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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.145, DE 01 DE AGOSTO DE 2016

Publicado no DOE de 1º. 8.2016, Poder Executivo, p.1

 

·       Alterado, quanto a POSITIVO Informática S.A, pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016.

·       Vide Decreto nº 37.710, de 16.03.17, que altera denominação social de UNICOBA Energia Ltda., para UNICOBA Energia S.A.

·       Vide Decreto nº 38.258, de 19.9.17, que comunica a alteração da denominação social de POSITIVO Informática LTDA., para POSITIVO Tecnologia S.A; Alterado pelo Decreto nº 46.565, de 4.11.2022.

·       Alterado, quanto a ROBERTSHAW Soluções de Controles da Amazônia LTDA., Decreto n° 38.568, de 28.12.2017.

·       Vide, quanto a SAT BRAS Indústria Eletrônica da Amazônia LTDA, o Decreto nº 46.732, de 29.11.2022.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 262ª reunião realizada no dia 29 de junho de 2016, referendada pela Resolução n° 003/2016-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 37.145, de 01 de agosto de 2016

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 159

Denominação Social: PIONEER DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 05.553.531/0001-25

 

CCA nº: 06.200.049-7

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 4.920 – Colônia Santo Antônio

Máquina de selecionar e contar cédulas (papel-moeda) (1)

8472.90.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 160

Nova redação dada à denominação Social pelo Decreto nº 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.2017.

Denominação Social: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

 

Redação original:

Denominação Social: POSITIVO INFORMATICA S. A.

 

CNPJ nº: 81.243.735/0019-77

 

CCA nº: 06.200.590-1

 

Endereço: Rua Javari, 1255 - Lote 257-B - Distrito Industrial I

Terminal de captura de dados (transações comerciais) (1) 

Nova redação dada pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

8470.50.10

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 37.471/15, efeitos a partir de 15.12.16:

8470.50.11

 

 

REVOGADA a NCM 8470.50.19 pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

Redação original:

8470.50.19

 

 

8470.50.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 161

Denominação Social: ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 03.522.144/0002-87

 

CCA nº: 06.300.917-0

 

Endereço: Avenida Cosme Ferreira, 12.040 - Colônia Antônio Aleixo

Damper elétrico (2)

8418.99.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 162

Denominação Social: SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 03.521.296/0001-84

 

CCA nº: 06.200.960-5

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 8.046 - Colônia Santo Antônio

·          Vide Decreto nº 46.732/22, que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 29.11.2022.

 

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre (3)

8528.71.90

8528.71.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 163

Denominação Social: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.

 

CNPJ nº: 02.773.531/0001-42

 

CCA nº: 06.200.184-1

 

Endereço: Avenida Max Teixeira, 2.319 - Colônia Santo Antônio

Aparelho receptor de televisão, sem dispositivo de visualização, próprio para reprodução a partir da internet (4)

8528.71.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 164

Nova redação dada pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17.

 

Denominação Social: UNICOBA ENERGIA S.A.

 

Redação original:

Denominação Social: UNICOBA ENERGIA LTDA.

 

CNPJ nº: 23.650.282/0002-59

 

CCA nº: 06.201.124-3

 

Endereço: Avenida Cupiúba, 753 – Parte A - Distrito Industrial I

Módulo de controle e monitoração de iluminação por comunicação sem fio (1)

8543.70.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 167

Denominação Social: WEG AMAZÔNIA S. A.

 

CNPJ nº: 06.303.603/0001-49

 

CCA nº: 06.300.336-8

 

Endereço: Rua Candelária, 395 – Coroado

Motor elétrico de corrente alternada (2)

8501.51.20

8501.52.90

8501.53.90

8501.40.21

8501.40.29

8501.40.11

8501.51.90

8501.10.29

8501.40.19

8501.52.20

8501.53.10

8501.51.10

8501.52.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º,I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

 

 

1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.

2) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

3) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme art. 1º, XXII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

4) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme art. 1º, XXIII, do Decreto nº 33.054, de 2012 .