GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO Nº 35.319,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 29.10.14, pg.1 - Poder Executivo.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A. L. SOARES EIRELI-ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 001 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 249ª reunião realizada
no dia 26 de março de 2014, referendada pela Resolução n° 002/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária A.
L. SOARES EIRELI-ME., estabelecida
na Rodovia AM - 010, 6880, KM 28 – Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o nº
17.140.541/0001-18 e no CCA sob o nº 06.201.070-0, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Blocos Estruturais de
concreto Paver intertravados |
6810.11.00 6810.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16,III |
55% |
§1º. Os produtos acima fazem jus ao crédito estimulo de 100% (cem por
cento), de acordo com o art. 1º, XIII do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012;
§2º. Aplicar-se-á
o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de outubro de
2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico