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   LEI ESTADUAL                                                                                                                                                                 LEI ESTADUAL - Ano 2003

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.003

Publicada no DOE de 19.12.03, Poder Executivo, p. 1.

 

 

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que disciplina o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

 

L E I:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º, os incisos III, IV e VI, do artigo 6º e o item 2, da alínea d, do inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:”

 

“Art. .................................................................................................................................

III – que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;

IV – cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no Regulamento;

V – ........................................................................................................................................

VI – que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no Regulamento;”

 

Art. ...................................................................................................................................

II – ........................................................................................................................................

d) ..........................................................................................................................................

2 – 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

 

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2.003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COÊLHO

Secretário de Estado de Planejamento

e Desenvolvimento Econômico, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda