GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 31.912,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no DOE de 09.12.11
·
Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13; Decreto nº 37.870, de 18.5.2017;
Decreto n° 40.897, de 4.7.2019; Decreto nº 48.074, de 14.9.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica,
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 094
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª
reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.° 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ALEX ROJAS SALVIONI EPP., estabelecida
na Rua Barão de Paranapiacaba, Nº 8, Qd.
17, 3ª Etapa, Lote 8 – Cj. Pq. Das Laranjeiras - Flores, inscrita no CNPJ sob o n
05.167.811/0001-03 e no CCA sob o n.º 06.200.872-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Desengraxantes |
Nova redação
dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013 3402.90.90 Redação
original: 3492.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, IV Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, IV Art.
16, I |
90,25% |
Limpador
de alumínio |
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 3402.12.90 Redação
original: 2402.13 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 3402.39.90 |
||
Cera
(auto brilho) |
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 3405.30.00 Redação
original:
3405.30 |
||
Amaciante
|
Nova redação dada pelo Decreto n° 40.897/19,
efeitos a partir de 4.7.2019. 3809.91.90 Redação original: 3402.20 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 3809.91.90 |
||
Desinfetantes
|
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 3808.94.19 Redação
original:
3808.94 NCM revogada pelo Decreto 37.870/17,
efeitos a partir de 18.5.2017. 3808.50 |
||
Detergente
automotivo, doméstico e industrial |
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 3402.20.00 Redação
original: 3402.20 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos
a partir de 14.9.2023. 3402.90.19 |
||
Saneantes |
Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2801.20.90 Redação
original: 2801.20 Nova redação
dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.17. 2806.10.20 Redação
original: 2806.10 Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2807.00.10 Redação
original: 2807.00 Nova redação
dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2808.00.10 Redação
original: 2808.00 Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2812.90.00 Redação
original: 2812.10 Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2815.11.00 Redação
original: 2815.11 Nova
redação dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.2017. 2828.10.00 Redação
original: 2828.10 Nova redação
dada à NCM/SH pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.17. 2828.90.90 Redação
original: 2828.90 |
Art. 2.º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de dezembro de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico