
§ 2º A entrada nos eventos de que trata este artigo fica
condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização completo,
para a população adulta, com a primeira e segunda doses,
ou dose única da vacina contra a COVID-19.
Nova
redação dada pelo Decreto n° 45.103/22, efeitos a partir de 7.1.2022.
§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo
ensejará a aplicação de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento,
antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas
nas normas em vigor.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
§ 3º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo
fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização
completo ou em dia, para a população adulta.
Redação original:
§ 3º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida,
fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a
COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo.
§ 4º Revogado pelo
Decreto n° 45.103/22, efeitos a partir de 7.1.2022.
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 44.978/21, efeitos a partir de 13.12.2021.
§ 4º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida,
fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a
COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo
Redação original:
§ 4º Os organizadores de eventos com público a partir de 5.000
(cinco mil) pessoas deverão submeter o Plano de Trabalho do Evento à avaliação
e aprovação prévias do Comitê Intersetorial de
Combate e Enfretamento ao COVID-19.
Art. 3º O funcionamento de áreas comuns de
condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos
sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary
Costa Pinto”, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4º Ficam permitidos, durante as 24 horas do dia:
I - o transporte de cargas intermunicipal;
II - a atividade de transporte remunerado
individual de passageiros, em todas as modalidades;
III - o transporte especial de trabalhadores para
rotas do distrito industrial, com 100% (cem por cento) de capacidade do
veículo.
Art. 5º Fica permitido o transporte intermunicipal de
passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município
de destino.
§ 1º Fica dispensada a autorização a que se
refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal
de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de
Manaus.
§ 2º O transporte em embarcações a jato está
autorizado.
Art. 6º A visitação aos presídios ficará a critério
do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Nova redação dada pelo Decreto n°
45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
Art. 7.º Fica
permitido, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de
boates, casas de shows e estabelecimentos similares, até às 5 horas da manhã,
com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo,
com base nos indicadores epidemiológicos.
Redação original:
Art. 7º Ficam
proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento
de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da
quantidade de público.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
n° 45.207/22, efeitos a partir de 16.2.2022.
Parágrafo único. Ao funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1.º 2.º e 3.º do artigo 2.º deste Decreto.
Art. 8º Todas as atividades autorizadas por este
Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação
de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial
da instituição, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento
imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9º As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto
neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como
aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” e o Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a
aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações
do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da
responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§ 2º As autoridades públicas estaduais e
cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto,
deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de
investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 9º-A
acrescentado pelo Decreto n° 44.978/21,
efeitos a partir de 13.12.2021.
Art. 9º-A. Fica
recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do
Amazonas:
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da
vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar
o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19,
durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à
vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas de
prevenção não farmacológicas.
Art. 10 Ficam revogados, o Decreto
n.º 44.669,
de 13 de outubro de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
CEL QOPM JERRY ANDRADE DE
MENEZES
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas, em exercício
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas