GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.354, DE 25
DE ABRIL DE 2024
Publicado no
DOE de 25.4.2024, Poder Executivo, seção I, p.8.
ALTERA dados do cadastro e/ou
dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 423,
425/2023, 011 e 022/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de
2024, referendada pela Resolução n.° 001/2024-CODAM, que
aprovou as Proposições n.os 041, 056,
057 e 069/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 209/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000841/2024-57.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem
intermediário, nos termos do inciso I do art. 7.º do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos fabricados pela sociedade
empresária COELMATIC S.A., inscrita
no CNPJ sob o n.º 05.156.224/0001-00 e no CCA sob o n.º 06.300.298-1, a seguir relacionados:
I - Relé Eletrônico Digital para uso Industrial, NCM/SH
8536.49.00, incentivado pelo Decreto n.º 31.652,
de 27 de setembro de 2011;
II - Controlador Lógico Programável, NCM/SH
8537.10.20, incentivado pelo Decreto n.º 41.904,
de 10 de fevereiro de 2020;
III - Sensor de Temperatura, Movimento e
Magnético com Transmissão de Dados em Rede sem Fio, NCM/SH 8517.62.72,
incentivado pelo Decreto n.º 45.169,
de 09 de fevereiro de 2022.
§1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Fica acrescentado o enquadramento de bem
final, nos termos do inciso III do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos a seguir relacionados:
I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão Moldados,
NCM/SH 4819.10.00 e 4823.70.00, incentivado por meio do Decreto n.º 32.989,
de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUSBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.513.801/0001-28
e no CCA n.º 06.201.592-3.
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00,
3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99,
3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00,
3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00,
3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10,
3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91,
3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19,
3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00 e 3920.43.90, incentivado por
meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade
empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.595.932/0001-10 e no CCA
n.º 06.201.596-6.
·
Vide no que se refere à menção ao Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro
de 2012, todavia, na realidade, o dispositivo refere-se ao Decreto nº 47.272,
de 13 de abril de 2023.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.°
do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Fica reenquadrado
como bem de informática, nos termos do inciso VIII do art. 7.º do
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos
incentivados por meio do Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023, fabricados
pela sociedade empresária SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0, a seguir
relacionados:
I - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso
em Informática, NCM/SH 8507.60.00;
II - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC com
Técnica Digital) para Terminais de Transferência Eletrônica de
Débito e Crédito, NCM/SH 8504.40.21.
§1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do §11 do art. 8.° do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º
deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no
inciso II do §1.º do art. 9 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023;
§3º A hipótese descrita no caput deste artigo
aplica-se somente quando os produtos são enquadrados com bem final,
permanecendo o enquadramento de bem intermediário previsto
no Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de
2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda