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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.272, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.11.

·          Alterado pelo Decreto n° 49.354, de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 243/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 021/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 206/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000732/2023-59,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Candelária, nº 359, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.595.932/0001-10 e no CCA sob o nº 06.301.008-9, para fabricação dos produtos ChapaFolhaTiraFitaPelícula de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00, 3920.43.90, enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

 

·          Vide Decreto n° 49.354/24, que acrescentou enquadramento de bem final ao produto acima, conforme previsto no Art. 7º, III, Anexo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727/23, fazendo jus  ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),  nas condições estabelecidas no Decreto n° 49.354/24; efeitos a partir de 25.4.2024.

Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda