GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.288, DE 11
DE MARÇO DE 2022
Publicado no
DOE de 11.3.2022, Poder Executivo, p.4.
·
Alterado
pelo Decreto nº 45.329, de 23.3.2022.
DISPÕE sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que
se encontra em vigor o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre
o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com as
alterações a ele promovidas;
CONSIDERANDO a
avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação
da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
suspensas, até ulterior deliberação, as restrições de horário e de público, até
então impostas ao funcionamento de atividades, em todos os municípios do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. Ficam
revogadas as sanções previstas em Decretos Estaduais em razão do descumprimento
das restrições de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Fica
permitida a realização de eventos de qualquer natureza, inclusive com venda de
ingressos e em estádios e ginásios esportivos, em todos os Municípios do Estado
do Amazonas.
§ 1º Recomenda-se
que todos os organizadores de eventos assegurem que seus colaboradores e os
participantes mantenham a regularidade da situação vacinal e a adoção dos
protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em
Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial
da instituição.
§ 2º A
realização de eventos em espaços públicos estaduais fica condicionada à autorização,
mediante solicitação a ser submetida à Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa - SEC, que a remeterá à prévia avaliação do Comitê
Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19.
Art. 3º Fica
recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do
Amazonas:
I - a implementação de medidas que promovam a
aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura
vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos
por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus
respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de
incentivo à vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às
medidas de prevenção não farmacológicas;
Nova redação dada ao inciso
III pelo Decreto n° 45.329/22, efeitos a partir de 23.3.2022.
III - a
flexibilização das medidas sanitárias, com a
desobrigação do uso de máscara de proteção respiratória, em qualquer ambiente,
mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras, em
qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, bem como
por pessoas com comorbidades, imunossuprimidos e com sintomas gripais.
Redação
original:
III - a flexibilização das medidas sanitárias, no tocante ao uso
obrigatório de máscara de proteção respiratória, em ambientes abertos, mediante
ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras em locais fechados,
e, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 4º As
medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer tempo, com
base nos indicadores epidemiológicos.
Art. 5º Ficam
revogados o Decreto n.º
44.872, de 19 de novembro de 2021, o Decreto n.º
45.225, de 21 de fevereiro de 2022, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas