Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.231, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.

                                  Publicado no DOE de 1.10.14, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Alterado pelo Decreto nº 35.424, de 05.12.14;

 

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, adicional de crédito estímulo nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aos bens intermediários abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades empresárias fabricantes de artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados pela referida Lei, quando destinados a estabelecimentos comerciais distribuidores localizados em outras unidades da Federação:

 

I - laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blank para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00, 7212.60.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;

 

II - fita rebobinada, classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.30.00, 7212.60.00;

 

III - partes, peças e componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou cortados, classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7326.90.90.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.424/14, efeitos a partir de 05.12.14.

 

IV – artefatos tubulares de ferro e aço, para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.69.00, 7308.9010 e 7308.90.90.

 

Parágrafo único. Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

             

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico