GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.668 DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006
·
Decreto nº 27.941, de 26.9.08, altera
denominação social para Continental
Indústria e Comércio Automotivos LTDA..
·
Vide Decretos nº 27.654, de 4.6.08; 30.765, de 30.11.10; 31.376, de 15.6.11; 32.571, de
6.7.12; 31.376, de 15.6.11; 35.734 de 14.04.15.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade
empresária SIEMENS VDO
AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 027/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária SIEMENS VDO AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Raimundo
Nonato de Casto, 490 - A – Santo Agostinho, inscrita no CNPJ sob nº
07.345.733/0001-07 e no CCA sob nº 06.200.454-9, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estimulo |
Rastreador / imobilizador de veículos
automotores com GPS e comunicação via celular. ·
Incentivo fiscal cancelado pelo Decreto
35.734/15. |
Nova redação
dada pelo Dec. 32.571/12, efeitos a partir de 06.07.12. 8526.91.00 Redação
anterior dada pelo Decreto
31.376/11, efeitos a partir de 15.06.11: 8526.91 Redação
original: 8525.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art.
14, I, “e”, §1º, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico