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Decreto Estadual                                 

  Decreto Estadual - Ano 1991

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.181, DE 15 DE AGOSTO DE 1991

Publicado no DOE de 15.08.91, Poder Executivo, p. 1.

 

 

·         Decreto nº 14.168/91 dispõe sobre o CODAM.

 

APROVA o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 11 do Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, republicada no D.O.E. 27.224, de 03 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do Estado.

 

CONSIDERANDO a Proposição nº 027/91 - CODAM, aprovada na 151ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09.07.91.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1991.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

 

 


 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE

DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

 

·         Alterado pelo Decreto nº 21.769, de 30.3.2001.

 

CAPÍTULO I

Da denominação e Finalidade

 

Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, é órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.

 

Art. 2º  O CODAM tem função de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais.

 

Parágrafo Único.  Ao Conselho, além das finalidades específicas no art. 2º, compete:

I -  Aprovar, com base nas análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria de Estado da Economia, os projetos de empreendimentos privados, objetivando a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, na forma da legislação vigente;

II -  Aprovar normas e critérios gerais de análises de projetos com vistas ao mesmo objetivo referido no ítem I;

III -  Dispor, sob forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;

IV - Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - Aprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

VI - Deliberar sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, e dos seguintes membros:

 

Nova redação dada pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.

I -  Prefeito Municipal de Manaus;

II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC;

IV - Secretário de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;

V -  Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VI - Representante do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

VII - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus -   SUFRAMA;

VIII - Representante da Federação das Indústrias  da  Estado  do Amazonas - FIEAM;

IX - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;

X - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XI - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;

XIII - Representante   da  Associação Comercial do Estado do  Amazonas - ACA;

XIV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XV - Representante da Associação Amazonense dos Municípios. 

 

Redação original:

·    Prefeito Municipal de Manaus;

· Secretário de Estado da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;

· Secretário de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;

· Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento;

· Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária;

· Secretário de Estado para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;

· Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

· Subsecretário de Estado da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;

· Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

· Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

· Representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

· Representante da Associação Comercial do Amazonas;

· Representante da Federação dos Trabalhadores  na Indústria do Estado do Amazonas;

· Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

 

§ 1º  Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros titulares, poderão participar das reuniões, os seus substitutos legais,

 

§ 2º O Presidente do CODAM será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, em último caso, pelo Secretário Geral do Conselho.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 4º  No desempenho de suas atividades, o CODAM contará com uma Secretaria Geral, integrada de uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico - administrativo.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.

Parágrafo Único. A Secretaria Geral do Conselho funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC.

 

Redação original:

Parágrafo Único. A Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da Economia - SUB/SECON.

 

Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.

Art. 5º O Secretário de Estado da Indústria e Comércio exercerá a função de Secretário - Geral, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

 

Redação original:

Art. 5º O Subsecretário de Estado da Economia, exercerá a função de Secretário Geral do CODAM, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

 

Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral.

 

CAPÍTULO IV

Das Competências

 

Art. 7º  Compete ao Presidente do Conselho:

I - Presidir as reuniões do Conselho

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de ordem;

III - Exercer a coordenação e a orientação superiores dos trabalhos do Conselho;

IV - Designar Relator ou Comissão Especial dentre os Conselheiros, para emissão de pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do CODAM;

V - Determinar ao Conselho a composição de equipes técnicas, para análise dos assuntos de natureza específica, quando necessário;

VI - Determinar a reformulação total ou parcial de Resoluções do Conselho, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto

VII - Homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre quaisquer das matérias sujeitas à apreciação do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.

 

Art. 8º Compete ao Secretario Geral:

I - Submeter à análise prévia do Presidente do Conselho e posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo;

II -  Firmar convênios, protocolos, contratos e ajustes aprovados pelo Conselho;

III -  Apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades do Conselho.

 

Art. 9º  Compete ao Secretário Executivo:

I -  Elaborar, processar e dar encaminhamento  às proposições dirigidas ao Conselho;

II -  Elaborar,  com  anuência do Secretário Geral, a  pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a, quando for o caso, aos Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;

III - Elaborar as Atas das reuniões;

IV-  Elaborar e submeter ao Secretário Geral, as  Resoluções, Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de incentivos fiscais;

V -  Preparar o expediente e expedir a correspondência;

VI - Providenciar a publicação das decisões e deliberações do Conselho;

VII - Providenciar a convocação para as  reuniões ordinárias e extraordinárias, por ordem do Secretário Geral;

VIII -  Diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinações da Secretaria Geral do Conselho.

 

Art. 10. Compete aos membros do Conselho:

I - Comparecer às reuniões do Conselho, fazendo-se substituir ou representar;

II - Participar das discussões e votações;

III - Sugerir normas e procedimentos visando o bom desempenho das funções do Conselho;

IV - Apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho.

 

CAPÍTULO V

Do funcionamento do Conselho

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.

 

§ 1º  O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

 

§ 2º  As decisões do Conselho serão tomadas, por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 3º  As deliberações do Conselho serão objeto de Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada assinadas pelo Secretário Geral e homologadas pelo Presidente.

 

§ 4º  A convocação para as Reuniões Ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data aprazada, encaminhando-se a pauta, com a convocação, aos seus membros, quando necessário.

 

§ 5º Os Conselheiros serão convocados, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a respectiva convocação.

 

Art. 12.  As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte seqüência de trabalho:

Parte - Expediente;

Parte - Ordem do Dia, constante de discussão e votação das matérias que integram a pauta;

 Parte - Discussão e votação de matérias que integram a pauta;

 Parte - Assuntos de ordem geral.

 

§ 1º  O expediente compreenderá a discussão e aprovação da Ata da reunião anterior e comunicações do Presidente do Conselho, sobre as matérias homologadas "ad referendum".

 

§ 2º A ordem do dia será organizada com os assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenham sido objeto de adiamento em reunião anterior.

 

§ 3º  É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta.

 

§ 4º As matérias em regime de urgência, não incluídas na ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e deliberação do Conselho e serão  consideradas extra - pauta.

 

Art. 13.  O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da proposição em discussão, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º  A matéria cuja discussão for retirada de pauta motivada por pedido de vista, será necessariamente, examinada, discutida e votada na reunião subseqüente, competindo ao Conselheiro autor do pedido apresentar parecer escrito sobre a questão.

 

§ 2º - Não caberá pedido de vistas das matérias em regime de urgência.

 

Art. 14. Ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.

 

Parágrafo Único. As matérias homologadas "ad referendum" serão submetidas ao CODAM para conhecimento, nas reuniões subseqüentes a respectiva homologação.

 

Art. 15. A Presidência do Conselho poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os Conselheiros.

 

Art. 16.  É permitido ao Conselho nomear Relator ou Comissão Especial de 03 (três) membros, para emitir, parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, quando necessário.

 

Art. 17.  As sugestões dos membros do Conselho para inclusão de matérias na pauta do CODAM deverão ser encaminhadas ao Secretário Geral 20 (vinte) dias antes da data da reunião.

 

Parágrafo Único. Após a sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao Conselho.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. Os cargos da Secretaria Geral do Conselho, serão atendidos por servidores do Quadro da Subsecretaria de Estado da Economia.

 

Art. 19. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião expressamente convocada, e por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 20. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do CODAM, em qualquer de suas reuniões, por maioria de votos.

 

Art. 21.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.