GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.187, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de
29.10.07
·
Vide Decretos nº 27.507, de 3.4.08; 27.941, de 26.9.08;
32.988, de 5.12.12; 37.710, de 16.3.2017.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária METALÚRGICA
SATO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 234/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 5.593 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob 34.505.214/0001-31 e no CCA sob o nº
06.300.075-0 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de
16.3.2017. Partes
e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
8714.19 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 8483.90.00 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 8483.90 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 7315.19.00 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 7315.19 Nova redação
dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 7317.00.90 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 7317.00 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 8409.91.90 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 8409.91 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 8413.91.99 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 8413.91 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 8421.91.99 Redação
original da NCM acrescentadas pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de
3.4.08: 8421.99 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento
|
NCMs acrescentadas
pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17. 8421.99.99 8714.94.90 |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o
parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata o §
1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico