GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.083, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.15.
· Vide
Decreto nº 45.042, de
27.12.2021; 49.371,
de 26.4.2024.
· Alterado pelo, Decreto
n° 40.775, de 10.6.2019.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 93/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n°
006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 243/2018 - SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009418.2018,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a
partir de 10.6.2019.
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Filismino Soares, nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94
e no CCA sob o nº 06.300.081-4, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10,
8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10,
8443.99.60 enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Filismino Soares, nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.300.081-4, para fabricação do produto Placa
de Circuito Impresso Montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00,
8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10,
8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90,
9032.90.10, enquadrado
no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
· Vide Decreto nº 45.042/21, que comunicou a paralisação
temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para retomada
de produção até 15.10.2023.
· Vide Decreto nº 49.371/24, que comunica o cancelamento dos incentivos
fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus ao incentivo de:
I – diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não incentivadas
com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de
dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda