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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.912, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicado no DOE de 09.12.11

 

·        Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13; Decreto nº 37.870, de 18.5.2017; Decreto n° 40.897, de 4.7.2019; Decreto nº 48.074, de 14.9.2023.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica,

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 094 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ALEX ROJAS SALVIONI EPP., estabelecida na Rua Barão de Paranapiacaba, Nº 8,  Qd. 17, 3ª Etapa, Lote 8 – Cj. Pq. Das Laranjeiras -  Flores, inscrita no CNPJ sob o n 05.167.811/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.200.872-2,   na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Desengraxantes

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013

 

3402.90.90

 

Redação original: 3492.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, IV

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, IV

Art. 16, I

90,25%

Limpador de alumínio

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

3402.12.90

 

Redação original: 2402.13

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3402.39.90

Cera (auto brilho)

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

3405.30.00

 

Redação original: 3405.30

Amaciante

Nova redação dada pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

3809.91.90

 

Redação original:

3402.20

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

3809.91.90

 

Desinfetantes

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

3808.94.19

 

Redação original: 3808.94

 

NCM revogada pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

3808.50

Detergente automotivo, doméstico e industrial

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

3402.20.00

 

Redação original: 3402.20

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº  48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

3402.90.19

Saneantes

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2801.20.90

 

Redação original: 2801.20

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.17.

 

2806.10.20

 

Redação original: 2806.10

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2807.00.10

 

Redação original: 2807.00

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2808.00.10

 

Redação original: 2808.00

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2812.90.00

 

Redação original: 2812.10

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2815.11.00

 

Redação original: 2815.11

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017.

 

2828.10.00

 

Redação original: 2828.10

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.17.

 

2828.90.90

 

Redação original: 2828.90

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de dezembro de 2011.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico