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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 39.305, DE 19 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.5.

 

·  Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n° 41.576/19, de 28.11.2019.

·  Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677/19, de 17.12.2019.

·  Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.

·  Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

·  Alterado pelos Decretos nº 42.716 de 4.9.2020; 43.253, de 29.12.2020.

·  Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO e AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 001/2018–Seplancti/Sefaz e o que mais consta do Processo nº 01.01.06101.000999/2018-89-Seplancti, (Processo nº 01.1.011101.00005442.2018),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) aos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 43.253/20, efeitos a partir de 29.12.2020.

I - CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, classificado nos códigos 8518.21.00 e 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

Redação original:

I - CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, classificado no código 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 42.716/20, efeitos a partir de 4.9.2020.

II - AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA (Soundbar) classificado nos códigos 8518.22.00 e 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Redação original:

II - AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA (Soundbar) classificado no código 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos de que trata o caput deste artigo.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018 até 31 de dezembro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda