GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.230, DE 1º DE OUTUBRO DE
2014
Publicado no
DOE de 1.10.14, pg.1 - Poder Executivo.
· Alterado,
quanto à S C BUENO Indústria e Comércio de Polimeros
pelo Decreto
nº 39.283, de 13.7.2018; 49.367, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de
agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 1º de outubro de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 35.230 de 1º de
outubro de 2014
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
148 |
Nova redação dada a Denominação Social
pelo Decreto nº 49.367/24, efeitos a partir de 26.4.2024. Denominação Social: COMPOL POLÍMEROS DA AMAZONIA LTDA. Redação
original: Denominação
Social: S C BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI-EPP CNPJ nº: 17.290.530/0001-14 CCA nº:
06.300.880-7 Endereço: Avenida Açaí, 875 - Lote 1,29 - Distrito Industrial. |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 Resina termoplástica extrudada
(apresentada na forma de grânulos) – (*)
3908.10.29, 3903.30.10, 3901.30.90, 3902.20.00, 3901.90.10, 3902.30.00,
3907.40.10, 3907.10.49, 3903.30.20, 3902.10.10, 3903.20.00, 3903.90.10,
3901.20.29, 3908.10.24, 3901.20.21, 3901.20.11, 3901.10.91, 3902.90.00,
3903.90.90, 3908.10.23, 3901.10.92, 3902.10.20, 3903.11.20, 3901.90.90,
3903.19.00, 3901.90.20, 3901.10.10, 3908.90.90, 3903.11.10, 3901.30.10 (1) Nova redação dada à NCM pelo Decreto
nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018: 3907.61.00 Redação original: 3907.60.00 NCMs acrescentadas pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de
13.7.2018: 3206.11.30,
3207.10.90, 3901.20.19, 3901.90.30, 3904.10.10, 3904.10.20, 3904.10.90,
3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10, 3904.40.90, 3904.50.10,
3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10, 3904.69.90, 3904.90.00,
3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19, 3906.90.21, 3906.90.22,
3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.42,
3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00,
3907.99.99. |
3907.40.90 (*) |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I,
"a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº
149 |
Denominação Social: W DA SILVA COSTA ME CNPJ nº: 10.594.278/0001-98 CCA
nº:
06.201.061-1 Endereço: Avenida Jurunas, 28 - Lote 28, após a quadra poliesportiva –
Cidade Nova. |
Blocos estruturais de concreto (2) |
6810.11.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Anexo
do Decreto nº 35.230 de 1º de outubro 2014
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
170 |
Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. CNPJ nº: 04.364.879/0001-01 CCA nº: 06.200.005-5 Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 – Distrito Industrial. |
Artigo de madeira para construção civil (rodapés, perfis,
aduelas, obras de marcenaria ou de carpintaria para construções e
revestimento em madeira para paredes, teto pisos e deck) (*) 4418.50.00, 4418.79.00, 4418.71.00, 4418.20.00, 4413.00.00,
4418.72.00, 4409.29.00, 4418.90.00, 4416.00.10, 4418.10.00, 4418.40.00,
4416.00.90 (1) (2) |
4418.60.00 (*) |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13,
III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. CNPJ nº: 04.364.879/0001-01 CCA nº: 06.300.084-0 Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 – Distrito Industrial. |
Artigo de madeira para embalagem (3) |
4415.20.00 4415.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §1º,I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, „“a“, II, § 1º, I |
Diferimento |
|
Nº
171 |
Denominação Social: PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. CNPJ nº: 04.364.879/0001-01 CCA nº: 06.200.005-5 Endereço: Avenida dos Oitis, 9.867 – Distrito Industrial. |
Móveis de madeira (em MDF) |
9403.89.00 9403.60.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13,
III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
Unidade habitacional pré-fabricada em madeira (kit) (2) |
9406.00.91 4418.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13,
III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III. |
55% |
|
(1)
Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
correspondente a 75%, para os bens finais quando destinados às empresas de
construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. (2) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de
75%, quando utilizar, predominantemente, matérias-primas produzidas no interior e/ou
oriundas da flora e fauna regionais, em conformidade com o art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. (3) Na
saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003. |