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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 45.103, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

Publicado no DOE de 7.1.2022, Poder Executivo, p.6.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especificano Estado do Amazonasem razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo coronavíruse dá outras providências. “

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021, prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro de 2021, que “ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que ‘DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências’.”;

CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza, com venda de ingressos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, independentemente da quantidade de público, até ulterior deliberação.

§ 1.º Fica autorizada a realização de eventos sociais de caráter privado, sem a venda de ingressos, como casamentos, aniversários, formaturas, etc, com público de até 200 (duzentas) pessoas, limitados a 50(cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos e desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal.

§ 2.º A realização dos eventos de que trata o § 1.º deste artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, na forma do § 3.º deste artigo.

§ 3.º O descumprimento do previsto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.

Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

 

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

 

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

 

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício