DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2.003
Publicada no DOE de
19.12.03, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei
nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que disciplina
o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e dá
outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
“Art. 6º
.................................................................................................................................
III – que participe do
capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;
IV – cujo titular ou
sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no
Regulamento;
V –
........................................................................................................................................
VI –
que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o
disposto no Regulamento;”
Art. 8º
...................................................................................................................................
II –
........................................................................................................................................
d)
..........................................................................................................................................
2 – 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento)
da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre
R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais);
Art. 2º O
Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob
a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei nº 2.827, de 29 de
setembro de 2.003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2.003.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PLÍNIO
CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda