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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.187, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 29.10.07

 

·         Vide Decretos nº 27.507, de 3.4.08; 27.941, de 26.9.08; 32.988, de 5.12.12; 37.710, de 16.3.2017.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº  234/2007-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 5.593 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 34.505.214/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.075-0 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

·         Projeto atualizado pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.2017.

 

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

 

8714.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8483.90.00

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08: 8483.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

7315.19.00

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08: 7315.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

7317.00.90

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08: 7317.00

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8409.91.90

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08: 8409.91

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8413.91.99

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08:

8413.91

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8421.91.99

 

Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08:

 8421.99

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8421.99.99

8714.94.90

 

§ 2º.  Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º.  Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico