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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.564, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

  Publicado no DOE de 30.01.15, pg.1- Poder Executivo.

 

·         Alterado, quanto à BIOFLEX MOL Indústria e Comércio de Móveis LTDA. – ME, pelo Decreto nº 36.421, de 13.11.2015.

·         Alterado, quanto a AMAZONAS Indústria e Comércio de Colchões e Espumas LTDA., pelo Decreto 37.494, de 22.12.2016.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, 30 de janeiro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 35.564 de 30 de janeiro de 2015

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 223

Denominação Social: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.

 

CNPJ nº: 19.870.987/0001-23

 

CCA nº:  06.201.066-2

 

Endereço: Rua 22 – 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro

Artefatos de espuma

 

 

 

Travesseiro (1)

 

Colchão de espuma e de mola combinados (1)

 

Cama articulada e americana (1)

 

Colchão de espuma (1)

3921.13.10

3921.13.90

 

 

9404.90.00

 

9404.29.00

 

 

9403.50.00

 

9404.21.00

9404.29.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 223

Enquadramento do bem intermediário acrescentado pelo Decreto 37.494/16, efeitos a partir de 22.12.2016.

Denominação Social: AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.

 

CNPJ nº: 19.870.987/0001-23

 

CCA nº: 06.300.875-0

 

Endereço: Rua 22 – 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro

Nota (2) acrescentada pelo Decreto 37.494/16, efeitos a partir de 22.12.2016.

 

Artefatos de espuma (2)

 

3921.13.10

3921.13.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, ”a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 224

Denominação Social: BIOFLEX MOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – ME

 

CNPJ nº: 13.188.478/0001-39

 

CCA nº: 06.201.063-8

 

Endereço: Avenida do Turismo, 8.090 - Bloco 12 - Galpão 24 - Tarumã

 

Artigo de poliuretano flexível (espuma)

 

 

3921.13.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

Estofados (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9401.61.00

9401.71.00

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.421/15, efeitos a partir de 13.11.15.

 

9401.69.00

9403.50.00

9403.90.10

9403.90.90

 

 

 

 

Colchão de espuma (1)

9404.21.00

 9404.29.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 36.421/15, efeitos a partir de 13.11.15.

 

9404.90.00

 

                                                                                                                                                                                          

 

(1)     O produto acima faz jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com o art. 1º, XV, XVI, e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

Nota (2) acrescentada pelo Decreto 37.494/16, efeitos a partir de 22.12.2016.

(2)     Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.