GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.737, DE 28 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de
28.3.2017, Poder Executivo, p.12.
CONCEDE
incentivos
fiscais à sociedade empresária GSP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 159-GPIN/DCI pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 264ª reunião realizada
no dia 27 de outubro de 2016, referendada pela Resolução n° 006/2016-CODAM que
aprovou a Proposição nº 276;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GSP
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Av. Professor Paulo Graça, nº
2.505 – Galpão B – Tarumã Açú, inscrita no CNPJ sob o
nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob os nºs
06.300.945-5 e 06.201.154-5, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
PRODUTO INCENTIVADO |
|
Laminado de ferro / aço em fita, tira,
chapa e "blanks" |
7308.90.90 7212.20.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
|
Produto enquadrado como
bem final pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir
de 18.7.17. Lei nº
2.826, de 29.09.2003 Art. 10
VIII Art. 13,
III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de
18.7.17. 55% |
|||
Telhas metálicas trapezoidais/onduladas |
7308.90.10 7308.90.90 7610.90.00 |
Le nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Produto
enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n°
48.744/23, efeitos a partir
de 19.12.2023. Perfil para estrutura metálica |
7215.50.00 7216.10.00 7216.50.00 7216.61.10 7216.61.90 7216.69.10 7216.69.90 7216.91.00 7301.20.00 7308.90.10 7308.90.90 |
|||
Enquadramento legal acrescentado pelo
Decreto n° 48.744/23, efeitos
a partir de 19.12.2023. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 5.7.2023. Art. 9°, I, “a” e II Art. 8°, I |
Produto enquadrado como bem intermediário acrescentado pelo Decreto n° 48.744/23, efeitos
a partir de 19.12.2023. 90,25% |
§ 1º Na saída do produto intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Aplicar-se-á
o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para
os bens finais acima listados quando destinados às empresas de construção civil
e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação