GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.231, DE 1º DE OUTUBRO DE
2014
Publicado no DOE de 1.10.14, pg.2 - Poder Executivo.
CONCEDE ad
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, adicional de
crédito estímulo nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 16 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181,
de 15 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas – CODAM, adicional de crédito
estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aos bens intermediários
abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades empresárias fabricantes de
artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados
pela referida Lei, quando destinados a
estabelecimentos comerciais distribuidores localizados em outras unidades da
Federação:
I - laminado de ferro
aço, fita, tira, chapa e blank para fins industriais, classificados nos códigos
NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00,
7212.60.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;
II - fita rebobinada,
classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90,
7212.30.00, 7212.60.00;
III - partes, peças e
componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou cortados,
classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90,
7326.90.90.
Parágrafo
único. Para fins de fruição dos incentivos fiscais
de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2015.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de outubro de 2014.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico