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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.078, DE 30 DE  JANEIRO DE 2012.

Publicado no DOE de 30.01.12

 

·          Alterado, quanto a RIPASA Comércio e Representações de Alimentos Ltda., pelo Decreto nº 35.090, de 15.8.14.

·          Alterado, quanto à CARBOXI Indústria e Comércio de Gases Ltda., pelo Decreto nº 38.072, de 18.7.2017. Decreto nº 38.765, de 9.3.2018.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução n° 006/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 30 de janeiro de 2012.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 32.078 de 30 de  janeiro de  2012

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

N.º 237

Denominação Social: RIPASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.648.595/0001-47

 

CCA nº: 06.200.901-0

 

Endereço: Avenida Constantino Nery, Nº 2.610 – Flores

 

Suco de frutas (pronto para o consumo)

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

2009.89.90

 

Redação Original:

2009.80

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

2009.39.00

 

Redação original:

2009.30

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

2009.19.00

 

Redação original:

2009.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

2009.49.00

 

Redação original:

2009.40

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

2009.90.00

 

Redação original:

2009.90

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, V

Art. 16, II

75%

Massas alimentícias

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

1905.90.10

1905.90.90

 

Redação original:

1905.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

1905.20.90

 

Redação original:

1905.20

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

1902.30.00

 

Redação original:

1902.30

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

1905.40.00

 

Redação original:

1905.40

 

N.º 240-A

Denominação Social: CARBOXI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA.

 

CNPJ nº: 05.914.165/0001-92

 

CCA nº: 06.300.757-6

 

Endereço: Rua Desembargador Cesar do Rego, Nº 2.478 – Colônia Antônio Aleixo

 

Acetileno (1)

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2901.29.00

 

Redação

original:

2901.29

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nitrogênio (1)

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2804.30.00

 

Redação

original:

2804.30

Mistura hidrogênica (1)

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2804.10.00

 

Redação original:

2804.10

 

Gás carbônico (1)

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2811.21.00

 

Redação original:

2811.21

 

Oxigênio (1)

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2804.40.00

 

Redação original:

2804.40

 

Composição binária de argônio e dióxido de carbono (mistura stargold)  (1)

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

2804.21.00

 

Redação original:

2804.21

N.º 240-A

Denominação Social: CARBOXI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GASES LTDA

 

CNPJ nº: 05.914.165/0001-92

 

CCA nº: 06.200.900-1

 

Endereço: Rua Desembargador Cesar do Rego, Nº 2.478 – Colônia Antônio Aleixo

Composição binária oxigênio e nitrogênio

Nova redação dada pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

2853.90.90

 

Redação original:

2853.00

Lei n.º 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.