GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.272, DE 13
DE ABRIL DE 2023
Publicado no
DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.11.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.354,
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer de Análise nº 243/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº
021/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°
do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO a solicitação
contida no Ofício n.º 206/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em
exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000732/2023-59,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.,
estabelecida na Rua Candelária, nº 359, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 32.595.932/0001-10 e no CCA sob o nº 06.301.008-9, para fabricação dos
produtos Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00,
3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99,
3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00,
3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00,
3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10,
3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91,
3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19,
3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00, 3920.43.90, enquadrados
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
·
Vide Decreto n° 49.354/24, que acrescentou enquadramento de bem final ao produto acima,
conforme previsto no Art. 7º, III, Anexo único do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 47.727/23, fazendo jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), nas condições
estabelecidas no Decreto n° 49.354/24; efeitos a partir de 25.4.2024.
Parágrafo único. Os produtos elencados
no caput deste artigo, fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I
- diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art.
18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
- SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda