GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.564, DE
30 DE JANEIRO DE 2015.
Publicado no DOE de
30.01.15, pg.1- Poder Executivo.
·
Alterado, quanto à BIOFLEX MOL Indústria e Comércio de Móveis LTDA. – ME, pelo Decreto nº 36.421,
de 13.11.2015.
·
Alterado, quanto a AMAZONAS
Indústria e Comércio de Colchões e Espumas LTDA., pelo Decreto 37.494, de 22.12.2016.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de
outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, 30 de janeiro de 2015.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
ÚNICO
Anexo do Decreto nº 35.564
de 30 de janeiro de 2015
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 223 |
Denominação Social:
AMAZONAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. CNPJ nº: 19.870.987/0001-23 CCA nº:
06.201.066-2 Endereço: Rua 22 – 810-A - Conjunto
Castelo Branco - Parque 10 de Novembro |
Artefatos de espuma Travesseiro (1) Colchão de espuma e de mola combinados (1) Cama articulada e americana (1) Colchão de
espuma (1) |
3921.13.10 3921.13.90 9404.90.00 9404.29.00 9403.50.00 9404.21.00 9404.29.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 223 |
Enquadramento
do bem intermediário acrescentado pelo Decreto 37.494/16, efeitos a partir de
22.12.2016. |
||||
Denominação Social:
AMAZONAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. CNPJ nº: 19.870.987/0001-23 CCA nº: 06.300.875-0 Endereço: Rua 22 – 810-A - Conjunto
Castelo Branco - Parque 10 de Novembro |
Nota (2)
acrescentada pelo Decreto 37.494/16, efeitos a partir de 22.12.2016. Artefatos de espuma (2) |
3921.13.10 3921.13.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, ”a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
|
Nº 224 |
Denominação Social:
BIOFLEX MOL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – ME CNPJ nº: 13.188.478/0001-39 CCA nº: 06.201.063-8 Endereço: Avenida do
Turismo, 8.090 - Bloco 12 - Galpão 24 - Tarumã |
Artigo de poliuretano flexível (espuma) |
3921.13.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Estofados (1) |
9401.61.00 9401.71.00 NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.421/15, efeitos a partir de 13.11.15. 9401.69.00 9403.50.00 9403.90.10 9403.90.90 |
||||
Colchão de espuma (1) |
9404.21.00 9404.29.00 NCM acrescentada pelo Decreto 36.421/15, efeitos a partir de
13.11.15. 9404.90.00 |
|
(1) O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de
acordo com o art. 1º, XV, XVI, e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de
dezembro de 2012. Nota (2) acrescentada pelo Decreto 37.494/16,
efeitos a partir de 22.12.2016. (2)
Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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