GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.669, DE 13
DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 13.10.2021, Poder Executivo, p.8.
· Revogado pelo Decreto nº 44.872/2021, efeitos a partir de 19.11.2021.
DISPÕE sobre o
funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13
de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia
28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07
de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu
medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de
junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de
2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de
2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da
solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento
da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas,
em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, até o
dia 05 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 2021,
prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 2021,
prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de
90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021,
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 23
de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à
saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público que a autorização para a
realização de eventos, com a presença de público, poderá ser revista a qualquer
tempo, com base nos indicadores epidemiológicos, devendo estar cientes os
organizadores de tais eventos desta condição;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas que garantam a
segurança da realização de eventos com público, no âmbito do Estado do
Amazonas, conforme proposta do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado, em todos os municípios do
Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a
seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, e em
consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, ficando vedado o funcionamento
de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento
autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em
suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e
bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
a) abertura ao público,
todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que
os clientes apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal
contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de
ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do
horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem
salão de dança, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de
máscara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal;
b) delivery, todos os dias da
semana, durante as 24 horas do dia; e
c) drive thru,
todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas.
III - flutuantes, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no
período de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem
comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a COVID-19,
respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando
expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e
sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde
que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e
regularidade da situação vacinal;
IV - distribuidora de água mineral e gás de
cozinha, que poderão funcionar das 06 horas da manhã às 00
horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo
funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão
funcionar 24 horas por dia;
VIII - o atendimento presencial médico,
odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento
prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem,
em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que
prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais,
visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e
emergência;
XI - atividades do comércio em geral,
incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao
público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até
as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas;
XII - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a
animais com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive
thru, 08 horas da manhã até as 00 horas.
XIII - as feiras e mercados públicos, que
comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 75%
(setenta e cinco por cento) de sua capacidade;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com
funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o
consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e
a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o
protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna
e externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos
essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia
e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório
em geral, que poderão funcionar em horário comercial;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que
diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos,
rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares,
além das obras industriais, comerciais e residenciais;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento
restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o
funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo;
XXIII - barcos hotéis, desde que
os turistas comprovem a regularidade de sua situação vacinal e apresentem teste
negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para que tenham
contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante
agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 00 horas,
com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento);
XXV - serviço de assistência técnica em geral
(fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado,
equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no
período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXVI - serviços de controle de pragas e
sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em
domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no
período de 06 horas da manhã às 00 horas;
XXVII - instituições de natureza
filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações;
XXVIII - salões de beleza,
barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, de 08
horas às 00 horas;
XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade;
XXX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXXI - atendimentos individualizados por profissionais
de educação física em domicílio;
XXXII - academias e similares,
com funcionamento todos os dias da semana, no período de 05 horas da manhã às 00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas e a prática
de esportes coletivos;
XXXIII - prática de:
a) esportes coletivos;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
d) corridas de rua;
XXXIV - parques e espaços públicos, apenas
para a realização de atividades ao ar livre;
XXXV - lan
houses, com a abertura ao público, no horário de
08 horas da manhã às 00 horas, com 50% (cinquenta por
cento) da capacidade;
XXXVI - balneários,
parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento
autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 18 horas,
respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do
estabelecimento;
XXXVII - atividades de visitação
para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre,
respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde,
desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor
Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do
Estado do Amazonas, e que os turistas comprovem a regularidade de sua
situação vacinal e apresentem teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido
de antígeno), para que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
XXXVIII - circos, desde que os
clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação vacinal contra
a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a
adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em
ambientes abertos e parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes,
desde que os clientes apresentem comprovação de regularidade de sua situação
vacinal contra a COVID-19, com ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por
cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo
obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XL - as visitações aos pontos turísticos
administrados pelo Estado, mediante agendamento prévio;
XLI - o funcionamento dos zoológicos, com
ocupação limitada a 50% da capacidade de público, com garantia da ventilação
natural e do cumprimento das demais medidas sanitárias;
XLII - cinemas e teatros, desde que os clientes
apresentem comprovação de regularidade da sua situação vacinal, com ocupação
limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de público,
independente da idade.
Art. 2.º Fica autorizada, a partir de 1.º de novembro
de 2021, a realização de eventos com a ocupação limitada a 50% (cinquenta por
cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da
autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 1º A realização dos eventos de que trata
este artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos
pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma
divulgada no site oficial da instituição, sob
pena de aplicação de multa, no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua
realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.
§ 2º A entrada nos eventos de que trata este
artigo fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização
completo, para a população adulta, com a primeira e segunda
doses, ou dose única da vacina contra a COVID-19.
§ 3º A entrada de menores de 18 (dezoito)
anos, quando permitida, fica condicionada à comprovação da regularidade do
esquema vacinal contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação
deste grupo.
§ 4º Os organizadores de eventos com público
a partir de 5.000 (cinco mil) pessoas deverão submeter o Plano de Trabalho do
Evento à avaliação e aprovação prévias do Comitê Intersetorial
de Combate e Enfretamento ao COVID-19.
Art. 3º O funcionamento de áreas comuns de
condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos
sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary
Costa Pinto”, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Ficam permitidos, durante as 24 horas do
dia:
I - o transporte de cargas intermunicipal;
II - a atividade de transporte remunerado
individual de passageiros, em todas as modalidades;
III - o transporte especial de trabalhadores para
rotas do distrito industrial, com 100% (cem por cento) de capacidade do
veículo.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal
de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de
destino.
§ 1º Fica dispensada a autorização a que se
refere o caput deste artigo, para o transporte intermunicipal
de passageiros entre os municípios integrantes da Região Metropolitana de
Manaus.
§ 2º O
transporte em embarcações a jato está autorizado.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério
do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os
municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e
estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este
Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação
de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial
da instituição, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento
imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º Fica suspenso, até ulterior deliberação, o
funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados
neste Decreto.
Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária.
§ 1º Em
caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual
de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde “Dra.
Rosemary Costa Pinto” e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei,
relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador
e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como,
de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do
Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§ 2º As autoridades públicas estaduais e
cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto,
deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de
investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Ficam revogados, o Decreto
n.º 44.442,
de 23 de agosto de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de
Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas