GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.268, DE 31
DE AGOSTO DE 2022
Publicado no
DOE de 31.8.2022, Poder Executivo, seção I, p.4.
MODIFICA dispositivos do Decreto n.º
41.264, de 12 de setembro de 2019, que “ESTABELECE redução da
base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos
farmacêuticos, e dá outras providências.”, e do Decreto n.º
44.752, de 27 de outubro de 2021, que “DEFINE os percentuais de
carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas,
fraldas e absorventes, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019,
estabeleceu a redução da base cálculo do ICMS sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, no período de 1.º de agosto de 2019 a
31 de dezembro de 2022, nos termos de seu artigo 4.º;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.752, de 27 de outubro de 2021, definiu
os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas
alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências, no período de 1.º
de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, nos termos de seu artigo 6.º;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º
1055/2022-GSEFAZ, no sentido de alterar os artigos 4.º e 6.º dos respectivos
Decretos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no
Parecer n.º 263/2022-PRODACE/PGE;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 130/2022-DETRI/SER/SEFAZ, exarada pelo
Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.107029/2022-64.
D
E C R E T A :
Art. 1º O artigo 4.º do Decreto n.°
41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do
ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023.”.
Art. 2º O artigo 6.º do Decreto n.°
44.752, de 27 de outubro de 2021, que define os percentuais de carga tributária
fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de
novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda