GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 29.10.07
·
Alterado pelo Decreto nº 27.507, de 3.04.08; 37.335, de 25.10.16
·
Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09,
sobre incorporação pela COOKSON Electronics Brasil LTDA.
·
Vide Decreto n° 33.943, de 09.9.13,
altera denominação social para ALENT Brasil Soldas LTDA; 37.335, de 25.10.16,
que, posteriormente, altera para ALPHA ASSEMBLY Solutions
Brasil Soldas Ltda. Decreto n° 39.718, de 8.11.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON
ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25
de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 235/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COOKSON
ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré,
40-E – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA
sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Dec.
27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08. Solda
em barra verga sem chumbo Redação original: Solda em
barra verga. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 8003.00.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8003.00. Redação original:
8003.00. |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo
Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08. Solda
em fio com resina sem chumbo Redação original: Solda em fio com resina. |
NCM acrescentada pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de
8.11.2018. 8003.00.00 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir
de 25.10.2016. 8311.90.00 Redação anterior dada a NCM pelo Dec.
27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8311.90. Redação original: 8311.90. |
||
Nova redação dada pelo
Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08. Solda
em fio sem resina sem chumbo Redação original: Solda em
fio sem resina. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir
de 25.10.16. 8311.90.00 Redação anterior dada a
NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8311.90. Redação original: 8003.00. NCM acrescentada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a partir de
8.11.18. 8003.00.00 |
||
Nova redação dada pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de
03.04.08. Fluxo
para solda sem chumbo Redação original: Fluxo
para solda |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3810.90.00 Redação anterior dada a
NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 3810.10. Redação original:
3810.10. |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata o § 1º, não se
enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26
de outubro de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico