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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.969, DE 15 DE MAIO DE 2018

Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder Executivo, p.4.

·  Alterado, quanto a GERTEC Brasil LTDA, pelo Decreto n° 39.534, de 17.9.2018; Decreto n° 42.499, de 14.7.2020.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 46/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 048;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003499.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA. estabelecida na Rua Içá, 310, Andar 1, Sala 105, Edifício Celebrat, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

·                 Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.

I – Terminal de Auto-Atendimento para Acesso a Informações em Rede, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90, 8471.90.12;

·                 Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.

II – Teclado (uso em informática), NCM/SH 8471.49.00, 8471.60.52;

NCM Acrescentada pelo Decreto n° 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

8470.50.11

 

III – Terminal de Captura de Dados (transações comerciais), NCM/SH 8470.50.19, 8470.50.90;

·                 Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.

IV – Aparelho para Autenticação, Armazenagem e Transmissão de Cupons Fiscais Eletrônicos, NCM/SH 8473.50.90, 8543.70.99.

§ 1º Os produtos acima listados fazem jus aos incentivos de:

I – diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do  art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O diferimento de que trata o § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento de competividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda