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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2022

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.268, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Publicado no DOE de 31.8.2022, Poder Executivo, seção I, p.4.

MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, estabeleceu a redução da base cálculo do ICMS sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, no período de 1.º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, nos termos de seu artigo 4.º;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, definiu os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências, no período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, nos termos de seu artigo 6.º;

CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1055/2022-GSEFAZ, no sentido de alterar os artigos 4.º e 6.º dos respectivos Decretos;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 263/2022-PRODACE/PGE;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 130/2022-DETRI/SER/SEFAZ, exarada pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.107029/2022-64.

D E C R E T A :

Art.  O artigo 4.º do Decreto n.° 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023..

Art.  O artigo 6.º do Decreto n.° 44.752, de 27 de outubro de 2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023.

Art.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda