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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.446, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

Publicado no DOE de 13.12.2016, Poder Executivo, p.1.

 

ALTERA o Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a proposta formalizada pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, através do oficio n° 560/2016-GS/SEPLANCTI;

CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de entrega dos estudos de competividade pelas sociedades empresárias beneficiadas com os incentivos fiscais relacionados no Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, e o que mais consta do processo n.º 006.0006739.2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o artigo 4º:

Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.”;

II - o artigo 5º:

Art. 5º O Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º e ao artigo 3º, que vigorarão até 31 de março de 2017.”;

III - o caput do artigo 7º:

Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de março de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:”;

IV - o caput do artigo 8º:

Art. 8º Para o exercício de 2017, a partir de 1º de abril, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:”;

V - o caput do artigo 14:

Art. 14. A partir de 1º de abril de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do artigo 2º e do artigo 3º do Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, conforme reproduzido abaixo:”.

Art. 2º O Decreto nº 36.306, de 9 de outubro de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma e condições que especifica, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

Art. 3º Fica a SEPLAN-CTI autorizada, em relação aos produtos afetados pela prorrogação de que trata este Decreto, a prorrogar, até 31 de março de 2017, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2016.

·          Vide Portaria nº 096/2016-GS-SEPLANCTI.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil