GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.231, DE
1º DE OUTUBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 1.10.14, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado pelo Decreto
nº 35.424, de
05.12.14;
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, adicional de crédito estímulo nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais
e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº
14.181, de 15 de agosto
de 1991,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido, ad
referendum
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aos
bens intermediários abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades
empresárias fabricantes de artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados pela referida Lei, quando destinados a estabelecimentos comerciais distribuidores
localizados em outras unidades da Federação:
I -
laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blank para fins
industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90,
7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00, 7212.60.00, 7308.90.10,
7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;
II -
fita rebobinada, classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90,
7211.19.00, 7211.90.90, 7212.30.00, 7212.60.00;
III -
partes, peças e componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou
cortados, classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90,
7326.90.90.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.424/14, efeitos
a partir de 05.12.14.
IV – artefatos
tubulares de ferro e aço, para fins industriais, classificados nos códigos
NCM/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.69.00, 7308.9010 e 7308.90.90.
Parágrafo único. Para fins de fruição dos incentivos fiscais
de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
outubro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico