GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.744, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.19.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos da sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESBTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
263/2023-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 304ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada
pela Resolução n.° 007/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 358/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 834/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004635/2023-35,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem
intermediário, nos termos do inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023, ao
produto Perfil para Estrutura Metálica, 7215.50.00, 7216.10.00,
7216.50.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.69.10, 7216.69.90, 7216.91.00,
7301.20.00, 7308.90.10 e 7308.90.90, incentivado por meio do Decreto n.º
37.737, de 28 de março de 2017, referente à sociedade
empresária GSP DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 24.600.810/0001-47
e no CCA sob o n.º 06.300.945-5.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda