GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
37.709, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de 16.3.2017, Poder Executivo, p.5
· Alterado, pelo Decreto n° 40.065, de 21.12.2018; 47.419,
de 17.5.2023; 49.369,
de 26.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária THE CHEMOURS COMPANY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 211-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 265ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2016, referendada pela Resolução n° 007/2016-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 345;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária THE
CHEMOURS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº
1607, Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob o nº 19.917.881/0002-19 e no CCA sob o nº 06.300.943-9, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Gás refrigerante
hidrofluorcarbono CCA sob o nº 06.300.943-9 Enquadramento
legal de bem final acrescentado pelo
Decreto n°40.065/18, efeitos a partir de 21.12.2018. CCA nº 06.201.232-0 |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 3827.63.00 Redação original: 3824.78.90 NCM acrescentada
pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 2903.42.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 40.065/18,
efeitos a partir de 21.12.2018. VIII do art. 13 |
Produto enquadrado acrescentado como bem final pelo Decreto n° 40.065/18, efeitos a partir de
21.12.2018. 55% |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação