GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.800, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.36.
·
Alterado pelos Decretos n° 49.350,
de 25.4.2024; 49.354, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
245/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada
pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
459/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 968/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.005022/2023-15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 5055, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no
CCA sob os n.ºs 06.300.428-3 e 06.200.882-0, para
fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Bateria
Recarregável para Equipamento Portátil, uso em Informática,
NCM/SH 8507.60.00;
·
Vide Decreto n° 49.354/24, que reenquadra
como bem informática o
produto acima, conforme previsto no Art. 7º, VIII, Anexo único do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727/23, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do Art. 8°, § 11, IV, do
Regulamento supramencionado, nas condições estabelecidas no Decreto n°
49.354/24; efeitos a partir de 25.4.2024.
II - Fonte de
Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) para
Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH
8504.40.21.
§1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art.
7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o
produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior
de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
Nova redação dada pelo Decreto n°
49.350/24, efeitos a partir de 22.12.2023.
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso II do §18 do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Redação
original:
II - crédito estímulo do ICMS
de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do §18 do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§2º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art.
7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o
produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§3º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, o produto de que trata o caput deste
artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. art. 8.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do
art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda