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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º  27.177, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 29.10.07

 

·         Alterado pelo Decreto nº 27.507, de 3.04.08; 37.335, de 25.10.16

·         Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09, sobre incorporação pela COOKSON Electronics Brasil LTDA.

·         Vide Decreto n° 33.943, de 09.9.13, altera denominação social para ALENT Brasil Soldas LTDA; 37.335, de 25.10.16, que, posteriormente, altera para ALPHA ASSEMBLY Solutions Brasil Soldas Ltda. Decreto n° 39.718, de 8.11.2018.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº   235/2007-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COOKSON ELECTRONICS AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Tucunaré, 40-E – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob 01.039.317/0001-02 e no CCA sob o nº 06.300.112-8 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nova redação dada pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08.

 

Solda em barra verga sem chumbo

 

Redação original:

Solda em barra verga.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8003.00.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8003.00.

 

Redação original: 8003.00.

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08.

 

Solda em fio com resina sem chumbo

 

Redação original:

 Solda em fio com resina.

NCM acrescentada pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

8003.00.00

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.2016.

 

8311.90.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8311.90.

 

Redação original:

 8311.90.

 

Nova redação dada pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08.

 

Solda em fio sem resina sem chumbo

 

Redação original:

Solda em fio sem resina.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8311.90.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 8311.90.

 

Redação original: 8003.00.

 

NCM acrescentada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.18.

 

8003.00.00

Nova redação dada pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08.

 

Fluxo para solda sem chumbo

 

Redação original:

Fluxo para solda

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

3810.90.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Dec. 27.507/08, efeitos a partir de 03.04.08: 3810.10.

 

Redação original: 3810.10.

 

§ 2º.  Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º.  Quando os produtos de que trata o § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico