GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.207, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no
DOE de 16.2.2022, Poder Executivo, p.8.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.°
44.872,
de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o
funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá
outras providências. “
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu
restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de
Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13
de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28
de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07
de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de
2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da
solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento
da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de
2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021,
prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021,
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de
90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021,
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que “DISPÕE sobre
o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre
o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro de 2021, que “ALTERA , na forma que especifica,
o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que ‘DISPÕE sobre
o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão
do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências’.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.° 45.103, de 07 de
janeiro de 2022, que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 44.872, de 19 de novembro
de 2021, que ‘DISPÕE sobre o funcionamento das
atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.’.”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à
saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de
2021, passa a vigorar com a alteração da alínea a do inciso
II, do inciso III e do inciso XXXVII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
II - restaurantes,
sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na
classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
a) abertura ao
público, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas
da manhã, desde que os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua
situação vacinal contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta
e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no
estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações
artísticas ao vivo e a utilização de pista de dança, desde que se cumpram os
protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e regularidade da
situação vacinal;
..........................................................................................
III - flutuantes
registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado
todos os dias da semana, no período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que
os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal
contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por
cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento
fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo e a utilização de pista de dança, desde que se cumpram
os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e
regularidade da situação vacinal
..........................................................................................
XXXVII - atividades de
visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou
terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas
em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão
Gestor Ambiental das Unidades de Conservação
(UC’s) do Estado do Amazonas, e que os
turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal ou apresentem teste
negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham
contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
.........................................................................................”
Art. 2.º O caput e os §§ 1.º e 2.º
do artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica
permitida a realização de eventos de qualquer natureza, inclusive com venda de
ingressos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, até às 5 horas da
manhã, com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da
autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 1.º O
organizador do evento deverá garantir que o público e a equipe de
trabalhadores/colaboradores comprovem a regularidade de sua situação vacinal e
que cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara e álcool em gel.
§ 2.º A
realização dos eventos de que trata o caput deverá obedecer ao disposto neste
artigo e aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na
forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena
de aplicação de multa, na forma do § 3.º deste artigo.
.........................................................................................”
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a alteração do caput e a
inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7.º Fica
permitido, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de
boates, casas de shows e estabelecimentos similares, até às 5 horas da manhã,
com público de até 1.000 (mil) pessoas, limitado a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da
autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
Parágrafo único. Ao funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1.º
2.º e 3.º do artigo 2.º deste Decreto.”
Art. 4.º A Casa Civil promoverá a republicação do
Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em função
das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES
MUNIZ
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas