GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.969, DE 15 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 15.5.2018, Poder
Executivo, p.4.
· Alterado,
quanto a GERTEC Brasil LTDA, pelo Decreto n° 39.534, de 17.9.2018; Decreto
n° 42.499, de
14.7.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
46/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela
Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 048;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003499.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GERTEC
BRASIL LTDA. estabelecida na Rua Içá, 310, Andar 1,
Sala 105, Edifício Celebrat, Conjunto Vieiralves, Nossa Senhora das Graças - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
·
Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que
prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção
do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.
I – Terminal de Auto-Atendimento para Acesso a Informações em Rede,
NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90, 8471.90.12;
·
Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que
prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção
do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.
II – Teclado (uso em
informática), NCM/SH 8471.49.00, 8471.60.52;
NCM Acrescentada pelo Decreto n° 39.534/18, efeitos a partir de
17.9.2018.
8470.50.11
III – Terminal de
Captura de Dados (transações comerciais), NCM/SH 8470.50.19, 8470.50.90;
·
Vide Decreto n° 42.499, de 14.7.2020 que
prorroga até 15.5.2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção
do bem incentivado, em relação ao produto que especifica.
IV – Aparelho para
Autenticação, Armazenagem e Transmissão de Cupons Fiscais Eletrônicos,
NCM/SH 8473.50.90, 8543.70.99.
§
1º Os produtos acima
listados fazem jus aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o § 1º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II
do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento de competividade, o nível de crédito estímulo
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
15 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda