GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.446, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 2016.
Publicado no DOE de 13.12.2016, Poder Executivo, p.1.
ALTERA o Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga
disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a proposta formalizada pelo
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação, através do oficio n° 560/2016-GS/SEPLANCTI;
CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de entrega dos
estudos de competividade pelas sociedades empresárias beneficiadas com os
incentivos fiscais relacionados no Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, e o que mais
consta do processo n.º 006.0006739.2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de
2015, que prorroga
disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - o artigo 4º:
“Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2017, os incisos I,
II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.”;
II - o artigo 5º:
“Art. 5º O Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do artigo
2º e ao artigo 3º, que vigorarão até
31 de março de 2017.”;
III - o caput
do artigo 7º:
“Art. 7º Fica concedido, ad
referendum do CODAM, até 31 de março de 2017, adicional
de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por
cento) para os produtos a seguir relacionados:”;
IV - o caput
do artigo 8º:
“Art. 8º Para o exercício de 2017, a partir de 1º de abril, fica
concedido, ad referendum do CODAM,
adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco
por cento) para os produtos a seguir relacionados:”;
V - o caput
do artigo 14:
“Art.
14. A partir de 1º de abril de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do artigo 2º e
do artigo 3º do Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, conforme
reproduzido abaixo:”.
Art.
2º O Decreto nº 36.306,
de 9 de outubro de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de
energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas
pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma e condições que
especifica, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017.
Art.
3º Fica a SEPLAN-CTI autorizada, em relação aos
produtos afetados pela prorrogação de que trata este Decreto, a prorrogar, até
31 de março de 2017, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de
dezembro de 2016.
·
Vide Portaria nº 096/2016-GS-SEPLANCTI.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil