GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.103, DE 07
DE JANEIRO DE 2022
Publicado no
DOE de 7.1.2022, Poder Executivo, p.6.
ALTERA, na forma que especifica,
o Decreto n.° 44.872,
de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o
funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências. “
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado
nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas,
na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13
de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia
28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07
de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de
2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do
Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da
COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas,
em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de
2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021,
prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021,
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021,
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que “DISPÕE
sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro de 2021, que “ALTERA
, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que
‘DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências’.”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à
saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento
ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica
suspensa a realização de eventos de qualquer natureza, com venda de ingressos,
em todos os Municípios do Estado do Amazonas, independentemente da quantidade
de público, até ulterior deliberação.
§ 1.º Fica
autorizada a realização de eventos sociais de caráter privado, sem a venda de
ingressos, como casamentos, aniversários, formaturas, etc, com público de até
200 (duzentas) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a
qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos e desde que se cumpram
os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade
da situação vacinal.
§ 2.º A
realização dos eventos de que trata o § 1.º deste artigo
deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela
Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na
forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa,
na forma do § 3.º deste artigo.
§ 3.º O
descumprimento do previsto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da
aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.”
Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do artigo 2.º do Decreto n.º
44.872, de 19 de novembro de 2021.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício